Publicação: quinta-feira, 19 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4458
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Agravo de Instrumento nº 1402729-09.2020.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR)
Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR)
Advogado: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB: 15348/PR)
Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS)
Agravado: Antonio Rodrigues Dias
Advogado: Sérgio Conde Peres Junior (OAB: 16369/MS)
No caso, para que se conceda o efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença dos requisitos legais, ou seja, que
os fundamentos trazidos pelo recorrente sejam relevantes e o perigo de dano, o que não se vislumbra no presente caso. Assim,
ausentes os requisitos legais, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau,
informando acerca do efeito aqui atribuído e para que preste as devidas informações. Intime-se o agravado para que responda
no prazo legal.
Agravo de Instrumento nº 1402732-61.2020.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Agravante: Sinted de Três Lagoas- Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação Básica de Três Lagoas e Selvíria
Advogado: Murilo Tosta Storti (OAB: 9480/MS)
Agravado: Prefeito Municipal de Três Lagoas
Advogado: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS)
Interessado: Município de Três Lagoas
Por isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha
de excluir os representados do concurso, sob o argumento de não terem apresentado comprovante de escolaridade na data
da prova escrita. Dessa forma, deverá ser republicado o o resultado de referida prova, mantendo-os no processo seletivo
segundo ordem classificatória, somente podendo ser exigido o diploma no momento da posse. Determino a intimação da parte
agravada para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso. Após, à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 1402741-23.2020.8.12.0000
Comarca de Inocência - Vara Única
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Olacirdo Nunes da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Carolina Estrela de Oliveira Sacchi (OAB: 332569/SP)
Agravado: Município de Inocência
Procurador: Procurador do Município (OAB: B/AO)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e, na forma do artigo 300, do Código
de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar que o Município de Inocência e o Estado de Mato
Grosso do Sul forneçam ao agravante, no prazo de vinte (20) dias, o tratamento médico de estimulação magnética transcraniana
consistente em 20 (vinte) sessões e, caso não haja vaga na rede pública, que, no mesmo prazo, forneça o atendimento privado,
arcando com todos os custos. Para o caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada
em trinta (30) dias. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para as providências necessárias ao seu
cumprimento, com urgência. Após, intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, no prazo legal,
conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015. Vinda a resposta ou certificado o decurso
do prazo, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1402752-52.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Pedro Henrique de Souza
Advogado: Gabriela Fernandes F. Rodrigues (OAB: 17846/MS)
Agravado: Fundação de Apoio Ao Ensino, À Pesquisa e À Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Fapems
Agravado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS
Agravado: Coordenador do Curso de Medicina da UEMS
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro a antecipação da tutela recursal para determinar aos
agravados que autorizem o agravante a realizar a matrícula, mesmo após o prazo de 16.03.2020, vez que somente neste
momento foi analisado o pedido liminar. Intimem-se as dignas autoridades coatoras para que cumpram a presente decisão
incontinenti, sob as sanções do artigo 26 da Lei nº. 12.016/2009, bem como apresentem contraminuta no prazo legal. Após,
remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para a elaboração de parecer. SIRVA A CÓPIA DA PRESENTE,
ASSINADA DIGITALMENTE POR ESTE RELATOR, COMO MANDADO. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1402765-51.2020.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Agravante: Mônica Laves Martins
Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS)
Agravante: Claudia Francieli da Silva Lopes
Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS)
Agravante: Lemi Freitas Andrade Viana
Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS)
Agravante: Deliana Alves de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.