TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
2206
correcional.
Parauapebas, data do sistema
Juiz de Direito Assinante
Número do processo: 0805906-50.2020.8.14.0040 Participação: REQUERENTE Nome: B. I. S.
Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO SANTANA BATISTA OAB: 30181/PA Participação:
REQUERIDO Nome: J. C. N. D. A. F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas
Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova
Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606
PROCESSO: 0805906-50.2020.8.14.0040
REQUERENTE(S):Nome: BANCO ITAUCARD S/A
Endereço: Alameda Pedro Calil, SN, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105
REQUERIDO(S):Nome: JOSE CARLOS NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO
Endereço: R COMERCIO, 81, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
em face do REQUERIDO: JOSE CARLOS NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO
, ambos qualificados nos autos.
A parte autora propôs a ação e, posteriormente, apresentou pedido de desistência.
Não houve contestação nos autos.
Éo breve relatório. Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este
já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no
presente caso, uma vez que não há contestação acostada aos autos.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e,
por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
485, VIII, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Caso o autor não proceda ao pagamento das
custas eventualmente remanescentes, determino a inscrição do nome da parte requerente na Dívida Ativa
do Estado, conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, devendo ser expedido certidão de crédito,
o qual deverá ser encaminhada a Secretaria de Estado da Fazenda para os atos necessários à realizar
inscrição na dívida ativa (art. 46, § 6º da Lei 8.313/2015).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve
angularização do pedido.