TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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do valor indenizat?rio, sendo correta a fixa??o em 40 (quarenta) vezes o valor do maior sal?rio m?nimo
vigente no Pa?s, em caso de morte, tal como prev? o art. 3?, "a" da Lei 6.194/74. N?o cabe ao CNSP fixar
o valor da indeniza??o securit?ria de maneira diversa da prevista na Lei n? 6.194/74, por meio de
resolu??o, visto que, pelo princ?pio da hierarquia das leis, esta n?o tem valor suficiente para revogar
norma de hierarquia superior. (Apela??o C?vel n? 1.0024.06.191921-3/001(1), 14? C?mara C?vel do
TJMG, Rel. Hilda Teixeira da Costa. j. 12.04.2004, Publ. 07.05.2007). ??????????????A preliminar de
falta de interesse n?o merece acolhimento, porquanto o pagamento pela via administrativa acarreta a
quita??o t?o somente do valor l? pago, de forma que n?o impede os benefici?rios do seguro a postularem
a indeniza??o judicialmente do restante que entenda ter direito, sob pena de ser ferido o direito
constitucional de acesso ao Judici?rio, insculpido no artigo 5?, XXXV, da CF. ??????????????Ademais,
em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da a??o
judicial. A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24? ed., p. 84): ?
Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da inst?ncia administrativa para que a parte possa acessar o
Judici?rio. A Constitui??o Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada
jurisdi??o condicionada ou inst?ncia administrativa de curso for?ado, pois j? se decidiu pela inexigibilidade
de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a
permiss?o, que a Emenda Constitucional n? 7 ? Constitui??o anterior estabelecera, de que a lei
condicionasse o ingresso em ju?zo ? exaust?o das vias administrativas, verdadeiro obst?culo ao princ?pio
do livre acesso ao Poder Judici?rio. ? ??????????????Como bem salientado pelo mesmo doutrinador, o
Poder Judici?rio, desde que haja plausibilidade da amea?a ao direito, ? obrigado a efetivar o pedido de
presta??o judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade de presta??o judicial ?
princ?pio b?sico que rege a jurisdi??o, uma vez que a toda viola??o de um direito responde uma a??o
correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. ??????????????Prosseguindo, a inicial
encontra-se instru?da com os documentos indispens?veis a propositura da a??o, n?o sendo caso de
indeferimento da inicial, sendo que, atualmente, a interven??o do Minist?rio P?blico ? despicienda ante a
maioridade do autor da a??o. ??????????????Passo a analisar o m?rito da demanda. ??????????????O
seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfa??o de indeniza??o das v?timas de acidentes causados
por ve?culos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo
de evento danoso. ??????????????O referido seguro obrigat?rio foi criado pela Lei n.? 6.194/74, a qual
determina que todos os propriet?rios de ve?culos automotores de via terrestre, sem exce??o, paguem o
pr?mio relativo ao seguro DPVAT. ??????????????A obrigatoriedade do pagamento garante ?s v?timas
de acidentes com ve?culos o recebimento de indeniza??es em caso de morte e invalidez permanente,
al?m do reembolso de despesas m?dicas e hospitalares, ainda que os respons?veis pelos danos
causados n?o arquem com a repara??o devida. ??????????????Incide na hip?tese sub judice a regra do
artigo 5?, caput, da Lei n.? 6.194/74, que exige do autor apenas a prova do acidente e do dano dele
decorrente, requisitos que foram preenchidos na presente demanda, conforme se extrai da ocorr?ncia
policial e do laudo pericial. Assim, entendo que est? presente o nexo causal entre o acidente em tela e o
dano dele experimentado. ??????????????No caso em exame, a parte autora recebeu
administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta
centavos), em 31/10/2013, referente ao seguro DPVAT. Portanto, ? jur?dica e perfeitamente poss?vel a
pretens?o deduzida, que diz respeito ? cobran?a da diferen?a que entende devida, diante do implemento
do risco contratado, quanto mais em se tratando de responsabilidade objetiva a que est? sujeita a empresa
seguradora. ??????????????Com rela??o ao valor da indeniza??o, ? oportuno salientar que a Medida
Provis?ria n?. 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a Lei 6.194/74, determinando que as indeniza??es
por morte ou invalidez, assim como o ressarcimento de despesas m?dicas passaram a observar o valor
certo e determinado, conforme deflui do seu artigo 8?, in verbis: ? Art. 8o Os arts. 3o, 4o, 5oe 11 da Lei no
6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes altera??es: Art. 3? Os danos
pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indeniza??es por morte, invalidez
permanente e despesas de assist?ncia m?dica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - at? R$ 13.500,00 (treze mil
e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - at? R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
- como reembolso ? v?tima - no caso de despesas de assist?ncia m?dica e suplementares devidamente
comprovadas. ? ??????????????Resta examinar, assim, quest?o relativa ao grau da invalidez.
??????????????Para o caso de invalidez permanente, o art.3?, 'b' da Lei n. 6194/74, em sua reda??o
original j? dispunha que o valor da indeniza??o por pessoa vitimada seria de at? 40 vezes o valor do maior
sal?rio m?nimo vigente no pa?s. Sendo assim, o legislador estabeleceu apenas limite m?ximo do valor da
indeniza??o por invalidez permanente, correspondente a 40 sal?rios m?nimos na legisla??o anterior e at?
R$13.500,00 na reda??o atual, o que implica aplica??o da tabela prevista em lei.