Publicação: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4395
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Processo 0801532-90.2019.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Reqte: Souzamaq Peças e Serviços Ltda- ME
ADV: VALDIR JOSE LUIZ (OAB 10958/MS)
Fica a parte requerente intimada do cancelamento da audiência de conciliação conforme certidão de fls. 20, bem como
para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aviso de recebimento negativo juntado à fl. 19, apresentando novo
endereço do(a) requerido(a) ou requerendo o que de direito.
Aquidauana
1ª Vara Cível de Aquidauana
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2019
Processo 0000289-25.2011.8.12.0005 (005.11.000289-4) - Cumprimento de sentença
Exeqte: José Wilson da Silva
ADV: JAIR DOS SANTOS PELICIONI (OAB 9573/MS)
Nota de cartório: data de início da pericia 02/12/2019 às 14h30m, local Rua Alagoas 396, Jardim dos Estados, Edificio
Atrium, Campo Grande-MS, não sendo necessário o comparecimento das partes, conforme manifestação do perito pág. 409411.
Processo 0003666-23.2019.8.12.0005 (apensado ao Processo 0800723-97.2019.8.12.0005) (processo principal
0800723-97.2019.8.12.0005) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência
Impugte: Antonio Fernando de Pauli - Impugdo: Simasul Siderugia Ltda
ADV: JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO (OAB 13889B/MS)
ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Vistos. Cadastre-se a parte Impugnante. O edital contendo a lista de credores apresentada pelo AJ foi publicada no DJ nº
4323, do dia 16/08/2019 (fls. 2.839), com término no dia 30/08/2019 (fl. 2.921). Assim, como a petição inicial foi protocolada
no dia 16/10/2019, ou seja, após o prazo de dez dias, recebe-se a impugnação de crédito apresentada como retardatária, visto
que já decorrido o prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/05. Deste modo, considerando que o preparo foi recolhido, intimese a parte contrária para contestar em 05 (cinco) dias. Na sequência, o administrador deverá ser intimado para apresentar seu
parecer em 05 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado por Contador, de acordo com o artigo 12,
parágrafo único da Lei 11.101/05. Em seguida, vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer, se entender que detém
atribuição para atuar no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão da impugnação.
Processo 0003918-26.2019.8.12.0005 (apensado ao Processo 0800723-97.2019.8.12.0005) (processo principal
0800723-97.2019.8.12.0005) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência
Impugte: Adriano da Silva Gimenez - Edileuza Maria da Silva Celestino - Valdeci Alexandre da Silva - Lima, Pegolo & Brito
Advocacia S/S
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
Vistos. 1. Em relação ao requerente Lima, Pergolo Brito Advocacia S/S, deverá ingressar administrativamente, conforme
determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial autos n. 0800723-97.2019.8.12.00005. 2.
Cadastrem-se as demais partes Impugnantes. O edital contendo a lista de credores apresentada pelo AJ foi publicada no DJ nº
4323, do dia 16/08/2019 (fls. 2.839), com término no dia 30/08/2019 (fl. 2.921). Assim, como a petição inicial foi protocolada no
dia 04/11/2019, ou seja, após o prazo de dez dias, recebe-se a impugnação de crédito apresentada como retardatária, visto que
já decorrido o prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/05. Deste modo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento
das custas, em 15 dias. Recolhido o preparo, intime-se a parte contrária para contestar em 05 (cinco) dias. Na sequência, o
administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer em 05 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo
elaborado por Contador, de acordo com o artigo 12, parágrafo único da Lei 11.101/05. Em seguida, vista ao Ministério Público
para apresentar seu parecer, se entender que detém atribuição para atuar no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
venham conclusos para decisão da impugnação.
Processo 0003919-11.2019.8.12.0005 (apensado ao Processo 0800723-97.2019.8.12.0005) (processo principal
0800723-97.2019.8.12.0005) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência
Impugte: Paulina de Oliveira Dantas - Regina Célia de Oliveira Dantas - Ana Paula Dantas de Oliveira - Lima, Pegolo & Brito
Advocacia S/S
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
Vistos. 1. Em relação ao requerente Lima, Pergolo Brito Advocacia S/S, deverá ingressar administrativamente, conforme
determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial autos n. 0800723-97.2019.8.12.00005. 2.
Cadastrem-se as demais partes Impugnantes. O edital contendo a lista de credores apresentada pelo AJ foi publicada no DJ nº
4323, do dia 16/08/2019 (fls. 2.839), com término no dia 30/08/2019 (fl. 2.921). Assim, como a petição inicial foi protocolada no
dia 04/11/2019, ou seja, após o prazo de dez dias, recebe-se a impugnação de crédito apresentada como retardatária, visto que
já decorrido o prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/05. Deste modo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento
das custas, em 15 dias. Recolhido o preparo, intime-se a parte contrária para contestar em 05 (cinco) dias. Na sequência, o
administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer em 05 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo
elaborado por Contador, de acordo com o artigo 12, parágrafo único da Lei 11.101/05. Em seguida, vista ao Ministério Público
para apresentar seu parecer, se entender que detém atribuição para atuar no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
venham conclusos para decisão da impugnação.
Processo 0004056-90.2019.8.12.0005 (apensado ao Processo 0800723-97.2019.8.12.0005) (processo principal
0800723-97.2019.8.12.0005) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência
Impugte: Adriano da Silva Gimenez - Edileuza Maria da Silva Celestino - Valdeci Alexandre da Silva - Lima, Pegolo & Brito
Advocacia S/S
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
Vistos. 1. Em relação ao requerente Lima, Pergolo Brito Advocacia S/S, deverá ingressar administrativamente, conforme
determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial autos n. 0800723-97.2019.8.12.00005. 2.
Cadastrem-se as demais partes Impugnantes. O edital contendo a lista de credores apresentada pelo AJ foi publicada no DJ nº
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