Publicação: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4278
1118
Intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Processo 0800792-89.2016.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Heber Márcio Campos - Claudete Guidolin de Campos - Walter Barbosa de Campos
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 20495A/MS)
Não havendo pagamento e certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o credor para MANIFESTAR-SE E APRESENTAR
CÁLCULO com o demonstrativo do débito atualizado, incluídos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios.
Processo 0801109-24.2015.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Marluce Moreira Ferreira - Hamilton do Prado Ferreira - Exectdo: Diorge Alexion Avila Sacililoto - Juliana Marchioro
- Natal José Marchioro - Reni Martins Marchioro
ADV: RAYMUNDO MARTINS DE MATOS (OAB 6599/MS)
Intimação da parte autora para impulsionar o feito sob pena de extinção e arquivamento.
Processo 0801146-46.2018.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
Reqte: Milton Alves de Souza - Reqdo: Banco Cetelem S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Processo 0801513-12.2014.8.12.0020 (apensado ao Processo 0801646-54.2014.8.12.0020) - Cumprimento de sentença
- Dissolução
Exeqte: M.V.F.C. - Exectda: E.L.F.F.
ADV: HUGO HENRIQUE BENITES LORENTZ (OAB 18371/MS)
ADV: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (OAB 21860/MS)
Intimação da parte exequente para apresentar manifestação.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA REZENDE FERREIRA YOSHIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLI DE ARAÚJO LIMA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 1137/2019
Processo 0800184-91.2016.8.12.0020 - Alvará Judicial - Compra e Venda
Reqte: F.E.N.F.
ADV: ALINE GUERRATO (OAB 10861/MS)
Vistos, etc. Diante da concordância do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, HOMOLOGO, a prestação de contas prestadas
pela parte autora e DETERMINO o arquivamento do presente feito. Às providências.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA REZENDE FERREIRA YOSHIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLI DE ARAÚJO LIMA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 1140/2019
Processo 0800302-33.2017.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9)
Reqte: Valdomiro José de Oliveira - Reqdo: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 7239/MS)
ADV: ODETE MARIA FERRONATO (OAB 7617/MS)
“Vistos etc. (...) Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO os
pedidos encartados na inicial a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a pensão por
morte decorrente do falecimento de sua companheira, MARIA DE LOURDES QUIRINO AGUERO, na categoria de segurada
especial, a partir da data do óbito na hipótese de requerimento até 90 (noventa) dias depois desse, ou, do contrário, da data do
requerimento administrativo ou judicial. São devidos juros de mora desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
ex vi dos art. 219, do Código de Processo Civil, e art. 1.062, do antigo Código Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
deverão ser computados nos termos do seu art. 406, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês, sendo que, a partir da vigência da
Lei n.º 11.960/09 (29 de junho de 2009), deverá refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em
conformidade com o seu artigo 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Correção monetária com observância
da Súmula n.º 148 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e Súmula n.º 08 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
e Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134, do Conselho da Justiça
Federal). Dada a sucumbência do INSS, CONDENO-O em honorários advocatícios, que fixo em 10% (em dez por cento) do
valor da condenação, incidente apenas sobre as parcelas vencidas na data da prolação desta sentença (Súmula n.º 111, do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Incabível a condenação em custas processuais, em face da isenção legal que goza
a autarquia. Nos termos da súmula n.º 490, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decorrido o prazo recursal das partes,
REMETAM-SE os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃO para reexame necessário. Às providências e,
oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Processo 0800388-33.2019.8.12.0020 - Produção Antecipada da Prova - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: José Nascimento dos Santos - Reqdo: Banco Votorantim S.A.
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
ADV: NATALIA MICHELSEN PEREIRA (OAB 23302/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
“Vistos etc. (...) Ante o exposto, com base no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição
inicial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, I, do Código de Processo Civil Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Processo 0800389-18.2019.8.12.0020 - Produção Antecipada da Prova - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: José Nascimento dos Santos - Reqdo: Itaú Unibanco S.A.
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.