Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5090
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as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)],
observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de
questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença,
caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimadas as partes, desde
já que nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo
de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%,
prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. As partes declaram ciência do disposto no art. 52, IV, da
Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação da
MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.”, bem como de sua homologação: “Vistos. Homologo
a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, arquivem-se, com as
cautelas de praxe. P. R. I.”.
Processo 0802971-91.2019.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro
Reqte: Karina Cogo do Amaral - Reqdo: Global Travel Assistance Representacao e Turismo Ltda - Sancor Seguros do Brasil
S.A - Réu: VISUAL TURISMO LTDA - Sompo Seguros S.A.
ADV: MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP)
ADV: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS)
ADV: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 20842A/MS)
ADV: MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA (OAB 63435/PR)
Intimação das partes, por seus procuradores, da r. entença retro: “DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. Cientes as partes que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração
fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de
pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. Submeto a
presente sentença à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Homologada a decisão,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.”, bem como
de sua homologação: “Vistos. Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I.”.
Processo 0802995-22.2019.8.12.0019 (apensado ao Processo 0802971-91.2019.8.12.0019) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Seguro
Autor: Demis Fernando Lopes Benites - Réu: Global Travel Assistance Representacao e Turismo Ltda - Sancor Seguros do
Brasil S.A. - VISUAL TURISMO LTDA - Sompo Seguros S.A.
ADV: MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA (OAB 63435/PR)
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 20842A/MS)
ADV: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
ADV: MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP)
ADV: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS)
Intimação das partes, por seus procuradores, da r. entença retro: “DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. Cientes as partes que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração
fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de
pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. Submeto a
presente sentença à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Homologada a decisão,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.”, bem como
de sua homologação: “Vistos. Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I.”.
Processo 0803450-84.2019.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro
Reqte: Gonçalves e Amaral Ltda - Reqdo: Portac Elevadores Ltda
ADV: LUIZ DO AMARAL (OAB 2859/MS)
ADV: KARINA COGO DO AMARAL (OAB 7304/MS)
ADV: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL (OAB 9632/MS)
ADV: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS)
ADV: TATYANE BARBOSA DADALTO TSCHINKEL (OAB 22559/MS)
ADV: PORTAC ELEVADORES LTDA
Intimação das partes, por seus procuradores, da r. entença retro: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do art. 485,
VI do NCPC, em razão da perda do objeto JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO pedido referente ao cancelamento
do contrato e restituição do que se pagou. Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo
IMPROCEDENTE pedido referente a indenização por danos morais e PROCEDENTE o pedido referente a aplicação da clausula
penal, nos seguintes termos: a) em obrigação de pagar o valor de R$ 76,66, com juros de 1% ao mês, pro-rata die, contados
da última parcela paga, que segundo planilha de fls 139, deu-se em 03/12/2017. Cientes as partes que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas
hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.