TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6691/2019 - Quarta-feira, 3 de Julho de 2019
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julgamento.
Na data de 20/08/2014 (termo à fl. 22) foi colhido o interrogatório da ré.
Às fls. 28-39, foram juntados os documentos requeridos pelo Ministério Público.
As alegaç¿es finais das partes foram apresentadas na forma de memoriais escritos às fls. 40-44 e fls. 4648, respectivamente pelo Ministério Público e pela Defesa.
Esse é o relatório, passo a decidir.
II ¿ Fundamentaç¿o
e)
Das Preliminares e demais matérias de ordem pública
Est¿o presentes as condiç¿es da aç¿o e os
pressupostos processuais.
Diante da inexistência de outras preliminares ou qualquer outra matéria de ordem pública a ser
reconhecida e analisada de ofício, torna-se possível o exame do mérito da causa.
b) Do mérito da causa (materialidade e Autoria)
Do Crime do Uso de Documento Falso (art. 339 do CP)
Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, percebe-se que a existência do crime
(materialidade delitiva) e a autoria dos fatos encontram-se robustamente comprovadas nos autos.
É possível se constatar, através do documento de fl. 09-16 do apenso, que a ré se utilizou do termo de
registro de certificado de nº 468 em nome de Décio dos Santos Motta (fl. 13) para utilizar o documento
falsificado de fl. 09 e 09v (certificado do ensino médio) em seu nome.
Do mesmo modo, utilizou tal certificado ideologicamente falso para cursar e obter certificado de conclus¿o
de curso técnico de enfermagem, conforme fl. 11 dos autos principais.
No sentido de comprovar a autoria e materialidade delitiva ainda existe confiss¿o judicial da ré,
reconhecendo que usou do documento sabidamente falso, embora tenha sustentado que quem o
adulterou tenha sido outra pessoa.
Impende ainda mencionar que os documentos falsos utilizados pela parte ré s¿o de natureza pública, seja
o certificado de conclus¿o do ensino médio emitido por escola pública (fl.13, 17 e 18), seja o diploma de
técnico de enfermagem emitido pelo conselho federal de enfermagem (vide fl. 11 e 11v), por se tratar de
ente com natureza jurídica de autarquia (STF ADIN 1717-6/DF e no MS 22.643-9/SC).
III - Dispositivo
Deste modo, por estar comprovado que MARCIANA DA CONCEIǿO HOLANDA, usou documento
público sabidamente falso, está configurado o crime descrito no art. 304 do CP (USO DE DOCUMENTO
FALSO), e em raz¿o disso, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE
A AÇ¿O PENAL, para CONDENAR o acusado às penas previstas no preceito secundário do citado
dispositivo legal, passando à dosimetria da pena.
f)
Da concretizaç¿o da pena (dosimetria legal)