Publicação: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5038
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DESPROVIDO. 1 - Restando incontroversa a contratação do empréstimo consignado e a circunstância de tratar-se de
portabilidade de dívida, a improcedência do feito é medida que se impõe. 2 - Concluindo-se pelas circunstâncias do feito que
a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, tendo alterado a verdade dos fatos, a fim de se
locupletar ilicitamente, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. 3 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0815904-53.2019.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 1ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Júlio Roberto
Siqueira CardosoApelante: Robson Costa LopesAdvogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)Advogado: Luan
Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS)Apelado: Banco Bmg S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/
MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA OMISSA - JULGAMENTO CITRA PETITA - PEDIDO NÃO
APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS
AUTOS À COMARCA PARA NOVO JULGAMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator ..
Apelação Cível nº 0815978-39.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Vladimir
Abreu da SilvaApelante: Adriana de Maia GarciaAdvogada: Adriana Araújo Furtado (OAB: 26136A/MS)Apelado: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/AAdvogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - CORRESPONDÊNCIA
RECEBIDA POR TERCEIRO - VALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE
MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA
QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - RECURSO DESPROVIDO. Tem-se por válida a notificação realizada pela instituição
financeira, encaminhada ao endereço da apelante, declinado no contrato de financiamento. “Ademais, não se pode olvidar que o
texto legal confere validade à carta recebida por terceiro, razão pela qual é razoável esperar que o devedor, em se ausentando
do seu endereço, indique pessoa capaz de receber documentos que eventualmente lhe sejam remetidos” (Resp nº 1.852.147/
RS) Relativamente aos juros remuneratórios, deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que
superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma
faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0817091-09.2013.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 11ª Vara CívelRelator(a): Des. Paulo Alberto
de OliveiraApelante: Z. de C. C.Soc. Advogados: Chadid Provenzano Advogados S/s (OAB: 1115/MS)Advogado: Alexandre
Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS)Apelado: H. A. do P.Advogado: Tayllon Henrique Silva Alves (OAB: 23980B/MS)
Advogado: Teles Rodrigues Moura (OAB: 262476/SP)Advogado: Sergio Cayres Santos (OAB: 27663B/MS)Apelado: L. F.
P.Advogada: Cleide Aparecida Salvador (OAB: 5340/TR)Interessado: E. de M. G. do S.Proc. do Estado: Adriano Aparecido
Arrias de Lima (OAB: 12307/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS (ART. 523, § 1°, CPC/73) - TROMBOEMBOLISMO PULMONAR PÓS CIRURGIA ORTOPÉDICA
NOS JOELHOS - PACIENTE AVALIADA PREVIAMENTE POR CARDIOLOGISTA QUE RECONHECEU O RISCO MODERADO MEDICAÇÃO ANTICOAGULANTE (CLEXANE) MINISTRADA APENAS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
- DESCONTINUIDADE DA PROFILAXIA PARA TROMBOEMBOLISMO PÓS ALTA MÉDICA - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO
POR OMISSÃO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CONFIGURADA E DO HOSPITAL
AFASTADA - DANO MORAL VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente
recurso a responsabilidade civil do hospital e do médico por suposto erro no tratamento de saúde da autora. 2. “Não se
conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo
Tribunal” (art. 523, § 1°, CPC/73). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a “relação
entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio,
sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade
entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva” (REsp 1104665/RS, Rel. Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009). 4. Quanto ao Hospital, a responsabilidade é objetiva, a qual
resta afastada em caso de comprovação de que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do art. 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Ainda que objetiva a
responsabilidade da Instituição Hospitalar, vale ressaltar que nos casos em que o defeito na prestação do serviço não decorre
de ato próprio da instituição, mas está ligado à atuação técnico profissional do médico a ela vinculado, a responsabilidade do
hospital passa necessariamente pela comprovação da culpa do agente. 5. No caso, não configurada a responsabilidade civil
do hospital, pois não restou demonstrado que houve omissão ou negligência no atendimento da paciente enquanto estava no
nosocômio, até porque, durante o período de internação, fora ministrada a medicação para se evitar o tromboembolismo. 6. Em
se tratando de uma obrigação de meio e tendo restado comprovado, sobretudo pela prova pericial, o nexo de causalidade entre
a conduta omissiva e desidiosa do médico apelado em prescrever a medicação anticoagulante ou de encaminhar a paciente a
um profissional médico cardiologista, e a intercorrência no pós-cirúrgico da autora, que sofreu uma tromboembolia, tendo que
ser internada emergencialmente, correndo risco de morte, cabível a responsabilização do médico. 7. Na espécie, caracterizado
dano moral, plasmado na omissão médica em adotar a profilaxia para uma intercorrência grave, como o tromboembolismo
venoso, o qual ocasionou para a autora ofensa à sua integridade física, com a intensificação das dores do pós operatório, o
risco de morte vivenciado, além da necessidade de uma nova internação hospitalar de urgência para tratamento do problema. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram dos
agravos retidos, conheceram do recurso de Z. de C. C. e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.