TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6623/2019 - Sexta-feira, 22 de Março de 2019
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bairro do Marco, CEP 66.087-205, Belém/PA; CLÁUDIO ANDERSON CARDOSO DAMASCENO,
brasileiro, natural de Ponta de Pedras/PA, nascido em 24.04.1996, filho de Kátia Cilene Cardoso
Damasceno e Lunizar Colares Damasceno, RG 7511347 (PC/PA), residente na Rua Sessenta e Sete, n°
09, Alameda Acará, Conjunto Paar, bairro Maguari, CEP 67.145.755, Ananindeua/PA; FLÁVIO AUGUSTO
DA SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 07.09.1995 filho de Elane da Silva Costa
e Flávio de Souza Santos, RG 6520548 (PC/PA), sem residência fixa, alega ser morador de rua; e
LEONARDO BRUNO LOBATO MELO JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 14.06.1995,
filho de Márcia Cristina Soares Melo e Leonardo Bruno Lobato Melo, RG 6617081 (PC/PA), residente na
Rua Iracema, Vila São João, s/n, CEP 66.623-140, bairro da Marambaia, Belém/PA, a fim de que
ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida
pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e
alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ("O) DIZER SE POSSUI(EM)
ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Apresentada(s) a(s) resposta(s), venham os autos conclusos para apreciação da defesa. Não
apresentada(s) a(s) resposta(s), desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor
Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). Juntem-se aos autos as certidões de praxe.
Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, certifique-se o ocorrido e
proceda à citação por hora certa, na forma prevista no artigo 362, do CPP, c/c os artigos 252, 253 e 254,
todos do Novo CPC. Não sendo o(s) acusado(s) localizado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente,
cumpram-se as diligências necessárias para tentar localizar o acusado junto ao Cadastro Eleitoral e ao
Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. Na
oportunidade, defiro pedido de Ministério Público formulado às fls. 03, devendo ser requisitado o
encaminhamento do laudo pericial de corpo de delito. Cite-se. Belém, 20 de março de 2019. BLENDA
NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital Respondendo pela 1ª
Vara Criminal da Capital Confere com o original. DIRETOR(A) DE SECRETARIA Para uso do Oficial de
Justiça: O acusado ___________________________ requer o patrocínio da Defensoria Pública: ( ) Sim ( )
Não. Nome do advogado:___________________________________ OAB: ______ PROCESSO:
00043133720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/03/2019
VITIMA:K. V. S. R. DENUNCIADO:RODRIGO DE OLIVEIRA SALES Representante(s): OAB -- DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Vistos. RODRIGO DE OLIVEIRA SALES, qualificado nos autos,
foi denunciado pelo Ministério Público, incurso nas sanções punitivas previstas pelo artigo 157, caput, do
CPB. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de fevereiro de 2019, por volta das 12h15, a vítima
KATILENE VIRGINIA SOARES ROSA encontrava-se caminhando em via pública, retornando de seu local
trabalho, quando, na Tv. 27 do Conjunto Ariri Bolonha, localizado entre a Tv. 13 e a Av. Esperantista, no
bairro do Coqueiro, foi abordada por um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o ora
denunciado. O acusado anunciou o assalto, exigindo que a vítima entregasse dinheiro a ele, após esta lhe
dizer que não possuía qualquer quantia, o denunciado levantou parcialmente a blusa e a vítima pôde
visualizar uma arma tipo pistola de cor preta em sua cintura, que só posteriormente veio a ser constatado
tratar-se de um simulacro de arma de fogo, momento em que este exigiu que a ofendida entregasse o seu
aparelho celular e um relógio de pulso. De posse de tais objetos, o denunciado empreendeu fuga de
bicicleta pela Tv. 27, em direção a Av. Central. Guardas municipais que haviam participado de uma
operação na Av. Mário Covas, avistaram o momento em que um senhor correu para dentro do Condomínio
Adélia Hache, ocasião em que atrás deste havia um rapaz de bicicleta guardando uma arma na cintura.
Diante de tal fato, os guardas municipais realizaram a abordagem do ora denunciado e após a revista,
encontraram em seu bolso um aparelho celular, momento em que este afirmou que o referido aparelho
pertencia a ele, no entanto, os agentes públicos perceberam que a fotografia e o nome constante no
aplicativo Whatsapp era de uma mulher e então o acusado confessou a prática do delito. Os guardas
municipais localizaram a vítima, a qual reconheceu o denunciado como sendo o autor do roubo. Perante a
autoridade policial o acusado confessou a autoria delitiva. Arrolou testemunhas. Vieram os autos
conclusos. DECIDO. Analisando a peça exordial acusatória e respectivo aditamento, constato que,
formalmente, atendem aos requisitos do artigo 41 do CPP. Ademais, a priori, presente a legitimidade ativa
do Ministério Público e o interesse de agir, substanciado na pretensão punitiva estatal. Em análise
superficial, como o é para a decisão de recebimento da denúncia, até então, ressalvada apreciação
posterior, não estão presentes os requisitos do artigo 395 do CPP, portanto, formalmente apta à
apreciação judicial. Ante o exposto, RECEBO a denúncia por estarem presentes os pressupostos
processuais e as condições para o regular exercício da ação em relação a este crime, haja vista preencher
os requisitos do art. 41 do CPP, bem como restarem demonstrados os indícios de autoria e materialidade.