TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019
2359
2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. (Redação dada pela Lei n¿ 11.689, de 2008)
¿ 1 o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério
Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei n¿ 11.689, de 2008)
¿ 2 o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. (Incluído pela Lei n¿ 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo. (Redação dada pela Lei n¿ 11.689, de 2008)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei n¿
11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer
à sessão do júri. (Redação dada pela Lei n¿ 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei n¿ 11.689,
de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação
dada pela Lei n¿ 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na
ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei n¿ 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei n¿ 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
(Redação dada pela Lei n¿ 11.689, de 2008).
1.
Adriano Lisboa da Silva, Assessor de Gabinete I, rua Tucupi, 207, Centro, Curionópolis-Pará.
2.
Adriano Moreira da Silva, Assessor Especial I, rua Santa Catarina, qd. 03. Lt. 21, Centro,
Curionópolis-Pará.
3.
Agamileia dos Santos Silva Ozorio, Professora, av. Brasil, 32, Centro, Curionópolis-Pará.
4.
Alaíde da Silva Marques dos Prazeres, Professora, av. Brasil, 183, Centro, Curionópolis-Pará.
5.
Aldineia da Silva Lima, Auxiliar de Secretaria, com endereço à av. Rio de Janeiro, 169, Centro,