TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6949/2020 - Terça-feira, 21 de Julho de 2020
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7.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação. CUMPRA-SE NA
FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 15 de julho de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Número do processo: 0817973-11.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Participação: ADVOGADO Nome: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB: 25727/PA Participação:
ADVOGADO Nome: EGBERTO HERNANDES BLANCO OAB: 457SP Participação: REU Nome: ANNA
KAROLINA DA SILVA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: WILTON DE QUEIROZ MOREIRA
FILHO OAB: 3951/PA Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO BARBOSA BORDALO OAB: 550PA
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Processo nº: 0817973-11.2018.8.14.0301
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ANNA KAROLINA DA SILVA PEREIRA
Endereço: Travessa Chaco, 729, APTO 603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180
DECISÃO
1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos
do artigo 355 do Código de Processo Civil. Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que
consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco)
dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como