TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6717/2019 - Quarta-feira, 7 de Agosto de 2019
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SECRETARIA DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM
EDITAL DE CITAÇÃO.
O Exmo. Sr. CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento
que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciada RAYANE
CRISTINA LEITE MACHADO, brasileira, filha de Raimundo Nazareno Amaral Machado e
Rosiane da Silva Leite, residente na Rua WE-1, n° 127, Bairro Tenoné, Icoaraci-Belém/PA, estando
em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de
publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu
responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 406 do mesmo
diploma legal (sendo que o prazo para apresentação de resposta correrá após o término do prazo de
quinze dias fixado neste edital), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, referente ao processo n° 000335919.2013.8.14.0201, em que a denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado, sendo que,
em caso da não apresentação de resposta no prazo legal, ou se, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar
prisão preventiva, conforme dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal. Eu, Deuzadete Ferreira
da Silva, Analista Judiciário da 4ª Vara do Júri da Capital, digitei. Fórum Criminal de Belém, 05 de
agosto de 2019.
CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
BELÉM
RESENHA: 06/08/2019 A 06/08/2019 - SECRETARIA DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM VARA: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM PROCESSO: 00000124820138140501 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CLAUDIO HENRIQUE LOPES
RENDEIRO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 06/08/2019 DENUNCIADO:ADANILTON
BARBOSA DA COSTA VITIMA:S. N. O. J. . DESPACHO Defiro a produção da prova testemunhal
requerida pelo Ministério Público e pela Defesa. No que se refere as diligências requeridas pela Defesa,
indefiro a prova testemunhal para que compareçam espontaneamente, por se tratar de pedido genérico
sem a indicação nominal de testemunhas, ou qualquer justificativa de sua ausência. Ademais, admitir o
comparecimento espontâneo de testemunhas em Plenário, seria desrespeitar de plano a paridade das
armas entre o Ministério Público e a Defesa. Já no que se refere, a juntada da certidão de antecedentes
criminais da vítima entendo ser incabível sua utilização, em virtude de que a vítima não é parte integrante
da relação processual, onde o que se deve julgar é a conduta do réu e não da vítima. (TJ/PA RSE
00170366920078140401 -. Rel. Des. João José da Silva Maroja), entretanto, entendo com clareza que o
artigo 422 do CPP dispõe acerca da possibilidade da parte juntar documentos que achar conveniente para
sua defesa, com a antecedência prevista no artigo 479 do CPP. Por não vislumbrar irregularidades por
sanar, tomo o processo por preparado e designo o dia 22.11.2019, a partir das 08:00 horas, para
julgamento pelo Tribunal do Júri. Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições, bem
como edital de intimação. Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência
do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Segue relatório sucinto do
processo, na forma do art. 423, II, do CPP. Belém, 02 de agosto de 2019. CLAUDIO HENRIQUE LOPES
RENDEIRO Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital PROCESSO:
00000147420158140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):