Publicação: segunda-feira, 20 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4538
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Requerente: Valci José Brusamarello
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Requerente: Valdickson Roberto da Silva Sales
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Requerente: Valdinéia Martinez Coelho
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Reqte: Valéria Camargo de Castro
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Requerente: Valmor Rigo
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Reqte: Vanda Stabille Cruz
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Requerente: Vanildo Dantas Machado
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Requerente: Vanderlei Folini
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Requerente: Vera Lúcia Amaral de Oliveira Pereira
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Requerente: Walter Nelson Mengato
Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Reqte: Marina Alves Rodrigues Bacha
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL informa que entabulou acordo, nos termos do Edital PGE/CASC/Nº 002/2019.
Conforme consta no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o valor a ser pago deverá ser realizado por este Tribunal. Ante
o exposto, homologo o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório ao(s) beneficiário(s) identificado(s) no Termo de
Audiência e Acordo acostado aos autos. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Nessa hipótese, comunique-se ao Juízo da
execução o acordo realizado e arquive-se. Do contrário, retornem à conclusão. Sem prejuízo, intime-se o credor para cadastrar,
em cinco dias, junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria. Às
providências.
Precatório nº 1601326-26.2017.8.12.0000
Comarca de Camapuã - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Heloir Anturnes Lemes Person
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS)
Requerido: Município de Camapuã
Com efeito, o MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ encontra-se no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, razão pela qual,
nos termos da Emenda Constitucional n. 99/2017, tem até 31 de dezembro de 2024 para quitar seus débitos vencidos e os que
vencerão dentro desse período. Assim, indefiro o pedido de sequestro. Às providências.
Precatório nº 1601327-11.2017.8.12.0000
Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul
Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Requerido: Município de Nova Alvorada do Sul
Preambularmente, não é demasiado destacar que o acordo de f. 178/181 não foi homologado, pelos fundamentos exarados
na decisão proferida no Pedido de Providências n.º 0009262-81.2011.8.12.0000, colacionada às f. 237/239 destes autos. Noutro
vértice, consoante apontado no referido decisum, o valor desta requisição supera o montante de 15% (quinze por cento) dos
precatórios apresentados, e autoriza a incidência do art. 100, § 20, da Constituição Federal. Diante disso, e considerando que
as partes apresentaram novo acordo (f. 225/227), no qual avençaram compensação de débitos e dação em pagamento a título
de entrada, defiro o pedido de aplicação do art. 100, § 20, da Constituição Federal. No caso concreto, a entrada deverá ser
formalizada mediante a juntada das escrituras públicas de transferência da propriedade dos imóveis devidamente registradas
na circunscrição imobiliária competente, e o restante da dívida em parcelas iguais atualizadas no momento do pagamento, nos
cinco exercícios subsequentes. Por fim, necessário ressaltar ao ente devedor que a primeira das cinco parcelas vincendas
deverá ser paga até 31 de dezembro de 2020. A certidão de regularidade deverá ser expedida somente após a juntada das
escrituras públicas suso mencionadas, e desde que não exista nenhum outro débito vencido de precatório em nome do ente
devedor. Sem prejuízo, considerando a anuência expressa da empresa credora com a forma de pagamento, suspendo os efeitos
da restrição registrada junto ao SICONV até a juntada das escrituras públicas de transferência da propriedade dos imóveis
devidamente registradas na circunscrição imobiliária competente, que deverá se realizada no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se
à Câmara Municipal do Município de Nova Alvorada do Sul, com cópia da decisão de f. 237/239, do acordo e documentos de f.
225/235 e desta decisão, comunicando que a dação em pagamento e a compensação de débito foram utilizadas apenas e tão
somente como entrada do pagamento da entrada deste precatório. Outrossim, considerando que o pagamento ocorreu mediante
dação em pagamento precedida de autorização do poder legislativo municipal, bem assim as atribuições do Ministério Público
inerentes à curadoria do patrimônio público e o dever de publicidade e transparência, ciência ao Procurador Geral de Justiça.
Às providências.
Precatório nº 1601327-11.2017.8.12.0000
Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.