TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6619/2019 - Segunda-feira, 18 de Março de 2019
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PROCESSO:
00217789320188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 14/03/2019---AUTOR DO FATO:CARLOS AUGUSTO MOURA
MOREIRA VITIMA:L. G. N. X. VITIMA:R. P. D. . R. H.. Trata-se de autos de TCO no qual se apura a
suposta prática da contravenção penal capitulada no artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja autoria
é atribuída ao nacional Carlos Augusto Moura Moreira. As fl. 39 dos autos, a d. representante do Ministério
Público requereu que ¿seja diligenciado junto à Divisão de Polícia Administrativa - DPA para que informe
se o autor do fato CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA possui alvará para realizar serviço de
publicidade sonora volante por meio de veículo Onix, de placa QEA-0813 e, em caso positivo, que informe
os termos do alvará e se existem registros de infrações praticadas pelo autor no desempenho da atividade
autorizada¿. Este juízo está por indeferir referido requerimento do parquet. Isso porque, para a apuração
da contravenção penal tratada nestes autos, referida diligência mostra-se desnecessária, em nada
contribuindo para a caracterização, ou não, da prática da referida contravenção, não restando
demonstrada a relevância da produção da prova em comento. Ou seja, não restou demonstrado de que
modo a diligência interessaria ao julgamento da causa. Outrossim, e cediço que incumbe ao juiz do feito
avaliar a necessidade, ou não, de produção de provas indicadas pelas partes, indeferindo aquelas que
considerar desnecessários ao julgamento da lide, sendo certo também que o indeferimento de diligências
é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz do feito, posto que, do contrário, seria
uma imposição e não um requerimento. Em situação como a do presente caso, os nossos tribunais pátrios
já se posicionaram no sentido de não haver ilegalidade na decisão que indefere a produção de provas que
não se mostraram relevantes ao processo, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANSPORTE IRREGULAR DE LENHA (ART. 46,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DO ACUSADO EM CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. LESÃO AO BEM
JURÍDICO TUTELADO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO
DE DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE FICA AO ARBÍTRIO DO
MAGISTRADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VERIFICADA A PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE
AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO
PROBATÓRIO A SER SOPESADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O trancamento da ação é
medida excepcional, só admitida quando a mera exposição dos fatos evidencia a ilegalidade, ou quando
se imputa ao paciente fato atípico, ou, ainda, quando ausente qualquer fundamento em sede investigativa
para embasar a acusação. Não havendo qualquer irregularidade na peça acusatória, bem assim
elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícitos
penais, não há como se obstar o curso da ação penal proposta contra os pacientes. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA (Habeas Corpus 2013.036309-8, Primeira Câmara Criminal, Relª. Desª. Marli Mosimann
Vargas, j. 9-7-2013, v.u.) (grifou-se). HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, II, III, IV E V DO CP). AVENTADO CERCEAMENTO DE
DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS DENTRO DO PRAZO DO
ART. 422 DO CPP. (I) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO E ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA
PARA FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E LISTAGEM DE LIGAÇÕES EFETUADAS E
RECEBIDAS. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA QUE
CONSIDERAR DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE AO JULGAMENTO DA CAUSA. (II) QUEBRA DO SIGILO
BANCÁRIO DA CORRÉ. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA E RELEVANTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
TESE DE DEFESA E VALORAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. (III) SOLICITAÇÃO DE
INFORMAÇÕES À DELEGACIA DE POLÍCIA E À UNISAÚDE SOBRE A POSSÍVEL APREENSÃO DO
NOTEBOOK DE TRABALHO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO NÃO INFORMADA NO AUTOS.
(IV) JUNTADA DA CÓPIA DO ABAIXO ASSINADO ANGARIADO PELO PAI DA VÍTIMA. DILIGÊNCIA
QUE INDEPENDE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO. (V)
ACAREAÇÃO. AVALIAÇÃO A SER FEITA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PROVA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO JULGAMENTO.