TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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10/12/2014).?? ?????????A surpresa dos fornecedores na priva??o de verbas, deixando a requerente
sem cr?dito no com?rcio, ocasionando m?cula a sua imagem, al?m dos transtornos de procurar os
credores e saldar as d?vidas com os encargos advindos do atraso, transcende os limites do mero
aborrecimento, restando patente a ocorr?ncia dos danos morais, n?o sendo outro o entendimento dos
Tribunais P?trios, a saber: INDENIZA??O POR DANO MORAL. CONTRATA??O DE EMPR?STIMO
CONSIGNADO. LIBERA??O DO VALOR CONTRATADO ATRAV?S DE CHEQUES A SEREM
UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR EM DATA APRAZADA. CHEQUES SUSTADOS PELO BANCO R?U,
SEM PR?VIO AVISO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZA??O DO CR?DITO. FRUSTRA??O DA LEG?TIMA
EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NO CASO,
ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - DESCASO E
DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. VALOR M?DICO DA INDENIZA??O POR DANO MORAL.
MINORA??O INDEVIDA. Senten?a confirmada pelos pr?prios fundamentos. os Ju?zes da 2? Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paran?, por unanimidade de votos, no sentido do
desprovimento do recurso inominad (TJPR - 2? Turma Recursal - 0003392-23.2013.8.16.0146/0 - Rio
Negro - Rel.: Fl??vio Dariva de Resende - - J. 02.03.2015) (TJ-PR - RI: 000339223201381601460 PR
0003392-23.2013.8.16.0146/0 (Ac?rd?o), Relator: Fl??vio Dariva de Resende, Data de Julgamento:
02/03/2015, 2? Turma Recursal, Data de Publica??o: 04/03/2015) ?????????Ademais, atento a regra da
legisla??o aplic?vel ao presente caso, e restando demonstrado o melhor direito da autora, alternativa n?o
resta ao julgador, sen?o proclam?-lo. ?????????Em rela??o ao quantum indenizat?rio, levando em conta
o que consta nos autos, entendo como razo?vel e proporcional, para fins de aplica??o de puni??o por
dano moral, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado a minorar os danos sofridos pela parte
autora, pois esse valor n?o se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco ? insuficiente a
ponto de n?o reprimir o dano e prevenir futuras ocorr?ncias. ?????????Por fim, consigno que nos termos
da S?mula 326 do STJ??na a??o de indeniza??o por dano moral, a condena??o em montante inferior ao
postulado na inicial n?o implica sucumb?ncia rec?proca?. ?????????? III - DISPOSITIVO?
?????????Diante do exposto, pelas raz?es de fato e direito expostas, com base no art. 487, I, CPC, julgo
procedente a pretens?o formulada na inicial, no sentido de: ?????????1 - CONDENAR o BANCO
BRADESCO S/A ao pagamento de indeniza??o ? autora, a t?tulo de danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, que
fixo em 1% ao m?s a partir desta senten?a (data do arbitramento - s?mula 362 do STJ). ?????????N?o h?
condena??o nos ?nus da sucumb?ncia, a saber, custas e honor?rios advocat?cios, conforme previs?o na
Lei n? 9.099/1995. ?????????Publique-se. Intimem-se. Servir? a presente senten?a, por c?pia
digitalizada, como MANDADO DE INTIMA??O, nos termos do Prov. N? 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com
a reda??o que lhe deu o Prov. N? 011/2009 daquele ?rg?o correcional. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. ?????????Novo Progresso, 08 de abril de 2021. ?????????ODINANDRO GARCIA CUNHA?
?????????Juiz de Direito
PROCESSO:
00116754620178140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ODINANDRO GARCIA CUNHA A??o:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 01/04/2021---REQUERENTE:SHIRLEY RODRIGUES
MOURA Representante(s): OAB 20181 - LEVI ONETTA (ADVOGADO) REQUERIDO:VIACAO OURO E
PRATA SA. Representante: OAB 9287 - JASTER ROBERTO BRAGA MARQUES (ADVOGADO)
SENTEN?A I - RELAT?RIO. ?????????Processo n? 0011675-46.2017.8.14.0115 sob o rito da Lei n?
9.099/95. ?????????Trata-se de a??o de indeniza??o por cobran?a indevida c/c repara??o por danos
morais, em que figura como parte requerente SHIRLEY RODRIGUES MOURA e parte requerida VIA??O
OURO E PRATA S/A. ?????????Sustenta na inicial que, no dia 29/09/2017, a requerente realizou a
compra de duas passagens de ?nibus para sua filha, sendo o bilhete n? 727547, trecho Novo Progresso a
Rur?polis, no valor de R$ 134,12, e o bilhete n? 727546, trecho Rur?polis a Bel?m, no valor de R$ 293,00.
O valor total das passagens, ou seja, R$ 427,12, fora parcelado em 04 (quatro) vezes de R$ 106,78, por
meio do cart?o de cr?dito final 12 6505 5436, de titularidade da requerente. Ocorre que, ao conferir o
extrato de sua conta, constatou o d?bito da primeira parcela no importe de R$ 180,03. Aduz, ainda, que
tentou solucionar junto a empresa requerida, que tentou transferir responsabilidades para a administradora
do cart?o de cr?dito, onde obteve informa??o que a opera??o financeira era de responsabilidade da
empresa requerida, quando esta disse que iria resolver o problema, mas at? o momento n?o obteve
resposta da requerida. Juntou documentos de fls. 07/11. ?????????Devidamente citado/intimado, o
requerido VIA??O OURO E PRATA S/A apresentou contesta??o ?s fls. 16/19, rebatendo os fatos narrados
na inicial, requereu a improced?ncia dos pedidos ante a regularidade das cobran?as. Juntou documentos
de fls. 20/27.? ?????????Na audi?ncia de instru??o e julgamento, realizada em 05/04/2018 (fls. 29), n?o