Publicação: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3888
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Guimarães (substabelecimento de f. 185/186, decorrente do substabelecimento de f. 108 e da procuração de f. 31) com poderes
para transigir. Compulsando o termo de acordo, vê-se que o exequente concordou em receber o valor de R$ 4.000,00, a ser
pago em quinze parcelas, com a última vencendo no dia 05/02/2017, visando sobrestar o presente cumprimento de sentença.
Diante da informação pela parte exequente de que a dívida foi totalmente quitada (f. 197), homologo a transação de f. 189/190,
com força no art. 487, III, b, do CPC, e declaro extinto o presente feito, pelo integral cumprimento do referido acordo pelo
executado, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ante o princípio da causalidade, eventuais custas remanescente ficam por
conta do executado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade judicial, conforme deferido à f.
180. Honorários sucumbenciais conforme a sentença de f. 156/159, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de o executado
ser beneficiário da gratuidade judicial, conforme deferido à f. 180. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o
trânsito em julgado, e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.
Processo 0801782-06.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Ricardo da Silva Rodrigues Constant - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
01. Ante a informação da parte requerente de que houve o cumprimento integral da obrigação, conforme petição conjunta de
f. 111/113, nos termos dos artigos 513, caput, c/c 924, II, todos do CPC, declaro extinto o presente feito. 02. Considerando que
foram outorgados poderes específicos para “receber e dar quitação” aos causídicos constituídos pela parte autora, consoante
procuração de f. 17, conforme pleiteado às f. 111/113, independentemente do decurso do prazo recursal da presente decisão,
expeça-se alvará a fim de promover a transferência eletrônica do valor total de R$ 5.930,26 (cinco mil e novecentos e trinta reais
e vinte e seis centavos) sendo R$ 4.930,26 (quatro mil e novecentos e trinta reais e vinte e seis centavos) referente à condenação
principal e R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários sucumbenciais devidamente atualizado, que se encontra depositado
em subconta vinculada ao presente feito para a conta bancária que segue: Conta corrente: 120557-9 Agência: 3496 Campo
Grande/MS Banco do Brasil Favorecido: Leticia Medeiros Machado CPF: 013.507.851-21 03. Em cumprimento ao princípio
constitucional da publicidade dos atos processuais, intime-se a parte requerente, pessoalmente, comunicando-lhe acerca do
levantamento de valores por seu patrono constituído, o qual possui poderes para tanto. 04. Cumpridas as determinações acima,
decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0821045-58.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Dever de Informação
Reqte: Valeria Vasques Correa - Reqdo: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
ADV: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS)
01. Ante a informação do advogado da parte requerente de que houve o cumprimento integral da obrigação referente aos
honorários advocatícios sucumbenciais, f. 141, nos termos dos artigos 513, caput, c/c 924, II, todos do CPC, declaro extinto
o presente feito. 02. Conforme pleiteado à f. 175, independentemente do decurso do prazo recursal da presente decisão,
expeça-se alvará a fim de promover a transferência eletrônica do valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente aos
honorários sucumbenciais, devidamente atualizado, que se encontra depositado em subconta vinculada ao presente feito para a
conta bancária que segue: Banco Bradesco (237) Agência nº: 5003-2 Campo Grande/MS Conta corrente: 7039-4 Titular: Muriel
Arantes Machado CPF n.: 790.847.451-91 03. Cumpridas as determinações acima, decorrido o prazo recursal, certificado o
trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.
Processo 0823899-30.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: R.B.M.
ADV: GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIM (OAB 8794/MS)
1- Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, à fl. 52, postulou pela penhora dos veículos relacionados às fl. 44
(placas FVC-2212, HSF-3758, HQN-2923), registrado em nome do executado Marcos José Brito. Conforme demonstrado em
documento anexo (extrato Renajud), observa-se que o executado, atualmente, possui em seu nome apenas os veículos de
placas HSF-3758 e HQN-2923, ambos alienados fiduciariamente. Sendo que o último encontra-se penhorado em processo em
curso na 14ª Vara Cível Residual desta Comarca. O pedido, deste modo, não merece acolhimento, na medida que é consabido
que na alienação fiduciária há a transferência pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem,
que no caso dos autos, infungível (CC, art. 1.361), como garantia de seu débito, o que impede a negociação pelo comprador do
bem antes da quitação do débito, já que a propriedade definitiva não lhe pertence enquanto existir o contrato. Assim, indefiro o
pedido de penhora de veículo de fl. 52. 2- Por outro lado, não há óbice à realização de penhora dos direitos da parte executada,
devedora fiduciante, relativamente às parcelas já quitadas do contrato de alienação fiduciária em garantia, já que a execução
se processa no interesse da justiça visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. Assim, intime-se o exequente para que
informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a penhora sobre os direitos dos bens (e não sobre o bem em si). Em
caso positivo, deverá o exequente, também no prazo de cinco dias, informar se os veículos estão ou não quitados e qual agente
financeiro detentor do domínio sobre os referidos bens. 3- Adicionalmente, intime-se o exequente para que junte aos autos a
matrícula atualizada do imóvel registrado sob o n. 205.014.
Processo 0831347-83.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, às fls. 65/66, postulou pela penhora dos direitos do veículo relacionado
à fl. 51 (placa HSE-8504), registrado em nome do executado Oscar de Arruda Mendonça Filho, o qual está gravado com
alienação fiduciária. É consabido que na alienação fiduciária há a transferência pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel
e da posse indireta de um bem, que é, no caso dos autos, infungível, como garantia de seu débito (CC, art. 1.361), o que
impede a negociação pelo comprador do bem antes da quitação do débito, já que a propriedade definitiva não lhe pertence
enquanto existir o contrato. Por outro lado, não há óbice à realização de penhora dos direitos da parte executada, devedora
fiduciante, relativamente às parcelas já quitadas do contrato de alienação fiduciária em garantia, já que a execução se processa
no interesse da justiça visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. Diante disso, defiro o pedido de fls. 65/66. Intimese a exequente e alienante fiduciária para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre o contrato de
financiamento do veículo de placas HSE-8504, revelando se o mesmo já foi quitado ou, em caso de não quitação, quantas
foram as parcelas adimplidas e quantas parcelas ainda faltam ser pagas. Ante o substabelecimento de fls. 67/118, às anotações
pertinentes ao cadastro de advogados junto ao SAJ. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.