TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019
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expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º. No
caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à
efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais
casos as providências deverão ser imediatas. (...)
Pela simples verificação da documentação
acostada, os débitos que recaem sobre o veículo são posteriores a venda do veículo, e, em assim sendo,
a partir dessa data, assumiu o requerido RENATO BENTIVI PINTO todos direitos, ônus e obrigações que
competem ao titular da coisa adquirida.
É injusto que a parte autora venha sendo alvo de
cobranças por parte do DETRAN/PA quando na verdade não está na posse do veículo, apesar de constar
no cadastro daquele órgão que o proprietário do bem móvel é a requerente. E assim sendo, no que se
refere aos débitos junto ao DETRAN/PA, estes devem ser pagos pelo requerido RENATO BENTIVI
PINTO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar
que a requerente não é a responsável pelo pagamento dos débitos junto ao DETRAN/PA referente ao
veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1994/1994, placa JTE 4999, a partir de abril/2002; b) Condenar o
requerido RENATO BENTIVI PINTO ao pagamento de todos os débitos em atraso, tributários ou não,
referentes ao veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1994/1994, placa JTE 4999 junto ao DETRAN/PA a
partir de outubro de 2002;
c) Determinar que o requerido RENATO BENTIVI PINTO proceda
transferência do veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1994/1994, placa JTE 4999, das multas e dos
respectivos pontos, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por oportuno, determino a
exclusão do requerido RENATO MESQUITA DA SILVA do polo passivo desta demanda.
Sem
custas processuais ou honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as diligencias, certifique-se o trânsito em julgado e
arquive-se.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, 09 de julho de 2019. JOSE JOCELINO ROCHA
Juiz de Direito
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PROCESSO:
00056090220168140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA Ação: Procedimento
ordinário em: 26/07/2019---REQUERENTE:CLERISTON GOMES DE SA Representante(s): OAB 18607-A
- CLERISTON GOMES DE SA (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL Representante(s): OAB 22191-B - PATRICIA VALERIA BUY ANOFF
PEDRAGOZA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Comarca de Goianésia do Pará PROCESSO Nº 0005609-02.2016.8.14.0110. SENTENÇA
Tratase de cumprimento de sentença oposto por CLERISTON GOMES DE SÁ em face do MUNICÍPIO DE
GOIANÉSIA DO PARÁ, objetivando que a parte requerida venha adimplir a obrigação fixada no acordo
realizado entre as partes às fls.18/19/33, e homologado através de sentença à fl.34.
A parte
requerente pugna pela intimação do requerido para pagar voluntariamente o valor de R$ 19.500,00
(dezenove mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IGP-M desde a distribuição e acrescido de juros desde a
citação (fls.36-37).
Intimado à fl.41, o Município apresentou Impugnação ao Pedido de
Cumprimento de Sentença, asseverando excesso na execução, em razão da incorreta aplicação dos
índices de correção monetária e juros de mora, bem como, a incorreta inclusão de honorários advocatícios
não arbitrados. Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo, o pagamento através de precatório
alegando as peculiaridades na execução contra Fazenda Pública, bem como, requer o reconhecimento do
excesso de execução com a aplicação das sanções previstas no artigo 940, do CC (fls.42-53).
Instado a se manifestar, a parte requerente alega inexistir excesso na execução, uma vez que
não foi incluso ao cálculo honorários advocatícios, mas erroneamente o previsto no §1º, do artigo 523, do
CPC/2015, reconhecendo que de fato, em razão do disposto no §2º, do artigo 534, do CPC/2015, não se
aplica a Fazenda Pública. Afirma que foram aplicados a correção monetária conforme INPC e juros legais
simples de 1% ao mês. Apresentou nova planilha de cálculo (fls.57-59).
Em razão da nova
planilha de cálculos apresentada pelo requerente, o Município foi instado a se manifestar, ocasião em que
às fls.72-79 afirma que o requerente foi contraditório ao reconhecer pela não aplicação da multa prevista
no §1º, do artigo 523, do CPC/2015 a Fazenda Pública e ainda assim, na nova planilha de cálculos pleitear
honorários. Ainda, assevera que os cálculos apresentados estão em desconformidade com as regras
aplicáveis a execução contra Fazenda Pública, pois o incide de correção dos cálculos apresentados juros
de mora não correspondem aos que deveriam ter sido aplicados, quais sejam, IPCA-E e 0,5% ao mês,
respectivamente. Por fim, pugna pela observância a Lei Municipal 637/2017 que prevê os limites a
expedição de RPV da municipalidade.
É o relatório. DECIDO. - DO INDÍCE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Primeiramente, passo ao exame da alegação de excesso na
execução, sustentada pela parte executada, referente a aplicação indevida do índice INPC e a aplicação
de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, faz-