Minas Gerais Diário do Executivo
nº 1, de 05 de janeiro de 2021;a Portaria MEC nº 24, de 19 de janeiro de
2021; a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; o Parecer CNE/CEB
nº 40, de 8 de dezembro de 2004; o Parecer CNE/CP nº 17, de 19 de
maio de 2020; e a Resolução MEC nº 3, de 8 de junho de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os pressupostos, as diretrizes
e os procedimentos relativos ao processo formal de avaliação e
de reconhecimento de saberes e de competências profissionais Certificação Profissional, para fins do exercício profissional e do
prosseguimento ou da conclusão de estudos, em consonância com o
art. 41 da Lei nº 9.394/1996, no âmbito do Sistema de Ensino de Minas
Gerais, e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, as expressões: Conselho,
Secretaria, Secretário(a), Superintendência e Sistema designam,
respectivamente, Conselho Estadual de Educação, Secretaria de
Estado de Educação, Secretário(a) de Estado de Educação - pessoa
na posição máxima de gestão da Secretaria de Estado de Educação,
Superintendência Regional de Ensino e Sistema de Ensino de Minas
Gerais.
Parágrafo único - As expressões a seguir podem ser representadas pelas
suas respectivas siglas:Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT),
Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST),
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), Diretrizes Curriculares
Nacionais (DCN), Educação Profissional e Tecnológica (EPT),LDBEN
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Plano de Curso (PC),
Projeto Político-Pedagógico (PPP), Projeto Pedagógico de Certificação
Profissional (PPCP), Reconhecimento de Saberes e de Competências
(RSC), Regimento Escolar (RE), Regulamento Interno (RI), Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Recibos de Pagamentos a
Autônomo (RPA), Comissão Multiprofissional Avaliadora (CMA),
Secretaria de Estado deEducação (SEE), Conselho Estadual de
Educação (CEE).
CAPÍTULO II
DOS PRESSUPOSTOS E BASE CONCEITUAL
Art. 3º O Reconhecimento e a Certificação de Saberes e Competências,
no âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais, constituem
o processo educativo pelo qual são avaliados e reconhecidos os
saberes, os conhecimentos e as habilidades desenvolvidos a partir
da experiência individual e profissional, do exercício das atividades
realizadas no mundo do trabalho, desde que diretamente relacionados
com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação
profissional ou da habilitação profissional técnica ou tecnológica, bem
como do exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, que
tenham sido desenvolvidas e destinadas a trabalhadores que buscam
o reconhecimento de conhecimentos, de saberes e de competências
profissionais adquiridos em processos formais e não formais de
aprendizagem e em trajetória de vida e de experiência no trabalho
(saber informal).
Art. 4º Entende-se por Saberes e Competências Profissionais a
mobilização, a articulação e a integração de conhecimentos, de
habilidades, de atitudes e de valores, para resolver demandas complexas
da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e no trabalho,
incluindo instrumentos gerenciais, normas e legislação aplicáveis e
relativas a cada ocupação ou profissão.
Art. 5º Entende-se por Unidade Certificadora a Instituição Educacional,
devidamente credenciada para tal, que atenda os requisitos para a oferta
da Certificação Profissional, conforme legislação própria vigente.
Art. 6º A Certificação Profissional é o processo pelo qual se identificam,
se avaliame se validam, formalmente, competências profissionais
desenvolvidas na experiência de trabalho ou nos programas
educacionais, com o objetivo de promover o acesso, a permanência e a
progressão no mundo do trabalho e o prosseguimento ou a conclusão
de estudos.
Parágrafo único - A Certificação Profissional deve conjugar técnicas e
instrumentos de avaliação diversificados, adaptados às especificidades
do profissional e às exigências das experiências adquiridas para além
da prática laboral.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os saberes adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e
na experiência no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo
formal de avaliação e de reconhecimento de saberes e de competências
profissionais - Certificação Profissional -, para fins de exercício
profissional e de prosseguimento ou de conclusão de estudos, em
consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 8º O processo de Certificação Profissional, no âmbito do Sistema
de Ensino do Estado de Minas Gerais, constitui-se um conjunto
articulado de ações de natureza educativa para:
I - asistematização de saberes e de competências que possibilite a
elaboração do processo de Certificação Profissional;
II - odesenvolvimento de metodologias que permitam identificar, avaliar
e reconhecer saberes e competências que habilitem para o exercício
profissional, para a conclusão ou para o prosseguimento de estudos;
III - oatendimento às demandas de Certificação Profissional
correspondentes aos cursos de qualificação profissional, técnicos de
Nível Médio, de Especialização Técnica e Superiores de Tecnologia;
IV - oatendimento às demandas de Certificação Profissional para a
docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme
norma própria;
V - oincentivo à continuidade de estudos para o aprimoramento
profissional, sempre que possível;
VI - aarticulação de esforços das instituições participantes do Sistema
de Ensino do Estado de Minas Gerais, para compartilhar práticas
inovadoras, visando a capacitar docentes, bem como a ampliar a oferta
de certificações profissionais.
Art. 9º A Certificação Profissional será oferecida por Instituição
Educacional, devidamente credenciada como Unidade Certificadora,
pelo Sistema, que ofereça cursos técnicos e tecnológicos reconhecidos
e na área de conhecimento ou no eixo tecnológico.
Parágrafo único - A Certificação Profissional Docente será conferida
por Instituição de Ensino Superior que ofereça cursos de licenciatura
em Educação Profissional ou de complementação/formação pedagógica
ou de especialização em docência para Educação Profissional,
devidamente cadastrados no Sistema e-MEC.
Art. 10 Dentro da prerrogativa de sua autonomia, a Instituição
Educacional deve definir, em seu regulamento interno, as normas
específicas e adequadas para a Certificação Profissional, elaborar
os instrumentos metodológicos de avaliação e de validação de
conhecimentos, de experiências e de saberes, respeitadas as diretrizes e
as normas específicas vigentes.
§ 1º A Unidade Certificadora deverá promover a articulação com outras
instituições para compartilhar práticas e capacitar docentes para a
ampliação da oferta de Certificações Profissionais.
§ 2º Verificada a conformidade da Instituição Educacionalpara a
Certificação Profissional, por meio de processo específico, em que
conste toda a documentação necessária, conforme definido nesta
Resolução, a mesma será credenciada como Unidade Certificadora.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11 A Certificação Profissional compreende as modalidades:
I - Certificação de Qualificação Profissional, que concederá, ao
requerente, certificado de uma qualificação profissional técnica no eixo
tecnológico aferido, a partir da avaliação de sua experiência e de seu
itinerário profissional;
II - Certificação Profissional Técnica, que concederá, ao requerente,
diploma de Habilitação Profissional Técnica no eixo tecnológico
aferido, a partir da avaliação de sua experiência e de seu itinerário
profissional, respeitada a conclusão do Ensino Médio;
III - Certificação de Especialização Profissional Técnica, que concederá
o certificado de especialização profissional técnica aos portadores de
diplomas de técnico ou de graduação correspondente ao perfil a ser
certificado;
IV - Certificação Profissional Tecnológica, que concederá diploma de
graduação tecnológica referente a curso superior de tecnologia constante
do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST,
aos possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio; e
V - Certificação Docente da Educação Profissional, que concederá
diploma de licenciatura em Educação Profissional, nos termos do inciso
Vdo artigo 61da LDBEN 9.394/96, ao profissional graduado que tenha
feito curso de complementação pedagógica, atendido o pré-requisito
de efetivo exercício de, no mínimo, 05 (cinco) anos, como docente na
Educação Profissional.
Art. 12 A Certificação Profissional Técnica e Tecnológica deve estar
diretamente relacionada com o perfil profissional de conclusão da
respectiva qualificação profissional ou da habilitação profissional
técnica ou tecnológica.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA A OFERTA DE
CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 13 Para a oferta de processo de Certificação Profissional, as
Unidades Certificadoras devem atender aos seguintes requisitos:
I - Certificação de Qualificação Profissional: ter oferta de curso de
qualificação profissional, ou de curso técnico, ou de curso superior de
tecnologia, correspondentes ao perfil a ser certificado;
II - Certificação Profissional Técnica: ter oferta de curso técnico
ou de curso superior de tecnologia, correspondentes ao perfil a ser
certificado;
III - Certificação de Especialização Técnica: ter oferta de especialização
técnica, ou de curso técnico, ou de curso superior de tecnologia,
correspondentes ao perfil a ser certificado;
IV - Certificação Tecnológica: ter oferta de curso superior de tecnologia,
correspondente ao perfil a ser certificado, devidamente reconhecido,
com conceito igual ou superior a 3 (três), no cadastro do Sistema
e-MEC; e
V - Certificação Docente da Educação Profissional: ter oferta de curso
de licenciatura em Educação Profissional, ou de complementação/
formação pedagógica, ou de especialização em docência para Educação
Profissional, devidamente cadastrados no Sistema e-MEC.
§ 1º A correspondência entre qualificação profissional e curso técnico,
de que trata o inciso I, deve estar associada ao CNCT ou às ocupações
dispostas na Classificação Brasileira das Ocupações.
§ 2º A correspondência entre curso técnico e curso superior de
tecnologia, de que trata o inciso II, deve estar associada ao CNCT e
ao CNCST.
Art. 14 O processo de reconhecimento de saberes e de competências
profissionais, sob a responsabilidade das Unidades Certificadoras, deverá
ser realizado por Comissão Multiprofissional Avaliadora, constituída
por uma Banca de Examinadores, com habilitação comprovada na área
e devidamente nomeados pela direção da instituição avaliadora.
Art. 15 Podem participar do processo de Certificação Profissional
trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos, com escolaridade mínima
requerida para o respectivo processo, inseridos ou não no mundo do
trabalho.
Art. 16 A escolaridade mínima exigida, de acordo com o previsto no
edital, aplica-se aos processos de Reconhecimento de Saberes e de
Competências Profissionais, correspondentes aos Cursos Técnicos de
Nível Médio, aos Cursos Superiores de Tecnologia e aos casos em que
a Classificação Brasileira de Ocupações determinar.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES CERTIFICADORAS
Art. 17 São atribuições das Unidades Certificadoras:
I - realizar levantamento e articulação da demanda para a Certificação
Profissional;
II - articularcom setor produtivo e com instituições públicas
responsáveis pelas políticas de trabalho e emprego, o levantamento, a
difusão e a colaboração nos processos de certificação;
III - instruir processo de autorização para aprovação de seu PPCP, pela
Secretaria de Estado de Educação, após manifestação favorável do
Conselho Estadual de Educação;
IV - realizar a formação dos profissionais que atuarão no processo de
Certificação Profissional;
V - dar publicidade a sua oferta de Certificação Profissional e estabelecer
estratégias para alcançar potenciais interessados;
VI - promover ações institucionais que contribuam para a difusão e para
a consolidação dos princípios da Certificação Profissional;
VII - compor equipe multiprofissional para o desenvolvimento da
Certificação Profissional;
VIII - implementar procedimentos administrativos e pedagógicos para
a oferta da Certificação Profissional;
IX - organizar, implementar e avaliar o processo de Certificação
Profissional;
X - planejar estratégias que possibilitem a continuidade dos participantes
em seu itinerário formativo, quando for o caso;
XI - assegurar o atendimento adequado ao trabalhador no
desenvolvimento do processo de Certificação Profissional, inclusive às
pessoas portadoras de deficiência;
XII - emitir relatórios relativos às Certificações Profissionais expedidas,
contendo as notas e/ou os conceitos e os resultados finais; e
XIII - emitir pareceres referentes a cada processo realizado.
Art. 18 Para acesso ao processo de certificação de saberes e de
competências, caberá, às Unidades Certificadoras, expedir editais
públicos, contendo as informações detalhadas de todas as etapas do
processo, que deverá contemplar:
a) os saberes e as competências a serem certificados, para cada perfil
profissional de conclusão;
b) as profissões e as ocupações a serem certificadas;
c) as orientações para a efetivação da inscrição do candidato;
d) o processo de constituição da banca examinadora;
e) as etapas do processo de Certificação Profissional;
f) os instrumentos metodológicos de avaliação e de reconhecimento de
saberes e de competências profissionais;
g) os critérios de aprovação na Certificação Profissional;
h) os documentos necessários para a efetivar a inscrição/matrícula;
i) os critérios para a inscrição/matrícula; e
j) a possibilidade de interposição de recurso com referência ao resultado
da Certificação Profissional.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO INTERNA
Art. 19 A regulamentação interna é o instrumento da Unidade
Certificadora que estabelece as normas específicas aplicadas ao
desenvolvimento do processo de avaliação e à concessão da Certificação
Profissional.
Parágrafo único - A Instituição Educacional que pretenda ser credenciada
como Unidade Certificadora deverá elaborar a regulamentação interna,
que constará de processo específico de credenciamento a ser submetido
à apreciação do CEE.
Art. 20 As Unidades Certificadoras deverão elaborar o regulamento
interno para a avaliação e o reconhecimento de saberes e de
competências, em consonância com os pressupostos,as diretrizes e os
procedimentos estabelecidos por esta Resolução, a ser encaminhado
por meio de processo específico para o credenciamento de Unidade
Certificadora, pelo Sistema.
Art. 21 O Regulamento Interno da Unidade Certificadora deverá
conter, no mínimo:
I - atendimento aos requisitos elencados no art. 13;
II - sistemática de Certificação Profissional, atestados, certificados ou
diplomas a serem emitidos;
III - condições para o funcionamento da Certificação Profissional;
IV - regulamentação didático-pedagógica da Certificação Profissional;
V - estratégias de elevação da escolaridade, quando for o caso;
VI - identificação das certificações profissionais a serem concedidas;
VII - justificativa para a oferta;
VIII - objetivos gerais e específicos da Certificação Profissional;
IX - identificação da demanda e do público a ser atendido;
X - documentação necessária e requisitos de acesso para avaliação,
concessão e reconhecimento de saberes e de competências
profissionais;
XI - etapas e descrição do processo de avaliação, de concessão e de
reconhecimento de saberes e de competências profissionais, inclusive
procedimentos, instrumentos e critérios de avaliação;
XII - existência de instalações e de equipamentos disponíveis,
necessários para o processo de avaliação e de reconhecimento de
saberes e de competências profissionais, quando aplicável;
XIII - corpos docente e técnico-administrativo que atuarão no
desenvolvimento e no processo de avaliação e de concessão da
Certificação Profissional;
XIV - critérios e processo de constituição da Comissão Multiprofissional
Avaliadora;
XV - possibilidade de interposição de recurso relacionada ao resultado
da avaliação.
CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS PEDAGÓGICOSDE
CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (PPCP)
Art. 22 Deve ser autorizado um PPCP específico para cada perfil de
Certificação Profissional.
§ 1º Os PPCPs devem estar vinculados aos respectivos cursos de
referência, de acordo com o tipo de Certificação Profissional, conforme
previsto no art. 11 desta Resolução.
§ 2º Para a elaboração do PPCP, será observado o perfil profissional
de conclusão para o curso de referência correspondente, constante
no CNCT e/ou no CNCST, ou a ocupação constante na CBO ou o
documento equivalente e as Diretrizes Curriculares Nacionais, definidas
pelo Conselho Nacional de Educação, no que se refere à Educação
Profissional e Tecnológica.
Art. 23 O PPCP, a ser elaborado de acordo com a legislação vigente,
deverá conter, no mínimo:
I - identificação da Certificação Profissional, vinculada ao curso de
referência;
II - descrição do cumprimento dos requisitos para a oferta, conforme o
art. 13 desta Resolução;
III - justificativa e objetivos da oferta;
IV - público-alvo e estratégia de busca ativa;
V - descrição do perfil profissional de conclusão, objeto da Certificação
Profissional;
VI - saberes e competências a serem avaliados;
VII - forma e requisitos de acesso, inclusive escolaridade mínima;
VIII - descrição do processo, inclusive etapas e procedimentos;
IX - instrumentos e critérios de avaliação do trabalhador;
X - disponibilidade de equipamentos e infraestrutura;
XI - caracterização da equipe multiprofissional que atuará como
comissão avaliadora, a ser composta por profissionais de educação
e por aqueles com experiência na área específica correspondente à
Certificação Profissionala ser pleiteada, pelo candidato, nos termos do
art. 38 desta Resolução;
XII - documentação a ser emitida, constando atestados, histórico
escolar, certificados ou diploma; e
XIII - previsão de condições para o atendimento adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 24 Mesmo que o curso de referência não contemple certificações
intermediárias, o PPCP deve prever certificações intermediárias de
qualificação profissional, técnica ou tecnológica, sempre que possível.
Art. 25 Os processos de Certificação Profissional devem, sempre
que possível, ser integrados ao calendário escolar da Instituição
Educacional, de modo a propiciar o planejamento adequado da carga
horária docente, das atividades de divulgação, do agendamento de
recursos e das demais etapas do processo.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
COMO UNIDADE CERTIFICADORA
Art. 26 O credenciamento de Unidade Certificadora é ato do(a)
Secretário(a), fundamentado em manifestação favorável do Conselho
Estadual de Educação de Minas Gerais, por meio de parecer.
Art. 27 As instituições de ensino que pretendem ser Unidades
Certificadoras, observadas as normas vigentes para a Educação Básica
eo Ensino Superior e o disposto nesta Resolução, deverão instruir
processo específico para credenciamento de Unidades Certificadoras, a
ser submetido à apreciação deste Conselho, acompanhado da seguinte
documentação:
I - requerimento dirigido a(o) Secretário(a), assinado pelo(a)
representante legal da Unidade Certificadora, fazendo constar telefone
de contato e endereços físico e eletrônico da Instituição;
II - justificativa para o credenciamento de Unidade Certificadora;
III - regulamento interno para a concessão do Reconhecimento de
Saberes e de Competências, em consonância com os pressupostos, as
diretrizes e os procedimentosestabelecidos por esta Resolução;
IV - indicação/identificação da modalidade de certificação que será
concedida,pela Unidade Certificadora, em conformidade com o perfil
profissional de conclusão;
V - Projeto Pedagógico de Certificação Profissional que contemple os
requisitos dispostos no art. 13 desta Resolução;
VI - comprovação dos requisitos dispostos no art. 13 desta Resolução;
VII - cópias dos atos autorizativos expedidos, pelo Sistema, com a
relação dos cursos técnicos e tecnológicos que ministra,sendo que a
Instituição Educacional somente poderá solicitar o credenciamento
de Unidade Certificadora, desde que os mesmos estejam diretamente
relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva
qualificação ou da habilitação profissional;
VIII - descrição doperfil profissional adequado à Certificação
Profissional ofertada;
IX - indicaçãoda composição da equipe avaliadora bem como a
apresentaçãodocurriculum vitaedos examinadores, comprovando
habilitação e experiência profissional na área da Certificação
Profissional a ser ofertada;
X - Relatório de Verificaçãoin lococircunstanciado e conclusivo,
elaborado por comissão competente, que ateste a regularidade da
Instituição, bem como todos os requisitos necessários para fins de
regulamentação de Unidade Certificadora;
X - comprovação de que não há pendências de validação de atos
praticados a descoberto ou de atos autorizados com vigência expirada.
§ 1º Para o credenciamento de Unidade Certificadora, o processo deverá
ser instruído pelas unidades competentes da Secretaria e submetido à
aprovação do Conselho, para a emissão do respectivo parecer.
§ 2ºA Secretaria, apóspronunciamento favorável do Conselho, expedirá
o ato de credenciamento da Unidade Certificadora.
Art. 28 O Relatório de Verificaçãoin lococircunstanciado e conclusivo
para a Educação Básica e para o Ensino Superior, elaborado pela
comissão competente, em conformidade coma proposta aprovada por
este Conselho, que constará do processo de credenciamento de Unidade
Certificadora, deverá atestar as seguintes condições:
I - público a ser atendido;
II - critérios a constar nos editais de chamamento público;
III - atendimento aos requisitos dispostos no no art. 13 desta
Resolução;
IV - conformidade do Projeto Pedagógico de Certificação Profissional,
atendendo aos requisitos necessários para a certificação específica a ser
expedida;
V - previsão, no Regulamento Internoe no Regimento Escolar, das
modalidades de certificação a serem ofertadas;
VI - regularidade e conformidade entre o Regimento Escolar e/
ou Institucional, o Projeto Político-Pedagógico, o Plano de Curso, o
Plano de Estágio Obrigatório e o Projeto Pedagógico de Certificação
Profissional da Unidade Certificadora com a previsão dos procedimentos
pertinentes;
VII - comprovação de que a Unidade Certificada não apresenta
pendências de validação de atos praticados a descoberto ou de atos
autorizativos com vigência expirada;
VIII - parecer favorável ao pedido de credenciamento para fins de
autorização da Unidade Certificadora, pelo CEE.
Art. 29 O credenciamento de entidade certificadora, para a oferta de
Certificação Profissional, será concedido pelo prazo de 05 (cinco)
anos; findando-se o mesmo, deverá ser solicitada a sua renovação, pela
Instituição.
Parágrafo único - Caso a Unidade Certificadora não requeira, em
tempo hábil, a renovação do credenciamento, tornar-se-á inabilitada
para ofertar novos projetos, bem como para novos processos de
Certificação Profissional.
Art. 30Antes de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento do ato
de credenciamento, a Unidade Certificadora deverá solicitar a sua
renovação.
Art. 31 O processo de renovação do credenciamento deverá ser
instruído nos mesmos moldes do processo de credenciamento.
CAPÍTULO X
DAS ETAPAS PARA A CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 32 Os processos de Certificação Profissional serão desenvolvidos
nas Unidades Certificadoras seguindo as etapas obrigatórias de:
I - inscrição: manifestação de interesse dos indivíduos em participar do
processo de Certificação Profissional;
II - acolhida do participante:
a) apresentação detalhada das etapas do processo de Certificação
Profissional, de forma presencial, virtual ou híbrida,visando a esclarecer
as dúvidas dos candidatos;
b) entrevista diagnóstica para levantamento das histórias profissional e
educacional do participante;
c) orientação e direcionamento do participante para a matrícula e as
demais etapas;
III - matrícula: formalização e validação da inscrição do participante
no processo de Certificação Profissional, mediante apresentação da
documentação, pelo candidato;
IV - avaliação: processo de verificação e de reconhecimento de saberes
e de competências profissionais, realizada por meio de atividades
teórico-práticas;
V - encaminhamento: devolutiva individual em relação ao desempenho
do participante nas atividades avaliativas; e
VI - emissão de documentos: diploma, certificado, histórico e atestado
de reconhecimento de saberes e de competências profissionais.
§ 1º As etapas de acolhida do participante, de avaliação e de
encaminhamento, devem ser realizadas pela equipe multiprofissional
constituída de acordo com o estabelecido no art. 38 desta Resolução.
§ 2ºNa etapa de acolhida, a orientação e o direcionamento de que trata
o inciso II, alínea “c”deste artigo, deve se considerarque a decisão pelo
percurso a ser seguido é do participante.
§ 3º Para participação na certificação técnica e na certificação
tecnológica, será exigido certificado de conclusão de Ensino Médio,
nos termos da Lei nº 9.394/1996.
quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 – 21
§ 4º A avaliação de que trata o inciso IV deve contemplar:
a) avaliação teórico-prática de saberes e de competências profissionais
para a certificação de qualificação profissional, a certificação técnica, a
certificação de especialização técnica e a certificação tecnológica; e
b) avaliação didática, incluindo memorial descritivo, para a certificação
docente da Educação Profissional.
§ 5ºAs etapas de Avaliação poderão ser desenvolvidas em momentos
individuais e/ou coletivos e terão caráter diagnóstico-formativo.
§ 6º O atestado de reconhecimento é o documento que confirma a
participação do trabalhador no processo de certificação, no qual consta
o registro dos saberes e das competências profissionais demonstrados e
reconhecidos no processo de Certificação Profissional, suficientes para
a obtenção de certificado ou do diploma, podendo ser utilizado para fins
de aproveitamento,em caso de continuidade de estudos.
§ 7º A certificação finalserá emitida após vencidas todas as etapas do
processo.
Art. 33 As Unidades Certificadoras podem realizar parcerias com
outras Unidades ou com Instituições, inclusive de natureza jurídica
diversa, para otimização de recursos, ampliando a oferta de Certificação
Profissional.
CAPÍTULO XI
DA DOCUMENTAÇÃO A SER
APRESENTADA PELO CANDIDATO
Art. 34 O candidato apresentará a seguinte documentação para o
processo de reconhecimento da Certificação Profissional:
I - Memorial Descritivo;
II - Atestado, referente aos saberes e às competências demonstrados;
III - Certificado e/ou Diploma, referentes aos saberes econhecimentos
a serem avaliados e reconhecidos para a concessão da Certificação
Profissional correspondente.
Art. 35 Para efeito de comprovação de informações, ocandidatodeverá
apresentar, em ordem cronológica:
I - comprovação de experiência no serviço público, contendo
informações sobre a função exercida, de acordo com a pretendida para
certificar;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou Contrato de Trabalho,
ou Recibos de Pagamentos a Autônomo - RPA;
III - Diplomas registrados pela Instituição Educacional, quando for o
caso, de graduações e de pós-graduações;
IV - Certificados de participação em cursos, em projetos e em
programas;
V - Declarações emitidas pelas instituições responsáveis pela realização
dos cursos;
VI - documento comprobatório de publicações e de trabalhos técnicos,
científicos e de produções artístico-culturais, quando docente do Ensino
Superior.
§ 1º Para concessão da Certificação Profissional, a Unidade Certificadora
deverá assegurar a coerência entre as atividades na definição da
pontuação dos critérios, considerando as finalidades institucionais e os
perfis de RSC.
§ 2º Na definição da pontuação dos critérios para a concessão da
Certificação Profissional, a Unidade Certificadora deverá prever a
avaliação, tanto qualitativa quanto quantitativa, de forma a garantir o
atendimento aos pressupostos e às diretrizes desta Resolução.
Art. 36 Caberá, às Instituições de Ensino Superior credenciadas
como Unidades Certificadoras para a oferta da Certificação Docente
de Educação Profissional, disposta no incisoV do art. 11, definir os
documentos a serem apresentados para fins de comprovação dos
requisitos necessários e das informações apresentadas pelocandidato,
hábeis à concessão da Certificação Profissional.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃOMULTIPROFISSIONAL AVALIADORA - CMA
Art. 37 O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento
de Saberes e de Competências, previsto nesta Resolução, será de
responsabilidade da Comissão Multiprofissional Avaliadora - CMA,
composta por, no mínimo,05 (cinco) membros, constituída no âmbito
de cada Unidade Certificadora legalmente credenciada, pelo Sistema,
observados os pressupostos e as diretrizes constantes nesta Resolução e
no regulamento de cada Unidade Certificadora.
Art. 38 A Comissão Multiprofissional Avaliadora - CMA, designada
para todo o processo avaliativo, deverá ser composta por:
I - 01 (um) pedagogo;
II - 02 (dois) profissionais/professores da área específica da Certificação
Profissional a ser concedida;
III - 01 (um) professor convidado de outra Instituição, atuante na área
específica da Certificação Profissional a ser ofertada;
IV - 01 (um) diretor da Instituição; e
V - se necessário, e em decorrência da especificidade do processo
de certificação, a Unidade Certificadora poderá convidar outros
profissionais.
Art. 39 Na formação da comissão deavaliadores, deverão ser
consideradas as diretrizes conceituais e as operacionais do processo
de Certificação Profissional, os instrumentos e a metodologia a serem
utilizados na avaliação e na concessão do reconhecimento de saberes e
decompetências profissionais.
Art. 40 São atribuições da CMA:
a) realizar as etapas de acolhida, de avaliação, de encaminhamento e de
atendimento individual ao trabalhador;
b) observar e acompanhar a execução das atividades, podendo fazer
intervenções para fins de registro e de avaliação do desempenho
profissional.
Art. 41 Caberá, àCMA, a elaboração e divulgação das diretrizes,
dos critérios e das orientações para composição do processo de
Reconhecimento de Saberes e de Competências Profissionais.
Art. 42 A Comissão Multiprofissional Avaliadora, após a finalização
da avaliação, deverá emitir parecer conclusivo, detalhando todo
oprocesso.
Parágrafo único - No parecer conclusivo da CMA, deverão constar:
I - a indicação da Certificação Profissionalrequerida;
II - a relação da documentação apresentada pelo requerente;
III - o detalhamento da realização de todas as etapas do processo
avaliativo;
IV - a apresentação do resultado final da avaliação; e
V - a manifestação favorável ou desfavorável à solicitaçãoda
certificação.
Art. 43 A Comissão Multiprofissional Avaliadora poderá realizar todo o
processo, ou parte dele, de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 44 A Comissão Multiprofissional Avaliadora poderá, no relatório
final, solicitar a complementação de saberes, quando necessária,
conforme a necessidade identificada na avaliação individual do
trabalhador.
Parágrafo único - A CMA poderádefinir ações para orientá-lo a
complementar possíveis saberes não reconhecidos.
CAPÍTULO XIII
DA AVALIAÇÃO E CONCESSÃO DA
CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 45 O acesso ao processo de avaliação e concessão da Certificação
Profissional dar-se-á por meio de edital público.
Art. 46 As Unidades Certificadoras devem, a partir de editais específicos
de chamamento,tornar pública a oferta de processos de Certificação
Profissional, incluindo:
I - as profissões ou as ocupações a serem certificadas;
II - os saberes e as competências a serem avaliados;
III - os procedimentos e as orientações sobre a inscrição;
IV - os critérios e os documentos necessários para efetuar a inscrição;
V - a escolaridade mínima exigida;
VI - as etapas do processo de Certificação Profissional;
VII - o cronograma de atendimento, quando houver;
VIII - os critérios de aprovação;
IX - os critérios, as fases e os prazos recursais; e
X - a possibilidade de interposição de recurso à Unidade
Certificadoracom referência ao resultado final da avaliação para o caso
em que o candidato não obtiver êxito na concessão da Certificação
Profissional, observando-seos critérios, as fases e os prazos recursais,
previstos no edital.
Art. 47 O processo de avaliação poderá ser realizado de forma
presencial, virtual ou híbrida.
Art. 48 As atividades avaliativas, para reconhecimento de saberes e de
competências profissionais, deverão contemplar avaliação dos mesmos
para a certificação de qualificação profissional, técnica de nível médio
e tecnológica, a partir de demonstração, em banca avaliadora,em
conformidade com os critérios estabelecidos no edital a ser publicado
pela Unidade Certificadora.
Art. 49 As atividades avaliativas, para reconhecimento de saberes, de
conhecimentos e de competência profissionais, devem conter:
I - avaliação teórico-prática de saberes e de competências profissionais
para certificação de qualificação profissional, técnica de nível médio e
tecnológica, a partir de demonstração em Banca Avaliadora;
II - avaliação escrita para certificação de nível médio e tecnológica; e
III - avaliação didática e memorial descritivo para a certificação
docente da educação profissional.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202208030036160121.