TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7150/2021 - Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
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dos autos, é evidente que a parte requerente teve transtornos, sobretudo pelo descaso impingindo, pois,
como se observa do relato a parte autora teve seu nome incluÃ-do no rol dos inadimplentes SERASA e
SPC. Não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma situação extremamente anormal. Os
transtornos relativos ao evento danoso possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilÃ-brio
a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em
verdade, os fatos denotam um ato ilÃ-cito praticado pelas requeridas o qual enseja reparação a tÃ-tulo
de danos morais. O ato ilÃ-cito se consubstancia no atendimento desastroso ofertado pela requerida, pois
ao reconhecer que se tratava de uma fraude deveria a parte requerida imediatamente cancelar tais
cobranças indevidas e não permitir que as faturas fossem negativadas no SERASA e SPC. Deveriam
as requeridas impedir que o nome da parte autora fosse incluÃ-do no SERASA/SPC, evitando chamado
dano moral objetivo, ou seja, aquele externado à sociedade. A parte autora sofre o dano moral subjetivo
puro e objetivo. Além disso, o fato de o requerido incluir o nome do autor no SERASA e SPC, acarreta o
dano in re ipsa, ou seja, aquele dano moral considerado presumido, independente de comprovação. A
colocação indevida de nome de pessoa em cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) é um dos
exemplos de que não é necessária a apresentação de outras provas, além da comprovação
da inscrição, para a demonstração da ofensa moral à vÃ-tima ¿ o próprio fato já configura o
dano. A jurisprudência do STJ entende que a inserção indevida acarreta diversos danos ao cidadão,
como a dificuldade do recebimento de crédito noutros locais, visto que as pessoas são tratadas com
¿maiores cuidados¿ por instituições de créditos e outros comércios. Já o nexo está presente.
Portanto, vislumbro dano concreto de que o requerente sofreu angústia e uma ordem de abalos
psÃ-quicos capaz de gerar a necessidade de reparação. Sobre o dano moral, diante da configuração
do dever de indenizar, só resta a esse JuÃ-zo fixar o valor correspondente a extensividade do dano
causado ao requerente. A fixação da compensação em danos morais tem se revelado questão das
mais polêmicas. A casuÃ-stica do Tribunal de Justiça, quanto aos parâmetros do quantum debeatur,
revela que a Corte atua mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia
definição de parâmetros indenizatórios a serem seguidos pela instância inferior. Preconiza a
jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o
importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Assim, tenho que no arbitramento da indenização por danos morais o valor deve atender a um caráter
pedagógico, evitando que novos atos se repitam. A indenização deve ser arbitrada de modo que não
cause enriquecimento ilÃ-cito à s partes. Deve ainda ser fixada de maneira que não se transforme numa
penalidade tamanha que cause enfraquecimento à parte. O valor deve ser proporcional e razoável,
respeitando as condições fáticas provadas nos autos, a capacidade econômica das partes bem como
o grau do dano causado. Fundado nessas considerações entendo que o dano moral no presente caso
é de média extensão, razão pela qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que cada
requerida deve arcar com metade (R$ 5.000,00), valor razoável e suficiente para desestimular as
requeridas a praticar novos atos, bem como não causar enriquecimento ilÃ-cito ao requerente, sendo o
necessário para atenuar o sofrimento impingido ao requerente. Portanto, ancorado no discorrido, entendo
que está provado nos autos as alegações constantes na peça inaugural, tenho que não há porque
negar o pedido de danos morais, por certo, cabÃ-vel a indenização pleiteada, com a procedência do
pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da
demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a)Â Â Â Â Â RECONHECER e DECLARAR
inexistente o débito de R$ 83,00, referente ao contrato 000.000.008.819.975-6 com a requerida NOVO
MUNDO MÃVEIS E UTILIDADES e o débito de R$ 2.110,97, referente ao contrato 421.379.015.117.7000, com a requerida Banco Bradescar b)     CONFIRMAR A TUTELA E DETERMINAR as requeridas
que excluam definitivamente o nome da parte autora dos cadastros SERASA e SPC e qualquer outro
cadastro restritivo bem como cancele todos os valores indevidas e todos os débitos oriundos dos fatos
deste processado. c)Â Â Â Â Â CONDENAR cada requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) à tÃ-tulo de danos morais. O valor arbitrado a tÃ-tulo de danos morais deverá observar os juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a
contar da data deste decisum - arbitramento. (Sumulas 54 e 362 do STJ, respectivamente). d)Â Â Â Â Â
CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatÃ-cios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2o, do
Código de Processo Civil. Cada requerida arcará com 50%. P.R.I.C. São Sebastião da Boa Vista, 20
de maio de 2021. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de direito. PROCESSO:
00025093620188140056 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO A??o: Cumprimento de sentença em: 25/05/2021
AUTOR:MINISTERIO DO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERENTE:NOEMI DOS SANTOS