Publicação: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3937
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Processo 0800347-53.2011.8.12.0018 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: M.S.S.
ADV: BRENO PINHÉ LEAL DE QUEIROZ (OAB 12772/MS)
Diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, cabível a suspensão do andamento do presente
feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, §4º, do CPC), sem
a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da
existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.Intimem-se.
Processo 0800460-94.2017.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
Autora: Soraya Nunes Amaral - Réu: Município de Paranaíba
ADV: REDVAGUINER GARCIA DE SOUZA (OAB 17198/MS)
ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
Fica a autora para no prazo de quinze dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Processo 0800493-21.2016.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S/A
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
Tópico final da r. sentença de fls 109 a seguir transcrito : Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 103/107, celebrado
entre as partes e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do
Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo.Homologo a renúncia ao prazo recursal, caso requerido.
Levante-se eventual penhora existente nos autos.Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800520-67.2017.8.12.0018 - Procedimento Comum - Perdas e Danos
Autor: Paulo Francisco de Rezende - Réu: Valcar Veículos Ltda - EPP
ADV: BRUNA QUEIROZ DINIZ (OAB 13388/MS)
ADV: AILTON LUCIANO DOS SANTOS (OAB 4105/MS)
ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA (OAB 18496/MS)
ADV: DEVAIR ALVES DA COSTA (OAB 15760/MS)
ADV: JOSÉ PERICLES DE OLIVEIRA (OAB 8859/MS)
Intime-se as partes para no prazo comum de 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já a
finalidade de cada uma delas.No mesmo prazo as partes deverão informar se existe a possibilidade de acordo, a fim de evitar a
inútil designação de audiência de tentativa de conciliação.Às providências.
Processo 0800945-94.2017.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública
Exeqte: Diego Fernandes Beserra de Brito - Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito
ADV: DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO (OAB 19169/MS)
Tópico final da r. sentença de fls 40 : “ Ante o exposto, julgo extinta esta ação com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inc. I c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem Custas. Honorários de acordo com o despacho inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado, vez que manifesta a ausência de interesse quanto ao prazo recursal. Após, expeça-se alvará
para levantamento do valor em favor da parte exequente, transferindo a quantia para a conta bancária informada na petição de
fl. 36.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Processo 0800970-10.2017.8.12.0018 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: Senil Silviano Oliveira Pessoa
ADV: CLAUDIA GUIMARAES VIEIRA DE SOUZA (OAB 13796/MS)
Tópico final da r. sentença de fls 32/33 a seguir transcrita: Isto posto, com fulcro no artigo 109 da Lei de Registros Públicos,
julgo procedente a ação e determino sejam procedidas as retificações necessárias no Assento de Nascimento de Senil Silviano
Oliveira Pessoa , do Livro A 60, às fls. 206, Ordem 12.028, do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Paranaíba, para constar
como nome do requerente para André Silviano Pessoa. P. R. I. Transitada em julgado expeçam-se mandados ao Cartório
competente. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0801077-88.2016.8.12.0018 - Liquidação por Arbitramento - Honorários Advocatícios
Reqte: Breno Pinhé Leal de Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A - Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 4937/RO)
ADV: BRENO PINHÉ LEAL DE QUEIROZ (OAB 12772/MS)
Tópico final da r. sentença de fls 216 a seguir transcrita: Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com
fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil.As custas processuais, se houver, serão pagas nos termos fixados na
sentença proferida na fase de conhecimento.Sem honorários, visto que o pagamento foi feito dentro do prazo previsto no art.
523 do CPC (REsp 1.134.186).Expeça-se alvará como requerido.Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e
baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0801127-90.2011.8.12.0018 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Ernesto Marques Filho
ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
ADV: FREDSON FREITAS DA COSTA (OAB 9259/MS)
ADV: RAONI GUIMARÃES (OAB 14363/MS)
Vistos, etc.Chamo o feito à ordem.Intime-se a Inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do
contrato particular de compromisso e venda de direitos hereditários, a fim de que o pedido de fls. 251/252 seja apreciado.No
mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 302/303, a partir do item 6.Ao seu tempo, retornem os autos conclusos para
deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Paranaíba, data da assinatura eletrônica.
Processo 0801265-47.2017.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
Autor: Donizeth Aparecido da Silva
ADV: DAVID DE MOURA SOUZA (OAB 18663/MS)
Fica o autor devidamente intimado para no prazo de quinze (15) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.