TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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C?veis e Criminais do Estado do Paran?, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1? Turma Recursal - 0008341-45.2014.8.16.0182/0 - Curitiba
- Rel.: Leo Henrique Furtado Ara??jo - - J. 06.11.2015) - APELA??O C?VEL - A??O DE RESCIS?O
CONTRATUAL C/C INDENIZA??O POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IM?VEL - ATRASO NA ENTREGA - DANOS MORAIS - CONFIGURA??O - QUANTUM INDENIZAT?RIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- ? cedi?o que, em regra, o mero inadimplemento
contratual n?o gera abalo moral. No entanto, o injustificado e exagerado atraso na entrega de im?vel
residencial, como no caso dos autos, excepciona referida regra, uma vez que causa abalos na esfera
ps?quica do comprador, inexistindo provas no sentido de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou
for?a maior. 2- A indeniza??o por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arb?trio do julgador,
sempre com modera??o, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princ?pios da
proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao car?ter
punitivo da medida e de recomposi??o dos preju?zos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa
da v?tima. (TJ-MG - Apela??o C?vel : AC 10024121061659001 MG, DJ 17/04/2014). ?????????Ademais,
os argumentos apresentados pela Requerida, no sentido de que o atraso na entrega da obra n?o deve ser
imputado ? Construtora, em virtude de ter ocorrido por fatores alheios ? sua vontade, n?o merecem
guarida, haja vista que os riscos da atividade da R? n?o podem ser repassados para o consumidor. Nesse
sentido: Contrato de promessa de compra e venda de im?vel em constru??o. Nulidade. Atraso na entrega.
Embargo da obra por ordem judicial. Caso fortuito. Cl?usula penal. Lucros cessantes.1 - N?o se declara
nulidade sem efetiva demonstra??o de preju?zo ? parte.2 - N?o caracteriza caso fortuito ou for?a maior
embargo da obra por ordem judicial proferida em a??o civil p?blica, se os danos que aquela a??o visa
apurar decorrem da n?o observ?ncia de normas urban?sticas e ambientais locais, pela construtora e
incorporadora. Os ?nus do atraso na obra s?o de responsabilidade da r? e inerentes ao risco de sua
atividade. N?o podem ser repassados ao consumidor. 3 - Havendo atraso na entrega de im?vel por culpa
da construtora, incide a multa estipulada no contrato para esse fim.4 - N?o ? acumul?vel indeniza??o a
t?tulo de lucros cessantes e multa compensat?ria. Ambas t?m por finalidade reparar o dano causado pela
inadimpl?ncia.5 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ser?o proporcionalmente
distribu?das entre eles as despesas (NCPC, art. 86, caput).6 - Apela??o provida em parte. (TJ-DF.
Processo20150111230917 0035732-48.2015.8.07.0001 Org?o Julgador: 6? TURMA C?VEL.Publicado no
DJE : 02/08/2016 . P?g.: 386/446.Julgamento: 27 de Julho de 2016. Relator: JAIR SOARES). (grifo nosso).
?????????Dessa forma, a condena??o em danos morais ? medida que se imp?e, vez que, a meu ver,
configurados todos os requisitos do dever de indenizar neste particular. ?????????Para fixa??o do valor
da indeniza??o pelos danos morais, deve ser levado em conta o escopo de educar e punir o agente
causador do dano, in casu, a parte requerida, a fim de que esta seja coibida a reiterar pr?ticas
semelhantes. ?????????Outrossim, no que toca ao quantum indenizat?rio, inclinam-se os tribunais p?trios
a agrav?-lo, aumentando-lhe o valor proporcionalmente: ao grau de culpa do agente infrator, ? gravidade
da sua conduta e ao seu porte econ?mico. Tamb?m sopesam acerca do n?vel socioecon?mico de quem ?
lesado, sem preju?zo da incurs?o nas peculiaridades de cada caso concreto. ?????????Desta forma,
fazendo as devidas pondera??es, fixo a indeniza??o por danos morais em R$ 10.000,00 (quinze mil reais)
para o casal remanescente. ?????????Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos iniciais, apenas para: a)?????Reconhecer a abusividade das cl?usulas 7.1, 7.1 a) e b): 7.2, a) e
b), 7.2.1, 7.2.2, 7.3.2, ?c?, e 7.3.3 e 7.9. b)?????Condenar a requerida, por invers?o de cl?usula penal
10.1, ao pagamento de juros de mora de 1% e multa morat?ria de 2% sobre o valor das parcelas pagas
pela parte autora at? a entrega efetiva do im?vel (06/07/2015 - fls. 213), bem como corre??o monet?ria a
partir da data limite em que deveria ter sido entregue o bem, ou seja, 02/11/2011. c)?????Condenar a
requerida, ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo
INPC e juros de 1% ao m?s, a contar da presente decis?o. d)?????Confirmar a tutela antecipada deferida.
?????????Em raz?o condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honor?rios
advocat?cios que fixo em 10% sobre o valor da condena??o pecuni?ria, nos termos do art. 85, ?2? do
CPC. ?????????Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolu??o de m?rito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. ?????????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ?????????Bel?m, 20 de janeiro de
2021. CELIO PETRONIO D ANUNCIA??O Juiz de Direito titular da 5? Vara C?vel e Empresarial da Capital
PROCESSO:
00311849420118140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 27/01/2021 AUTOR:CLAUDIO PORTUGAL VIEIRA DA COSTA
Representante(s): OAB 8715 - LENICE PINHEIRO MENDES (ADVOGADO) REU:CARVALHO HOSKEN
S.A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Representante(s): OAB 106659 - CLAUDIO MANDELBLATT
(ADVOGADO) OAB 57798 - JORGE CORREA DO LAGO (ADVOGADO) . SENTENÇA CLAUDIO