TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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firmados com o terceiro nunca foram informados ? seguradora. Contudo, a notifica??o de rescis?o
contratual pelo terceiro somente ocorreu aproximadamente dois meses depois da renova??o da ap?lice.
IV. Ademais, n?o restou evidenciado que o atraso nas obras tenha sido a causa determinante do
inadimplemento contratual, considerando que as prorroga??es de prazo das obras foram consensuais.
?nus da prova que incumbia ? parte r?, na forma do art. 373, II, do CPC. V. Al?m disso, pela pr?pria
natureza do pacto securit?rio em quest?o (Seguro de Responsabilidade Civil Profissional), pouco importa a
exist?ncia de responsabilidade da segurada nos problemas ocorridos na obra. VI. De outro lado, o seguro
tem por objeto garantir o pagamento de perdas financeiras decorrentes de reclama??es de terceiros contra
o segurado decorrentes de falhas na presta??o de servi?os profissionais em rela??o aos quais o segurado
foi considerado civilmente respons?vel devido ? decis?o judicial final ou acordo pr?vio expressamente
autorizado por escrito pela seguradora, bem como custos de defesa. VII. Nessa linha, as previs?es de
exclus?o de cobertura para as multas e os casos decorrentes de atrasos no desenvolvimento ou n?o
conclus?o de obriga??es contratuais do segurado em face de terceiros s?o contr?rias ? pr?pria cobertura
do seguro definida na referida cl?usula 2.1. Ainda, nos termos do art. 423, do C?digo Civil, as cl?usulas
amb?guas ou contradit?rias devem ser interpretadas da forma mais favor?vel ao aderente. VIII.
Igualmente, o refazimento de servi?os profissionais n?o ? objeto da a??o ajuizada pelas pelo terceiro e,
por consequ?ncia, tamb?m n?o integra os pedidos da presente demanda. J? o ressarcimento dos custos
de defesa est? expressamente previsto nas condi??es gerais. IX. Assim, ? devida a cobertura securit?ria,
devendo a seguradora restituir ? autora eventual condena??o oriunda do processo ajuizado pelas pelo
terceiro, inclu?das as despesas com os honor?rios contratuais e sucumbenciais e as custas processuais,
observado o capital segurado. X. No entanto, imp?e-se o abatimento da franquia obrigat?ria contratada, de
15% dos preju?zos indeniz?veis, com m?nimo de R$ 50.000,00, excetuadas as cobertura de custos de
defesa. XI. Redu??o dos honor?rios advocat?cios do procurador da autora, observados os limites do art.
85, ? 2? do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELA??O PARCIALMENTE PROVIDA.(Apela??o C?vel, N?
70083988436, Quinta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Jorge Andr? Pereira Gailhard,
Julgado em: 24-06-2020) A??O DE COBRAN?A. SEGURO N?UTICO. VALOR DA INDENIZA??O.
RESSARCIMENTO DEVIDO EM RELA??O AOS DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. LIMITA??O
AO VALOR EXPRESSAMENTE POSTULADO NA PETI??O INCIAL. PRINC?PIO DA ADSTRI??O.
SUCUMB?NCIA. DECAIMENTO M?NIMO DA PARTE AUTORA. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar
contrarrecursal. In?pcia da apela??o. Na peti??o inicial a parte autora postulou a condena??o da r? ao
pagamento da complementa??o da indeniza??o securit?ria, no valor de R$ 73.076,56, enquanto que a
senten?a julgou parcialmente procedente a demandante, reconhecendo a exist?ncia de uma diferen?a de
indeniza??o equivalente a R$ 53.078,27. Por sua vez, no presente recurso, a autora pretende que seja
acrescido ? indeniza??o securit?ria o valor de R$ 56.073,00, o que obviamente ultrapassaria o montante
postulado na peti??o inicial. Nessa linha, em observ?ncia ao princ?pio da adstri??o, disposto nos arts. 141
e 492, do CPC, no eventual provimento do recurso, a diferen?a de indeniza??o deve ser limitada ao
montante expressamente postulado na inicial. Preliminar parcialmente acolhida. II. De acordo com o art.
757, caput, do C?digo Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse leg?timo
do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos
assumidos pelo segurador s?o exclusivamente os assinalados na ap?lice, dentro dos limites por ela
fixados, n?o se admitindo a interpreta??o extensiva, nem anal?gica. III. No caso concreto, a insurg?ncia
recursal diz respeito ao valor da indeniza??o, eis que a autora entende que ainda existem diferen?as
devidas em rela??o aos danos ocorridos nos vidros da janela do bombordo esquerdo, no equipamento de
salvatagem, no enxoval de bordo, nos r?dios VHF, antenas e GPS e no para-brisa da embarca??o. IV.
Nessa linha, no que tange ao equipamento de salvatagem, enxoval de bordo e r?dios VHF, antenas e
GPS, n?o ? devido o reembolso postulado, na medida em que n?o restou demonstrada a ocorr?ncia de
danos resultantes do acidente. O ?nus da prova incumbia ? parte autora, na forma do art. 373, I, do
CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973), do qual n?o de desincumbiu. V. De outro lado, considerando que
restou demonstrada a necessidade da troca dos vidros da janela do bombordo esquerdo e do reparo do
para-brisa, bem como a respectiva rela??o com o sinistro em quest?o, ? devido o pagamento, abatendo-se
a franquia contratada de 1,5%. VI. Entretanto, como o valor ora reconhecido somado ?quele deferido na
senten?a ultrapassa o montante expressamente postulado na peti??o inicial, imp?e-se a limita??o da
condena??o. Princ?pio da adstri??o (arts. 141 e 492, do CPC). VII. Por sua vez, inexiste qualquer
abusividade na cl?usula 10.4 ?a?, do contrato, porquanto prev? a realiza??o de vistoria para verifica??o
de custos e/ou substitui??es, objetivando o or?amento e a reposi??o adequada para a resolu??o do caso.
Al?m do mais, est? sendo integralmente acolhido o pedido de complementa??o da indeniza??o, no valor
total postulado na peti??o inicial, inexistindo qualquer preju?zo. VIII. Diante da modifica??o da senten?a,
deve ser redimensionada a sucumb?ncia, condenando-se integralmente a requerida, considerando o