TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7182/2021 - Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
1306
enquadrados atualmente como RELATIVAMENTE incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será
necessária a assistência obrigatória do curador. Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa
que:
“Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
§1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de
sua definição, preservados os interesses do curatelado.”
Este artigo deve ser interpretado em consonancia com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em
apreço, que diz:
“Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:...
§3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na
rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1
(uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, NÃO SENDO TOTAL A
INTERDIÇÃO, OS ATOS QUE O INTERDITO PODERÁ PRATICAR AUTONOMAMENTE.”
Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade da interdição ser total, isto é,
de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sendo parcial, a
sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem
a assistência do curador.
Écerto que estamos num momento de transição que requer a melhoria da insuficiente estrutura dos órgãos
públicos para se adequar a esta nova realidade normativa, especialmente, no que se refere aos laudos
que devem ser emitidos por equipe multidisciplinar (art. 756, § 2º, CPC).
Por outro lado, infere-se que o pedido do requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados,
preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença, apesar das
dificuldades existentes em relação à definição dos atos que devem ser assistidos pelo curador.
Com efeito, verifica-se que a interditanda é portadora de doença, conforme laudo Num. 24735985 - Pág.
11, sendo, portanto, caso de INTERDIÇÃO TOTAL, isto é, para TODOS os atos da vida civil, pois não há
atos que a interditanda consiga praticar autonomamente, tudo na forma preconizada no art. 755, § 3º,
CPC.
Assim, tendo em vista a necessidade de gerenciamento de atos da vida da requerida, cujo exercício por
ela própria já se encontra prejudicado em função de seu quadro de saúde, estou convencido de que o
requerente possui condições ideais para prestar a devida assistência a interditanda por ser a pessoa que
realmente presta os cuidados, impõe-se assim o acolhimento do pleito da Requerente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DAS
GRACAS LIMA GALVAO, qualificada na inicial, para TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, nomeando-lhe
curador seu filho o Sr. DIEGO GALVAO DO NASCIMENTO, também qualificada na inicial, tudo com fulcro
na fundamentação supra e no artigo 755, CPC.