Publicação: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4938
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Precatório nº 1600531-78.2021.8.12.0000Comarca de Iguatemi - Vara ÚnicaRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: M. G.
B.Advogado: Márcio Guedes Berti (OAB: 37270/PR)Requerido: M. de I.Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor
Márcio Guedes Berti. Após o cadastro da conta bancária, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições
obrigatórias, conforme certidão de liquidação de f. 10-11. Inerte, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido
cadastramento dos dados bancários e arquive-se até ulterior manifestação. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto
o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1600989-95.2021.8.12.0000Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente:
R. B. de L. S.Advogado: Ademir Maia (OAB: 24386A/MS)Requerido: M. de A. do T.Diante da inércia da credora, reserve-se o
crédito até que seja realizado o devido cadastramento dos dados bancários e arquivem-se até ulterior manifestação. Efetuado o
regular cadastramento, cumpra-se a decisão de f. 20. Intimem-se
Precatório nº 1601224-28.2022.8.12.0000Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e
CriminalRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: J. B. de O.Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)Requerido: E.
de M. G. do S.Cessionário: G. J. S. D. S. I. de A.Anote-se a cessão de f. 7-10, por estar formalmente em ordem. Registre-se, por
oportuno, que a anotação não representa declaração de direito ao recebimento de qualquer importância, sendo o pagamento
condicionado à existência de saldo do cedente e a não concorrência de terceiro. Ciente ainda o cessionário que, nos termos
do art. 36, parágrafo único, da Res. 303/2019 do CNJ: “As contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS não sofrem
alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais”. Cientifique-se o ente devedor e
o Juízo da Execução, conforme art. 45, § 1º, da Resolução nº 303, de 18.12.2019, do CNJ. Após o presente precatório ser
liquidado, intimem-se as partes do cálculo.
Precatório nº 1601801-40.2021.8.12.0000Comarca de Bataguassu - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteReqte: C. M. dos
S.Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)Requerido: M. de B.Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB:
2969/MS)Expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 12-3.
Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1602167-16.2020.8.12.0000Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e
CriminalRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: S. B. F.Advogado: Joao Gustavo Jara Russo (OAB: 18781/MS)Requerido: M.
de D.Procurador: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS)Expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária
e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 48-9. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o
procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1602234-78.2020.8.12.0000Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
e CriminalRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: M. dos S. P.Advogado: Nei Elias Coinethe de Oliveira (OAB: 19831/MS)
Requerido: M. de D.Procurador: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS)Expeça-se o alvará, sem retenção
previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 53-4. Cumpridas as determinações acima, declaro
extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1602689-43.2020.8.12.0000Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros PúblicosRelator(a):
Vice-PresidenteReqte: C. M. de S.Advogado: Murilo Tosta Storti (OAB: 9480/MS)Requerido: M. de T. L.Expeça-se o alvará, sem
retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 75-6. Cumpridas as determinações acima,
declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 0007553-55.2004.8.12.0000 (2004.007553-7)Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e
de Registros PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: E. de C. C. de M.Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB:
6322/MS)Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)Advogado: Humberto Chelotti Gonçalves (OAB: 8986/MS)Requerido:
E. do M. G. do S.Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)Habilitado: M. N. de M.Habilitado: M. N. de
M.Habilitado: M. G. N. de M.Habilitado: V. N. de M.Habilitado: J. E. N. deHabilitado: V. N. de M.Habilitado: V. N. de M.Habilitado:
A. N. de M.Interessado: E. de M. G. do S.Interessado: L. V. S. I. de A.Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)Intimese o Estado de Mato Grosso do Sul para que, em 10 (dez dias), manifeste-se sobre as impugnações de f. 739-41 e 743-5. Às
providências.
Precatório nº 1600216-50.2021.8.12.0000Comarca de Bela Vista - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: D. H.
C.Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 14657A/MS)Requerido: M. de B. V.Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/
MS)Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Danilo Hora Cardoso. Após o cadastro da conta bancária, expeça-se o
alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, conforme certidão de liquidação de f. 47-48. Inerte, reserve-se
o crédito até que seja realizado o devido cadastramento dos dados bancários e arquive-se até ulterior manifestação. Cumpridas
as determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1600573-93.2022.8.12.0000Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e
CriminalRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: M. S. de A.Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)Requerido: E.
de M. G. do S.Advogado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS)Interessado: G. J. S. D. S. I. de A.Anote-se
a cessão de f. 10-15, por estar formalmente em ordem. Registre-se, por oportuno, que a anotação não representa declaração
de direito ao recebimento de qualquer importância, sendo o pagamento condicionado à existência de saldo do cedente e a não
concorrência de terceiro. Ciente ainda o cessionário que, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Res. 303/2019 do CNJ:
“As contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou
destaque de honorários contratuais”. Cientifique-se o ente devedor e o Juízo da Execução, conforme art. 45, § 1º, da Resolução
nº 303, de 18.12.2019, do CNJ. Após o presente precatório ser liquidado, intimem-se as partes do cálculo.
Precatório nº 1601289-23.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteReqte: I. V. C.Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS)Requerido: E. de M.
G. do S.Procurador: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS)Interessada: J. de F. F.Indefiro o pedido de f. 11, pois nos termos
do Edital nº 002/2021, o prazo para adesão ao acordo se findou em 30/11/2021. Aguarde-se a ordem cronológica. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.