TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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passo que estes pugnaram pelo julgamento imediato da lide (fls. 96). ?????????????Em decis?o de fls.
97, este MM. Ju?zo analisou quest?es preliminares e indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos
autores. ??????????????s fls. 100/105, os autores informaram que a companheira do falecido n?o possui
interesse em receber o valor do seguro. ?????????????Em decis?o de fls. 112, o Ju?zo indeferiu
novamente pedido de produ??o de prova oral, bem como anunciou o julgamento da causa.
?????????????? o relat?rio. ?????????????Decido. ?????????????O feito encontra-se apto a
julgamento, vez que, conforme decis?o de fls. 97, apenas a prova documental ? apta a comprovar os fatos
deduzidos na exordial. ?????????????A pr?pria decis?o acima citada j? enfrentou a preliminar suscitada
em contesta??o referente ao pedido de esclarecimento acerca da exist?ncia de outros herdeiros do
falecido, ficando consignado que ?Analisando a escritura p?blica apresentada com a inicial ?s fls. 33/34,
os autores declararam quanto a inexist?ncia de filhos, no entanto afirmam que o de cujos possu?a
companheira a ?poca do seu falecimento. Por conseguinte, metade do calor do seguro ? de direito da
companheira do de cujos, tendo os autores direito a outra metade do seguro. Dessa maneira, entendo que
se mostra clara a situa??o com rela??o aos poss?veis benefici?rios do seguro DPVAT, n?o havendo mais
nenhuma quest?o pendente de esclarecimento?. ?????????????Em rela??o a companheira do falecido,
esta, atrav?s do documento juntado ?s fls. 101, declarou que abria m?o do valor indenizat?rio em
benef?cio dos autores. ?????????????Assim, n?o restam d?vidas de que os autores s?o os ?nicos
benefici?rios do valor do seguro pleiteado na inicial. ?????????????Os pressupostos processuais e as
condi??es da a??o est?o presentes. ?????????????N?o h? nulidade a declarar de of?cio, as preliminares
levantadas foram rejeitadas e inexistem outras a analisar. ?????????????Passa-se ao exame do m?rito.
?????????????O pedido ? parcialmente procedente. ?????????????No m?rito, segundo a inicial, o filho
dos autores foi v?tima de acidente automobil?stico no dia 08 de setembro de 2017, o que provocou seu
?bito. ?????????????O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Ve?culos Automotores de Via Terrestres)
? um seguro obrigat?rio contra danos pessoais causados por ve?culos automotores de via terrestre, ou por
sua carga, a pessoas, transportadas ou n?o. ?????????????Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais
causados por um ve?culo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a
indeniza??o do DPVAT. Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus
respectivos herdeiros. ?????????????Os autores juntaram aos autos, documentos pessoais, certid?o de
?bito (fls. 36), guia de sepultamento (fls. 37) e boletim de ocorr?ncia policial (fls. 44/46) todos em
conformidade a atestar que o ?bito de Jardinilson Cuimar Mendes se deu em raz?o de acidente
automobil?stico, sendo tais documentos suficientes para embasar o pleito de indeniza??o, pois
confrontando-se com os demais elementos probat?rios configuram, ? evid?ncia, o nexo de causalidade
suficiente para a proced?ncia do pedido. ?????????????Nos termos do artigo 5?, da Lei n? 6.194, de
1974, o pagamento da indeniza??o ser? efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
decorrente. ?????????????Embora apontado na Lei n? 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto
de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a
rela??o de causalidade, mas n?o ? o ?nico documento h?bil a comprovar eventual invalidez/morte e
resguardar o pedido indenizat?rio de recebimento de seguro por acidente automobil?stico.
?????????????Nesse sentido: TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A??O DE COBRAN?A. SEGURO
OBRIGAT?RIO (DPVAT). INDENIZA??O. DETERMINA??O DE EMENDA ? INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETI??O INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO
ESSENCIAL. N?O CONFIGURA??O. CASSA??O DA SENTEN?A. Embora o laudo emitido pelo Instituto
M?dico Legal traduza prova fundamental das les?es provocadas por acidente automobil?stico, n?o
consubstancia documento indispens?vel ? propositura de a??o em que se postula o pagamento de seguro
obrigat?rio (DPVAT), podendo ser substitu?do por outro meio de prova admitido em direito.?Recurso
provido. Un?nime. (Processo n? 2011.01.1.193022-7 (626187), 3? Turma C?vel do TJDFT, Rel. Ot?vio
Augusto Barbosa. un?nime, DJe 25.10.2012). ?????????????No caso dos autos, a parte autora juntou
outros documentos igualmente aptos a comprovar que o falecimento se deu em raz?o de acidente
automobil?stico, n?o havendo d?vidas acerca da proced?ncia do pedido. ?????????????Em rela??o ao
valor da indeniza??o, observo que este dever? ser o previsto no art. 3? da Lei 6.194/74, cujo montante ?
de R$- 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente atualizado e n?o o valor pleiteado na
exordial. ?????????????Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretens?o
inicial, resolvendo o processo com resolu??o do m?rito com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos
termos da fundamenta??o supra, para condenar a requerida, Seguradora L?der dos Cons?rcios do Seguro
S/A., a pagar ? parte autora Domingos Mendes e Maria Cuimar, na propor??o de 50% para cada, o valor
de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da data
distribui??o da a??o, com juros de mora no patamar de 1% ao m?s, a contar da negativa administrativa da
seguradora. ?????????????Diante da sucumb?ncia rec?proca, condeno as partes, em propor??es iguais,