TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6992/2020 - Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
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a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem
necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do
link acima. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por
videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do
processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art.
20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta
012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição
protocolada nos autos. Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito,
devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as
provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail 8jecivelbelem@tjpa.jus.br ou pelo
WhatsApp (91) 98439-4616. É verdade e dou fé.
Belém(Pa.), 16 de setembro de 2020.
(Assinado Digitalmente)
Diretor de Secretaria da
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Número do processo: 0858341-28.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: JOSUE ARAUJO
DE SOUZA Participação: RECLAMADO Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Participação:
ADVOGADO Nome: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA OAB: 15783/CE
SENTENÇA
Processo nº 0858341-28.2019.8.14.0301
Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Reclamante: Nome: JOSUE ARAUJO DE SOUZA
Endereço: Rua Laranjeiras, 244, QUADRA 5 - CONJUNTO PORTO LARANJEIRAS, Tenoné, BELéM - PA
- CEP: 66820-866
Reclamado: Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
Endereço: Avenida Paulista, 900, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a reclamada peticiona (ID 18864637), informando que por problemas de
conexão na internet, não conseguiu fazer-se presente em audiência designada para o dia 10/08/2020 às
09h50m, motivo pelo qual requer a redesignação de audiência UNA.
A justificativa para a ausência do preposto da reclamada e seu patrono à audiência designada, fora
apresentada tempestivamente, contudo sem nenhuma prova da alegação da ausência de internet. Aplico a
pena de revelia, contudo sem seus efeitos, em face do regime de pandemia atual que vivemos, e, por não
ser absoluto, considerando que fora apresentada contestação (ID 18702538), será apreciada.
Entretanto, no tocando ao pedido de redesignação de audiência UNA, não há motivos para redesignação,
a uma que não foi provada a ausência do reclamado, a duas, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Passo ao exame do