Publicação: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4384
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Intimação da parte autora sobre a Decisão de pp. 17/22: “...ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300, do Código de
Processo Civil, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipatória requerida. Conquanto a parte autora tenha manifestado
negativamente pela realização da audiência de conciliação (p. 07), a mesma somente não se concretizará se ambas as partes
expressarem desinteresse na composição (art. 334, § 4°, I, do CPC). Em sendo assim, com fulcro no artigo 139 do Código de
Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme previsto no artigo 334 do mesmo
diploma legal. À Sra. Chefe de Cartório, para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores, capacitados
pelo Tribunal de Justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais
especificadamente ao art. 334 e §12°. Com a data devidamente certificada nos autos, cite-se a parte ré, fazendo constar que as
partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, §9° do CPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência
conciliatória ou mediadora, na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3°, do CPC). Consigne-se que, realizada a audiência e
sendo infrutífera, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335, inciso I, do CPC), e caso haja manifestação de
ambas partes pela não realização da audiência, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência apresentado pela parte ré. Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Frutífera a composição, venham os autos conclusos para
sentença homologatória. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8°, do CPC). Às providências necessárias. Em não havendo acordo
e ofertada contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente,
a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando
sua pertinência, bem como, especifiquem a matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Em
qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15
(quinze) dias, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados, com suas consequências. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora ante a declaração de p. 12. Intimem-se. Cumpra-se.” Intimação da parte Autora sobre a
designação de audiência de conciliação para o dia 28/04/2020, às 14:20 horas, conforme certidão de p. 23, a ser realizada no
Edifício do Fórum, sito na Av. Presidente Vargas nº 210 - Sala do CEJUSC, nesta Cidade, ficando a parte, por este ato, intimada,
através de seu patrono, e ciente que deve comparecer acompanhada por seus advogados (art. 334, § 9º do CPC), e que o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
4ª Vara Cível de Dourados
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2019
Processo 0002006-52.2009.8.12.0002 (002.09.002006-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exectdo: Ivanilton Oliveira da Silva e outro
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 009.070/MS)
ADV: DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM (OAB 20674/MS)
ADV: ROMULO ALMEIDA CARNEIRO (OAB 15746/MS)
O exequente informou o não cumprimento do acordo pelo executado e requereu a expedição de mandado para constatação
do bem penhorado (pp. 119/122). Denota-se do Auto de Remoção e Entrega, constante na p. 112, que o bem penhorado fora
removido e entregue ao gerente da agência do banco exequente, Sr. Alex de Castro Vieira. Assim, esclareça o exequente o
requerimento de expedição de mandado de constatação, no prazo de 10 (dez) dias,
Processo 0003054-22.2004.8.12.0002/01 (002.04.003054-9/00001) - Execução de Sentença
Exeqte: Agro Bonser Comércio e Representações Ltda - Exectdo: Claudio Luiz Zuntini e outro
ADV: APARECIDO GOMES DE MORAIS (OAB 4385/MS)
ADV: ITACIR MOLOSSI (OAB 4350/MS)
PARTES: ERRATA DO EDITAL LEI LÃO, p. 243 - DESCRIÇÃO DOS BENS: Onde se Lê: “Fração do imóvel matriculado sob
nº 2.467, no Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju MS”(. ..). Leia-se: “Fração de 10 Hc, sem benfeitorias, do imóvel m
atriculado sob nº 2.467, no Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju MS”(... ). No mais, fica inalterado o Edital de Leilão de
pp. 228-232.
Processo 0003054-22.2004.8.12.0002/02 (002.04.003054-9/00002) - Execução de Honorários
Exeqte: Itacir Molossi - Exectdo: Claudio Luiz Zuntini e outro
ADV: APARECIDO GOMES DE MORAIS (OAB 4385)
ADV: ITACIR MOLOSSI (OAB 4350/MS)
PARTES: ERRATA DO EDITAL LEI LÃO, p. 243 - DESCRIÇÃO DOS BENS: Onde se Lê: “Fração do imóvel matriculado sob
nº 2.467, no Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju MS”(. ..). Leia-se: “Fração de 10 Hc, sem benfeitorias, do imóvel m
atriculado sob nº 2.467, no Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju MS”(... ). No mais, fica inalterado o Edital de Leilão de
pp. 163-172.
Processo 0013159-33.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário
Reqte: Maria Lourdes Souza da Silva
ADV: CÁSSIA DOS SANTOS MARTINS (OAB 19450/MS)
ADV: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL (OAB 17895/MS)
Dec.parte dispositiva...Outrossim, para a realização da prova pericial nomeio perito do juízo o médico ortopedista Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni, médico ortopedista, com consultório na Rua Monte Alegre, 1560 - Jardim América, Clínica
São Lucas, independentemente de compromisso, que deve-rá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo,
podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico
ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a
hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica. Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo
de cinco dias. Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do
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