Publicação: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4936
954
Processo 0800851-73.2022.8.12.0018 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Autora: M.B.S.
ADV: GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS)
Fica a parte Autora devidamente intimada para manifestar-se acerca da Contestação.
Processo 0801011-35.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Elida Macedo Rocha - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: TAMIRIS CRISTINA NICOLETE PEREIRA (OAB 19854/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GALIVALDO ROGÉRIO LERO DE OLIVEIRA (OAB 19439/MS)
Ficam as partes por meio de seus procuradores devidamente intimados acerca do tópico final da r. decisão de fls 171/174
a seguir transcrita: Afastadas as preliminares arguidas, o feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou
nulidade a ser declarada. A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, uma vez que o
contrato de seguro enquadra-se no conceito de serviço, encartado no art. 3º, §2º do CDC. Por outro lado, após a contestação
e os documentos juntados, a verossimilhança das alegações da parte autora não se mostram mais presentes, especialmente
em razão do lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista e o encerramento do contrato de seguro.
Assim, modifico o despacho inicial e deixo de determinar a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos: a) se
a autora apresentava incapacidade total à época de vigência do seguro em grupo (período de 01.05.2018 a 01.05.2019); b) se
à época da incapacidade da autora a mesma fazia parte dos quadros da Marfrig Global Foods S.A. Para solucionar os pontos
controvertidos, defiro a produção de prova pericial e documental. Para a realização da prova pericial, nomeio perito judicial,
independente de compromisso, o Dr. Ítalo Araujo, médico ginecologista radicado nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em
R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo
será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se
o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja
informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes. São quesitos
do Juízo: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o
código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar
detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado?
Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se
possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por
intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr. Perito deve indicar sucintamente a solução; f)
Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar
assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias,
independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de
10 (dez) dias. Outrossim, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao ex-empregador da autora, haja vista que a apólice
de seguro foi juntada aos autos pela parte ré e as questões relativas a eventual incapacidade da parte autora serão objeto da
prova pericial. Defiro, todavia, a juntada de novas provas que as partes entenderem necessárias para a solução dos pontos
controvertidos, até o encerramento da instrução No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Por
fim, defiro o requerimento formulado na parte final da contestação ofertada nos autos, devendo as publicações de intimações
dirigidas à parte ré consignarem o nome da advogada indicada na referida peça. Por fim, defiro o requerimento formulado na
parte final da contestação ofertada nos autos, devendo as publicações de intimações dirigidas à parte ré consignarem o nome
da advogada indicada na referida peça. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem.
Processo 0801085-70.2013.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Luzia Macedo de Queiroz - Glaucimar Queiroz Machado - TerIntCer: Breno Pinhé
Leal de Queiroz
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: BRENO PINHÉ LEAL DE QUEIROZ (OAB 12772/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Ficam as partes por meio de seus procuradores devidamente intimados acerca do tópico final da r. sentença de fls 232 a
seguir transcrita: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários à míngua de contrariedade. Providencie-se a
baixa em eventuais restrições lançadas sobre o veículo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0801146-96.2011.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Fica a parte exequente devidamente intimada a manifestar-se nos autos, requerendo o de direito, tendo em vista o decurso
de prazo de suspensão. Deve ainda manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
Processo 0801195-88.2021.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: Aparecido Samartino Junior
ADV: DANILO ANTONIO MOREIRA FÁVARO (OAB 220627/SP)
ADV: NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP)
Tópico final da r. sentença de fls 514/515 a seguir transcrita: Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração,
permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se.
Processo 0801204-16.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Autora: Glória de Fátima Costa Caires Freitas
ADV: CLEONICE MARIA DE CARVALHO (OAB 8437/MS)
“Sendo assim, reputo ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) e por conseguinte, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente,
no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o Requerido para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4. Face à necessidade de prova técnica,
nomeio como perito judicial o Dr. Felipe Vicente Segovia Souto, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais
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