TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6591/2019 - Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2019
52
Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo
nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no
processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento.
Unanimidade." (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO
PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da
decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o
presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 22 de janeiro de 2019. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA
BUARQUE Desembargadora Relatora PROCESSO: 00048984020158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA
JUNIOR Ação: Apelação Cível em: 04/02/2019 APELANTE:LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA Representante(s): OAB 17387 - ARTHUR CRUZ NOBRE (ADVOGADO) OAB 21442 - THIAGO
BARBOSA BASTOS REZENDE (ADVOGADO) APELADO:BANCO SANTADER LEASING SA
Representante(s): OAB 21938 - JOSÉ LUIZ BUCH (ADVOGADO) OAB 65.080 - DOROTHY ANGELO
NAVARRO (ADVOGADO) . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUNA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 503/523) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª
Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual Cumulada com Repetição
de Indébito, Dano Moral e Tutela Antecipada (Processo: 0004898-40.2015.814.0301), ajuizada pela
Apelante, em desfavor de BANCO SANTANDER LEASING S/A, ora Apelada, que julgou improcedentes os
pedidos postulados na inicial (fls. 500/501). Contrarrazões apresentadas às fls. 545/561. Posteriormente, a
Apelante informou a desistência do Recurso de Apelação acima identificado, requerendo a sua
homologação (fl. 567). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo
Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando,
assim, prejudicado o recurso, que conduz ao seu não conhecimento. Aresto do C. STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO IRRETRATÁVEL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. (...) 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela
parte recorrente. Precedentes. 3. A formulação da desistência pelo recorrente constitui causa de não
conhecimento do recurso, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 4. Assim, a inadmissibilidade do recurso,
em razão da desistência expressada pela parte, trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador,
que não depende de provocação da parte adversa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
763.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
24/08/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do Recurso, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação por estar prejudicada, em face
da perda superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. P. R. I. Encaminhem-se
oportunamente os autos ao Juízo 'a quo', com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém-PA,
30 de janeiro de 2019. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator PROCESSO:
00050298720168140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ação: Apelação Cível em: 04/02/2019 APELANTE:BANCO
HONDA S/A Representante(s): OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) OAB 20867-A
- ELIETE SANTANA MATOS (ADVOGADO) OAB 20868-A - HIRAN LEAO DUARTE (ADVOGADO)
APELADO:DANIEL FERREIRA MONTEIRO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL N° 000502987.2016.814.0201 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: DANIEL FERREIRA MONTEIRO
RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, 485, I, DO NCPC PARTE AUTORA NÃO EMENDOU A
INICIAL, CONSOANTE DETERMINADO PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratase de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A, contra sentença que, nos autos da ação de
Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de DANIEL FERREIRA MONTEIRO, julgou extinto o processo
sem resolução do mérito (fl. 32). Em suas razões recursais (fls. 34/39), a Apelante defende que a sentença
merece ser reformada, por ser desproporcional e irrazoável e extinção da ação. Requer ainda, a reforma
do decisum para que seja dado prosseguimento a ação. Sem contrarrazões, pois a relação processual não
se formou. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO