TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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SENTEN?A???????????????????????? Vistos. 1.????RELATOS ?????????O Minist?rio P?blico
Estadual denunciou Viviane Pereira Ca?res, dando-os como incurso nas san??es do art. 33, caput, da Lei
n? 11.343/06, narrando que no dia 01.08.2015, por volta das 06h00min,foi presa em flagrante por posse
de 17(dezessete) petecas de subst?ncia entorpecente semelhante ?crack? e uma quantia em dinheiro de
R$ 39,00(trinta e nove reais).? ?????2 - FUNDAMENTOS ?????2.1 - Legitimidade. Contradit?rio
?????????Trata-se da apura??o judicial pela pr?tica dos crimes de tr?fico e associa??o. Segundo a
vers?o do Minist?rio P?blico, o fato teve como protagonista ativo a r?. ?????????? imperioso assinalar
que o feito obedeceu aos Princ?pios do Contradit?rio e da Ampla Defesa, pois os acusados foram
assistidos pela Defensoria P?blica, a qual exerceu o seu mister de modo escorreito e, portanto, dentro dos
padr?es exig?veis para uma defesa consistente. ? ?????2.2 - AUS?NCIA DE LAUDO DEFINITIVO INEXIST?NCIA DE DISTINGUISH - INVIABILIDADE DA AN?LISE DO NEXO CAUSAL, AUTORIA E
TIPICIDADE.?? ?????????Ap?s an?lise detida, verifico que n?o h? nos autos, como bem narra a Defesa,
o laudo definitivo para fins de comprova??o da droga apreendida pela Autoridade Policial.? ??????????
consabido que tal laudo - provis?rio - ? condi??o basilar para fins de deflagra??o do procedimento judicial
e, por conseguinte, a confirma??o da pris?o em flagrante.? Habeas corpus. 2. Militar. Posse de
entorpecente (CPM, art. 290, caput). 3. Alega??o de aus?ncia de materialidade delitiva. A exist?ncia do
laudo preliminar ? suficiente para dar in?cio ? persecu??o penal. Para o recebimento da inicial acusat?ria
n?o h? necessidade do laudo de constata??o definitivo. Precedentes do STF. 4. Aplica??o do princ?pio da
insignific?ncia. Impossibilidade. Local sujeito ? administra??o castrense (CPM, art. 290). Precedente do
Plen?rio (HC n. 103.684/DF). 5. Ordem denegada.? (HC 122304, Relator(a):? Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETR?NICO DJe-109 DIVULG 05-06-2014
PUBLIC 06-06-2014) ?????????Outrossim, ? de conhecimento a exist?ncia de precedentes que ratifica a
condena??o, em car?ter excepcional, sem o devido laudo definitivo. Mas, busca-se, neste e em tantos
outros casos nesta vara verificar se tal fato conduz a mudan?a de paradigma para inverter a previs?o
legal.? ?????????Sem muito esfor?o, percebem-se as dificuldades nos laudos provis?rios presentes
nestes autos, como por exemplo, a inexist?ncia de peso da droga. A ?nica?informa??o ? a ?exist?ncia?.
Mas, qual peso disso? Existem combina??es de outros elementos qu?micos? Ou esses produtos s?o
realmente droga? E mais, quem assinou esses laudos, pois constam apenas rubricas sem a devida
qualifica??o dos profissionais, nome completo, profiss?o, RG, experi?ncia, etc, bem como se s?o peritos
oficiais nos termos dos precedentes indicados pelo ?rg?o de acusa??o. ?????????Este ? exatamente o
entendimento do Superior Tribunal de Justi?a: Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Tr?fico de drogas e associa??o para o tr?fico. Laudo preliminar dotado de ju?zo de certeza do definitivo.
Validade. V?nculo est?vel e permanente constatado. Absolvi??o. Impossibilidade. Revolvimento de
mat?ria f?tico-probat?ria. S?mula 7 do stj. Causa de diminui??o de pena do art. 33, ? 4?, da lei n.
11.343/2006. Inaplicabilidade. R?u que se dedica ao tr?fico. Condena??o pelo art. 35 da lei de drogas.
Agravo n?o provido. 1. No julgamento do eresp 1.544.057/rj, em 26/10/2016, a terceira se??o uniformizou
o entendimento de que a aus?ncia?do laudo definitivo acarreta a absolvi??o do acusado, porque n?o
comprovada a materialidade do crime de tr?fico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo
preliminar seja dotado de certeza id?ntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento
equivalente. 2. In casu, sendo certa a natureza das subst?ncias apreendidas, atestada em laudo
preliminar, assinado por perito oficial e conforme procedimento padr?o, a condena??o do recorrente deve
ser mantida. 3. A pretens?o de absolvi??o pelo delito de associa??o para o tr?fico, por aus?ncia de
comprova??o do v?nculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do
conte?do f?tico probat?rio dos autos, provid?ncia invi?vel em recurso especial (s?m. 7/stj). 4. A
condena??o por associa??o para o tr?fico de drogas obsta a aplica??o do redutor previsto no art. 33, ? 4?,
da lei de drogas, uma vez que demanda a exist?ncia de animus associativo est?vel e permanente entre os
agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedica??o do recorrente em atividade
criminosa. 5. Agravo regimental n?o provido. (agrg no aresp 1367220/sc, rel. Ministro ribeiro dantas, quinta
turma, julgado em 21/02/2019, dje 01/03/2019) ? ?????????N?o se busca questionar a capacidade dos
policiais, mas se imp?e um esfor?o para fins de condena??o em senten?a penal condenat?ria, sendo de
responsabilidade do ?rg?o de acusa??o nos termos do sistema acusat?rio adotado no Brasil. ?????????O
Minist?rio P?blico traz ? baila a compreens?o da dispensabilidade do laudo definitivo sob a falsa premissa
da exist?ncia de precedentes neste sentido. Mas, ao analisar detidamente tal tese, verifica-se que o grau
de dispensabilidade ? excepcional e ap?s redobrado esfor?o argumentativo. ?????????Neste caso e em
outros desta Vara nota-se a aplica??o da ideia do precedente de maneira equivocada. H?, na verdade,
uma dificuldade em compreender em pa?ses de?civil law a natureza e a for?a dos precedentes judiciais,
em especial a necessidade de analisar o caso concreto.??? fundamental, nesta etapa, citar Neil Duxbury
quando se busca conceituar precedentes judiciais, bem como a respectiva autoridade sobre o cen?rio