TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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danos morais, como compensat?ria e penalizante, devendo-se levar em considera??o, na sua fixa??o, o
dano suportado pela v?tima e a condi??o econ?mica de ambas as partes. A indeniza??o n?o deve ser
estabelecida em quantia ?nfima, incapaz de coibir a reitera??o da conduta, e tampouco arbitrada em
patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequ?ncias
do dano perpetrado.? (Ac?rd?o 1186764, 07002807720188070017, Relator: CARMELITA BRASIL,?2?
Turma C?vel, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019. P?g.:?Sem P?gina
Cadastrada.) Considerando os par?metros fixados pela doutrina e jurisprud?ncia para a fixa??o do valor
da indeniza??o por danos morais, como a situa??o econ?mica das partes, a gravidade da conduta do r?u,
as peculiaridades do caso concreto e o efeito pedag?gico da condena??o, considero razo?vel a fixa??o do
quantum indenizat?rio em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a inexist?ncia da d?vida sub judice e CONDENAR a r?
ao pagamento de indeniza??o por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). que dever? ser
acrescido de atualiza??o monet?ria pelo INPC a partir do arbitramento, ocorrido com a publica??o desta
decis?o e juros de mora de 1% ao m?s a partir da inscri??o indevida. Confirmo a tutela provis?ria de
urg?ncia. O pagamento da d?vida em 15 dias ap?s o tr?nsito em julgado, evitar? a incid?ncia da multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC. Julgo o processo com resolu??o do m?rito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Transitada em julgado e devidamente cumprida a senten?a, d?-se baixa e arquivem-se os
autos. Havendo recurso, vista ? parte apelada para contrarraz?es, ap?s subam os autos ao Egr?gio TJPA,
com nossas homenagens de estilo. P.R.I. ?????????? Paragominas/PA, 22 de mar?o de 2021.
?????????FERNANDA AZEVEDO LUCENA ?????????Ju?za de Direito PROCESSO:
00087152020188140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/03/2021
REQUERENTE:RICARDO CEZAR BARROS SANTOS Representante(s): LIANE BENCHIMOL DE
MATOS ALBANO (DEFENSOR) REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO
PARA. SENTEN?A Trata-se de a??o anulat?ria cumulada com pedido de indeniza??o e pedido de
antecipa??o dos efeitos da tutela proposta por RICARDO CEZAR BARROS SANTOS em face do
DETRAN - PA, na qual alega que ? propriet?rio e possuidor do ve?culo moto Honda POP, placa QDR
4342 e que, foi surpreendido com duas infra??es de tr?nsito, questionadas administrativamente, sem
resposta at? a propositura da a??o. Alega que as infra??es de tr?nsito n?o ocorreram, pois o autor n?o foi
parado no dia das anota??es feitas pela autoridade de tr?nsito e que estava com o licenciamento do
ve?culo em dia. Alega que est? correndo risco de ficar sem sua carteira de habilita??o e que usa o ve?culo
para seu transporte at? a faculdade e que tal situa??o lhe causar? s?rios danos. Sustentando a presen?a
dos requisitos para deferimento da tutela provis?ria de urg?ncia requer que seja determinada ao r?u que
suspenda os efeitos das infra??es que lhe foi aplicada. Ao final requer a anula??o das multas e retirada
dos pontos de sua carteira de habilita??o e a condena??o do r?u ao pagamento de danos morais no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicial e documentos ?s fls. 02/15. Indeferida a tutela provis?ria de
urg?ncia (fl. 16). Contesta??o apresentada ?s fls. 18/87. Arguiu a preliminar de perda do objeto em rela??o
? multa do auto n. D001264704, em raz?o da revis?o administrativa. No m?rito, alega que em rela??o ?
outra autua??o, afirma a legalidade da atua??o dos agentes de tr?nsito, eis que o autor estava pilotando o
ve?culo sem vestimenta apropriada. Afirma que vigora em favor dos agentes p?blicos a presun??o de
legalidade e veracidade, n?o havendo prova em sentido contr?rio. Sustenta a inexist?ncia dos requisitos
da responsabilidade civil, n?o havendo dano moral a ser reparado. Pugna pela improced?ncia dos pedidos
do autor. R?plica (fls. 89-v). Instadas a se manifestarem sobre pontos controvertidos e provas que
pretendiam produzir, compareceu o autor ?s fls. 91/94 e o r?u ?s fls. 96/7. Designada audi?ncia de
instru??o esta n?o se realizou (fls. 106). DECIDO. Acolho a preliminar de perda do objeto em rela??o ao
auto de infra??o de tr?nsito n. D001264704, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o processo
foi recebido pelo r?u em 24/10/2018 (fls. 17-v) e o julgamento administrativo do referido procedimento
ocorreu em 04/10/2018 (fls. 73/5). Segundo a s?mula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, a
Administra??o P?blica pode rever seus pr?prios atos quando ilegais, quando deles n?o se originam
direitos. Depreende-se da leitura do processo administrativo que a pr?pria Administra??o P?blica
reconheceu que na data do fato o licenciamento do ve?culo estava pago, tendo aventado a possibilidade
da autoridade de tr?nsito ter feito enquadramento equivocado do fato. Assim, tendo em vista que houve o
reconhecimento administrativo da irregularidade e que dela n?o decorreram efeitos concretos em face do
autor como cobran?as indevidas ou registro de pontos em sua Carteira Nacional de Habilita??o, imp?e-se
o acolhimento da preliminar. Passo ? an?lise do m?rito em rela??o ? outra infra??o de tr?nsito relatada na
inicial. Verifica-se que o auto de infra??o de tr?nsito encartado ?s fls. 79 que o agente de tr?nsito declara
que o motociclista do ve?culo descrito na inicial transitava na via p?blica conduzindo-o com sand?lia ?que
tem dificuldade em firmar nos p?s (havaiana).? Da an?lise da inicial, verifica-se que o autor concentrou