Minas Gerais Diário do Executivo
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 636/2022: Auto de Infração E0000015055,
Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que, considerando o correto enquadramento
e que houve excesso considerável de passageiros, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 637/2022: Auto de Infração E0000011263,
Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que, considerando o correto enquadramento
e que houve excesso considerável de passageiros, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 638/2022: Auto de Infração E0000011801,
Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que, considerando o correto enquadramento
e que houve excesso considerável de passageiros, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 639/2022: Auto de Infração E0000015554,
Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que, considerando o correto enquadramento
e que houve excesso considerável de passageiros, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 640/2022: Auto de Infração E0000015430,
Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres
Peron. O entendimento foi que, considerando o correto enquadramento
e que houve excesso considerável de passageiros, prevaleceu o
entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse mantido o
Auto de Infração. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 641/2022: Auto de Infração E0000011512,
Recorrente: Consorcio Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por
maioria pelo arquivamento do auto de infração, tendo em vista a
tolerância de limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 642/2022: Auto de Infração E0000011504, Recorrente:
Consorcio Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria pelo
arquivamento do auto de infração, tendo em vista a tolerância de limite
máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
643/2022: Auto de Infração E0000014235, Recorrente: Consorcio
Esmeraldas Neves - RIT6, deliberou, por maioria pelo arquivamento do
auto de infração, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5
passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 644/2022: Auto de
Infração E0000011497, Recorrente: Consorcio Esmeraldas Neves RIT6, deliberou, por maioria pelo arquivamento do auto de infração,
tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 645/2022: Auto de Infração
E000014775, Recorrente: Consorcio Metropolitano de Transporte
RIT-3, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso contra o
voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18,
Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor a
Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento foi que,
considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 646/2022:
Auto de Infração E000016296, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 647/2022:
Auto de Infração E000016255, Recorrente: Consorcio Metropolitano
de Transporte RIT-3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 648/2022:
Auto de Infração E000014774, Recorrente: Consorcio Metropolitano
de Transporte RIT-3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 649/2022:
Auto de Infração E000016249, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 650/2022:
Auto de Infração E000016282, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 651/2022:
Auto de Infração E000016285, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 652/2022:
Auto de Infração E0000017435, Recorrente: Consórcio Cidade
Industrial - CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento
ao recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 653/2022:
Auto de Infração E0000015280, Recorrente: Consórcio Metropolitano
de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 654/2022:
Auto de Infração E0000017436, Recorrente: Consórcio Metropolitano
de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 655/2022:
Auto de Infração E0000015279, Recorrente: Consórcio Metropolitano
de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 656/2022:
Auto de Infração E0000017427, Recorrente: Consórcio Metropolitano
de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 657/2022:
Auto de Infração E0000017413, Recorrente: Consórcio Metropolitano
de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 658/2022:
Auto de Infração E000016127, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 659/2022:
Auto de Infração E000016231, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 660/2022:
Auto de Infração E000015297, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 661/2022:
Auto de Infração E000014786, Recorrente: Consorcio Metropolitano
de Transporte RIT-3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO Nº 662/2022:
Auto de Infração E000016125, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 663/2022:
Auto de Infração E000016221, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 664/2022:
Auto de Infração E000015294, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 665/2022:
Auto de Infração E000015063, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 666/2022:
Auto de Infração E000014788, Recorrente: Consorcio Metropolitano
de Transporte RIT-3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 667/2022:
Auto de Infração E000015291, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 668/2022:
Auto de Infração E000014785, Recorrente: Consorcio Metropolitano
de Transporte RIT-3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 669/2022:
Auto de Infração E000014789, Recorrente: Consorcio Metropolitano
de Transporte RIT-3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 670/2022:
Auto de Infração E000014787, Recorrente: Consorcio Metropolitano
de Transporte RIT-3, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 671/2022:
Auto de Infração E000015296, Recorrente: Consórcio Cidade Industrial
- CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 672/2022:
Auto de Infração E0000015195, Recorrente: Consorcio Metropolitano
de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de
voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 673/2022: Auto de Infração E0000015098, Recorrente:
Consorcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 674/2022: Auto de Infração
E0000015096, Recorrente: Consorcio Metropolitano de Transporte RIT3, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 675/2022: Auto de Infração E0000014941, Recorrente: Consorcio
Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 676/2022: Auto de Infração E0000015268,
Recorrente: Consorcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou,
por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do
Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 677/2022: Auto de
Infração E0000014798, Recorrente: Consorcio Metropolitano de
Transporte - RIT3, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
678/2022: Auto de Infração E0000015264, Recorrente: Consorcio
Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 679/2022: Auto de Infração E0000015245,
Recorrente: Consorcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou,
por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do
Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 680/2022: Auto de
Infração E0000014878, Recorrente: Consorcio Metropolitano de
Transporte - RIT3, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
681/2022: Auto de Infração E0000013364, Recorrente: Consorcio
Estrada Real RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
682/2022: Auto de Infração E0000015520, Recorrente: Consorcio
Linha Verde - RIT5, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto
de Infração, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5
passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 683/2022: Auto de
Infração E0000015517, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5,
deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração, tendo
em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 684/2022: Auto de Infração
E0000011519, Recorrente: Consorcio Metropolitano de Transporte RIT3, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
685/2022: Auto de Infração E0000013839, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de
voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 686/2022: Auto de Infração E0000015534, Recorrente:
Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos
do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 687/2022: Auto de Infração E0000014596, Recorrente:
Consórcio Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 688/2022: Auto de Infração
quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 – 35
E0000015132, Recorrente: Consorcio Cidade Industrial - CONCIDI RIT 7, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
689/2022: Auto de Infração E0000015348, Recorrente: Consórcio
Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de
voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 690/2022: Auto de Infração E0000023266, Recorrente:
Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos
do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 691/2022: Auto de Infração E0000015120, Recorrente:
Uniminas consorcio - RIT2, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos
do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 692/2022: Auto de Infração E0000015127, Recorrente:
Consorcio Cidade Industrial - CONCIDI - RIT 7, deliberou, por maioria
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 693/2022: Auto de Infração
E0000015125, Recorrente: Consorcio Cidade Industrial - CONCIDI RIT 7, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
694/2022: Auto de Infração E0000016403, Recorrente: Uniminas
consorcio - RIT2, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso.
O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
695/2022: Auto de Infração E0000015546, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de
voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 696/2022: Auto de Infração E0000015879, Recorrente:
Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos
do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 697/2022: Auto de Infração E0000016061, Recorrente:
Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por unanimidade, não
conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 698/2022:
Auto de Infração E0000016057, Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 699/2022: Auto de Infração
E0000017310, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou,
por unanimidade, não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 700/2022: Auto de Infração E0000017307, Recorrente:
Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por unanimidade, não
conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 701/2022:
Auto de Infração E0000015839, Recorrente: Consorcio Linha
Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 702/2022: Auto de Infração
E0000015504, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por unanimidade, não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 703/2022: Auto de Infração E0000017237, Recorrente:
Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por unanimidade, não
conhecer o recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 704/2022: Auto de Infração
E0000015904, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por unanimidade, não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 705/2022: Auto de Infração E0000015570, Recorrente:
Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não
conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 706/2022:
Auto de Infração E0000015514, Recorrente: Consorcio Linha
Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 707/2022: Auto de Infração
E0000016058, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou,
por unanimidade, não conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 708/2022: Auto de Infração E0000011864, Recorrente:
Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou, por unanimidade, não
conhecer o recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 709/2022:
Auto de Infração E0000016308, Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 710/2022: Auto de Infração
E0000014769, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 711/2022: Auto de
Infração E0000014766, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4,
deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 712/2022:
Auto de Infração E0000012069, Recorrente: Consórcio Estrada
Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 713/2022: Auto de Infração E0000012277, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 714/2022: Auto de Infração E0000013473,
Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 715/2022: Auto de Infração
E0000011162, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou,
por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 716/2022: Auto de
Infração E0000014768, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 717/2022:
Auto de Infração E0000012237, Recorrente: Consorcio Linha Verde
- RIT5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 718/2022: Auto de Infração E0000013108, Recorrente: Consorcio
Linha Verde - RIT5, deliberou, por maioria negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração
de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 719/2022: Auto de Infração E0000013293,
Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 720/2022: Auto de Infração
E0000017089, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 721/2022: Auto de
Infração E0000012215, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5,
deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 722/2022:
Auto de Infração E0000011873, Recorrente: Consorcio Linha Verde
- RIT5, deliberou, por maioria negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 723/2022: Auto de Infração E000003197, Recorrente: Expresso
Gardênia Ltda., deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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