TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7048/2020 - Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
1952
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROSEVAL RODRIGUES
DA CUNHA FILHO OAB: 10652-A/PA Participação: REU Nome: CARLOS MAGNO RIBEIRO DA COSTA
Participação: REU Nome: CLEUDIMAR DE SOUZA FELIX RIBEIRO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
PROCESSO: 0800899-85.2020.8.14.0005
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: Nome: M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Endereço: Rodovia Transamazônica, Zona Rural, Fazenda Santa Mônica, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375343
AUTOR: Nome: CARLOS MAGNO RIBEIRO DA COSTA
Endereço: Alameda Brasil, 3959, Alameda Brasil, n 3959, Bairro Independente II, A, Jardim Independente
II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-510
Nome: CLEUDIMAR DE SOUZA FELIX RIBEIRO
Endereço: Alameda Brasil, 3959, Alameda Brasil, n 3959, Bairro Independente II, A, Jardim Independente
II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-510
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de CARLOS MAGNO RIBEIRO
DA COSTA e CLEUDIMAR DE SOUZA FELIX RIBEIRO, alegando, em síntese, que firmou com a parte
ré Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do Lote Urbano descrito na inicial e que os
requeridos encontram-se inadimplentes.
As partes compareceram à audiência no dia 24/11/2020 e realizaram acordo nos seguintes termos:
"1 – A requerida CLEUDIMAR DE SOUZA FELIZ RIBEIRO assumirá a dívida e se compromete a pagar,
no dia 25/11/2020, o valor de R$3.420,12 (três mil e quatrocentos e vinte reais e doze centavos) a título de
entrada, no qual já estão incluídas as custas processuais, o valor será pago diretamente no escritório da
requerente.
2 – O restante do valor do contrato será divido em 205 parcelas mensais, reajustáveis, conforme o
contrato, no valor de R$192,74 (cento e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
3 – Em caso de descumprimento do presente acordo haverá a rescisão automática do contrato primitivo e
a autora poderá proceder com o cumprimento de sentença e a reintegração do imóvel, independente de
nova notificação, permanecendo o saldo devedor total apurado, nos termos do contrato, acrescidos de
despesas, custas e 10% de honorários advocatícios, sobre o saldo devedor atualizado, com vencimento
antecipado do débito passando-se ao cumprimento de sentença.
4 – A parte autora requer a desistência da ação em relação ao requerido CARLOS MAGNO RIBEIRO DA
COSTA.
5 – As partes renunciam ao prazo recursal."
Éo relatório. Passo a decidir.
No que se refere ao pedido de desistência, formulado pela parte autora, em relação ao requerido CARLOS
MAGNO RIBEIRO DA COSTA, dispõe o artigo 485, em seu inciso VIII, do Código de Processo Civil, in