Publicação: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4541
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partir do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e com juros moratórios a contar a data da citação. Para fins de correção
monetária, remuneração do capital e compensação da mora atinente ao débito referido nesta sentença, deverá ser utilizado o
IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança. Homologa-se a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
Processo 0800448-54.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Natanael Takeo Yamamoto - Reqdo: Itatiaia Moveis S/A - M.I. Revestimentos Ltda
ADV: ANDRE SHINJI INOUE (OAB 54373/PR)
ADV: IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 59382/MG)
ADV: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG)
ADV: THEODORO HUBER SILVA (OAB 12984/MS)
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeitam-se as preliminares arguidas e nos termos da Lei 9.099/95
c/c artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente com resolução do mérito, o pedido
formulado por NATANAEL TAKEO YAMAMOTO para o fim de condenar solidariamente as Requeridas ITATIAIA MÓVEIS S/A
e M. I. REVESTIMENTOS LTDA, ao pagamento do valor de R$4.488,30 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta
centavos) fl. 13, incidindo atualização de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária
pela variação do IPCA-E partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). Homologa-se a sentença proferida pela Juíza Leiga, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0800496-76.2020.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
Reqte: Luiz Carlos Gonçalves
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, JULGASE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Requerido Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao
Requerente Luiz Carlos Gonçalves indenização no valor de R$ 10.436,30 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta
centavos) referentes ao período de trabalho prestado quando já poderia estar aposentado, o qual deverá ser devidamente
atualizado, nos termos do art.1º, “F”, da LF nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, e atualização monetária com
base no IPCA-E. Homologa-se a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0800566-93.2020.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista
Reqte: Gedel Araújo Rego
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, JULGASE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gedel Araújo Rego em desfavor do Requerido Estado de Mato Grosso do Sul.
Homologa-se a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0800624-96.2020.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Juliana Todelo Lima
ADV: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julga-se
parcialmente procedente os pedidos de JULIANA TOLEDO LIMA em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL para
declarar nulos os contratos de convocação e condenar o Requerido, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto
20.910/32, ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes. Os valores
devem ser atualizados monetariamente pela TR a partir da data em que deveriam ser pagos até 25/3/2015 e pelo IPCA-E de
26/3/2015 em diante, acrescido de juros aplicados à Caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº
9.494/97. Homologa-se a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0800695-98.2020.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência ex-officio para reserva
Reqte: Donizete Aparecido Nogueira
ADV: JORGE JABRA VALDEZ (OAB 21648/MS)
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, JULGASE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Requerido Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao
Requerente Donizete Aparecido Nogueira indenização no valor de R$ 8.675,02 (oito mil seiscentos e setenta e cinco reais e
dois centavos) referentes ao período de trabalho prestado quando já poderia estar aposentado, o qual deverá ser devidamente
atualizado, nos termos do art.1º, “F”, da LF nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, e atualização monetária com
base no IPCA-E. Homologa-se a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0800738-69.2019.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Lucas de Souza - Me
ADV: ANDRESSA DE PAULA BITTENCOURT (OAB 23027/MS)
Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias sobre a certidão de fls. 56 requerendo o que de
direito
Processo 0800747-94.2020.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título
Reqte: Vanessa Brida - Reqdo: John Lennon Dalla Nora
ADV: HELAINE FRANCISCA DA MAIA (OAB 6557/MS)
ADV: WELSON GAIVA MARINO (OAB 14033O/MT)
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para
o fim: a) De anular o protesto sob o protocolo n.243.643/04/10/2018 junto ao 1º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de
Dourados-MS, devendo ser expedido ofício para o Cartório; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e IGPM da data do
arbitramento; Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do
art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Submeto, nos termos do artigo 40 da
Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz (a) Togado(a). Homologa-se a sentença
proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0800765-18.2020.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição
Reqte: Andréia Braga dos Santos - Reqdo: Município de Dourados
ADV: LUIZ CARLOS CORRÊIA DA SILVA (OAB 22238/MS)
Intimação da parte autora para impugnar querendo, a contestação de fls. 397/409 no prazo de 5(cinco) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.