Publicação: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4901
329
ADV: BRUNO ERNESTO SILVA VARGAS (OAB 12198/MS)
Vistos, etc... I. Fls. 106/109. Abra-se vista à Fazenda Pública Estadual para se manifestar acerca dos honorários periciais
propostos. II. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0814564-50.2014.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Instituto de Estudos e Desenvolvimento da Moda - I Moda - Exectdo: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas
Empresas de Mato Grosso do Sul Sebrae/MS
ADV: THIAGO MACHADO GRILLO (OAB 12212/MS)
ADV: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA (OAB 12480/MS)
ADV: JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP)
I. Em que pese instaurada a liquidação por arbitramento à fl. 991 e designado para tanto perito à fl. 1001, na verdade, a
liquidação que deve ser realizada nos autos é a liquidação por procedimento comum, na medida em que não demanda ao
menos por ora conhecimento técnico e especializado para apuração do quantum debeatur. Sucede que o que motivou o v.
acórdão a condicionar a exigibilidade do crédito da demandante à prévia liquidação foi para apurar quais foram efetivamente os
pagamentos feitos pela requerida à requerente ao longo da relação contratual, a fim de que o crédito reconhecido, nos títulos
judiciais, no valor de R$ 232.900,00, se somados com os pagamentos anteriores, não ultrapasse a cifra de R$ 437.768,00.
Nesse sentido, vale trazer à memória trecho do v. acórdão: O valor devido pela Recorrida perfaz o montante de R$ 232.900,00
(duzentos e trinta e dois mil e novecentos reais) e resulta da soma dos valores referentes às consultorias disponibilizadas em
Campo Grande (R$ 136.000,00), conforme cláusula 13 da respectiva proposta de trabalho e item 13 do respectivo relatório,
e às consultorias disponibilizadas no interior do Estado de Mato Grosso do Sul (R$ 96.900,00), conforme cláusula 15.2 da
respectiva proposta de trabalho e item 16a do respectivo relatório. [...] O valor do principal, contudo, somado aos valores já
pagos pela Recorrida referentes a outros serviços avençados não deve ultrapassar o limite previsto na cláusula 4.1 do contrato/
proposta geral, qual seja, R$ 437.768,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais), o que deverá ser
apurado em sede de liquidação do julgado. Portanto, o que faz parte do objeto desta liquidação é dar a oportunidade às partes
de comprovar, somente por meio de documentos, quais foram os pagamentos desembolsados pela demandada e recebidos
pela requerente, decorrentes do contrato, a fim de verificar se realmente esta última terá direito a pleitear, via cumprimento de
sentença, o valor de R$ 232.900,00, por inteiro, ou em quantia menor, conforme tiver, ou não, ultrapassado, com as quantias
anteriormente e eventualmente recebidas, o montante de R$ 437.768,00, que é o limite global que a requerida se obrigou a
despender no contrato à medida que a requerente fosse prestando seus serviços, conforme cláusula 4.1 (fl. 34). Logo, não
se mostrará útil nem pertinente a produção de prova pericial para esclarecer essa controvérsia. Por isso que descabida a
liquidação por arbitramento, quando deveria ser, na verdade, por procedimento comum. Outrossim, a parte requerente já se
antecipou, no esclarecimento dessa questão, ao juntar as notas de fls. 805/807, para demonstrar que os valores recebidos, de
R$ 17.500,00, R$ 24.000,00 e R$ 199.305,00, quando somados ao crédito de R$ 232.900,00, não ultrapassa o limite global de
R$ 437.768,00 (fl. 808). No entanto, ainda falta conceder à parte requerida a oportunidade de fazer prova de outros pagamentos
porventura não considerados pela requerente. II. Diante do exposto, declaro a nulidade desde o despacho de fl. 991, já que o
pedido de liquidação tramitou via procedimento incorreto. III. Determino, portanto, a instauração de liquidação por procedimento
comum, retificando sua classe processual junto ao SAJ, e intimando, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a
parte requerida, via advogado, pelo diário da justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, restrita
somente ao quantum debeatur e não mais ao an debeatur, oportunidade em que terá para fazer prova de outros pagamentos
efetuados à demandante, além daqueles retratados e noticiados às fls. 805/808, sob pena de preclusão, revelia e, sobretudo,
confissão da matéria de fato, já que, na liquidação de procedimento comum, são aplicadas, quando possíveis, as regras gerais
do procedimento de conhecimento. IV. Fls. 1004/1009: Tendo em vista a correção do procedimento que de liquidação por
arbitramento passará a tramitar pela via de liquidação por procedimento comum, prejudicado o conhecimento parcial dos
embargos de declaração em relação ao ponto em que a parte defende haver obscuridade na decisão ao questionar que o
encargo dos honorários não deveria ser atribuído a ambas as partes, mas somente ao demandado, por ser sucumbente na
demanda de conhecimento. Entretanto, em relação à omissão alegada, conheço dos embargos para negar, todavia, provimento,
na medida em que, por mais que o processo esteja tramitando via liquidação de sentença, não há nenhum empecilho para que
a parte demandada deixe em depósito o valor que outrora confiou em juízo para garantir sua impugnação ao cumprimento de
sentença que foi anulado. Isso porque esse depósito serve como forma de a parte se precaver de eventual e futura execução,
a fim de garantir desde já o adimplemento do crédito do requerente e, com isso, estancar os encargos e os efeitos da mora;
até porque, se assim não fosse, poderia muito bem a parte requerida, enquanto não fosse demandada por cumprimento de
sentença, se valer da via judicial de consignação em pagamento, para obter o mesmo resultado. Outrossim, antes o crédito do
requerente estar garantido por meio desse depósito do que, se for determinado o levantamento, correr o risco de futuramente,
até ser liquidado o seu crédito e ajuizada a execução, não ter mais meio para assegurar o seu adimplemento. Ademais, o fato
de a correção monetária e rendimentos pagos na subconta judicial divergirem daqueles que normalmente incidem quando não
há pagamento não configura motivo legítimo para negar à requerida o direito de ver mantido o depósito em subconta do juízo,
na medida em que aqueles são remunerados segundo taxas e índices previstos em lei; se não há isonomia nisso, é questão que
refoge aos limites desta demanda, não podendo a parte requerida ser prejudicada por uma questão de opção legislativa. V. Às
providências e intimações necessárias.
Processo 0816344-83.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário
Autor: Gildazio Pereira de Souza
ADV: PRISCILA ARRARES REINO (OAB 8596/MS)
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como
fora lançada. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Processo 0816562-53.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira - Exectdo: FLÁVIO JOSÉ LEME
ADV: LUÍS OTÁVIO RAMOS GARCIA (OAB 11104/MS)
ADV: ESTELLA GISELE BAUERMEISTER DE OLIVEIRA (OAB 9020/MS)
ADV: OSAIR PIRES ESVICERO JÚNIOR (OAB 6210/MS)
Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão cartorária de f. 215, requerendo o que
entender de direito.
Processo 0817160-60.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Reqte: Lenice Arruda de Moura - Reqdo: Caixa Seguradora S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.