Publicação: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3569
63
Embargos de Declaração nº 0002221-85.2006.8.12.0017/50000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Embargante : Mario Xavier Martins
Advogado : Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS)
Embargado : Roberto Hashioka Soler
Advogado : Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS)
Embargado : Município de Nova Andradina
Advogado : Edivaldo Rocha (OAB: 3860/MS)
Embargado : José Carlos Paiva Souza
Advogado : Mario Antonio Barbosa dos Santos (OAB: 4993/MS)
Embargado : Dimensão - Comércio de Artigos Médicos e Hospitalares Ltda
Advogado : Luiz Carlos Barbosa (OAB: 006.470/PR)
Embargado : Hidramed Comércio de Produtos Médicos
Advogada : Ieda Baretta (OAB: 028.293/PR)
Advogada : Solange Ryszka (OAB: 035.669/PR)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida, mas apenas para sanar eventuais
omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os
Embargos, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0002521-25.2012.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelantes : Marcio Fabio dos Santos Pimenta e outro
Advogado : Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB: 284336/SP)
Advogada : Erica de Cassia Quatrini Figueiredo (OAB: 9776/MS)
Apelante : Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL
Procuradora : Benedita Ap. Gonçalves Viana
Apelado : Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL
Apelados : Marcio Fabio dos Santos Pimenta e outro
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA CONCORRENTE - MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS DANOS
MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE - QUANTUM INDENIZATÓRIO POR INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE (PROPORÇÃO
50% PARA CADA PARTE) - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA
PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO APLICAÇÃO - AUTORES DECARÍRAM
DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - correção monetária pelo INPC até 29.06.2009, devendo ser aplicados, a partir de então,
os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 - dESNECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA - RECURSO DE MÁRCIO FÁBIO DOS SANTOS PIMENTA E OUTRO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AGESUL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Marcio Fabio dos Santos Pimenta e negar provimento ao
apelo de Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0008202-70.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Thais Gaspar (OAB: 9781B/MS)
Apelado : Oi S/A
Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Advogado : Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS)
Advogado : Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB: 15810/MS)
Advogado : Luiz Fernando Espindola Bino (OAB: 17696/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA APLICADA PELO
PROCON - COMPARECIMENTO DA EMPRESA DE TELEFONIA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ACORDO E
DISCORDÂNCIA QUANTO AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO A LEGITIMAR A APLICAÇÃO
DA MULTA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A ilegalidade contida no ato administrativo autoriza a interferência
do Judiciário, uma vez que não afronta a separação dos poderes. A insatisfação perante as informações prestadas pela empresa
de telefonia não a torna imprestável nem vulnerável o consumidor, o qual, se insatisfeito com a cobrança que reputa indevida,
por supostamente não ter efetuado ligações para alguns telefones que constam na fatura, deve procurar anular o débito pela via
judicial. De qualquer forma, perante o PROCON, se o consumidor reclamante e a empresa reclamada comparecem à audiência
de conciliação, mas ali não se chega a bom termo, não há que ser imposto multa à empresa de telefonia por descumprimento
dos deveres contidos no Código de Defesa do Consumidor. Havendo sido prestadas as informações solicitadas pelo PROCON,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.