52 – quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Diário do Executivo
Minas Gerais
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
EDITAL DE VISTA
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao art 52 do Decreto 34 801/1993, observadas as demais exigências legais, faz publicar o presente EDITAL DE VISTA informando que se acham na sede desta Secretaria, os seguintes processos
de regularização fundiária rural e comunica que ocorreram as medições dos terrenos devolutos abaixo relacionados. Os confinantes listados são convidados a exibir provas de seu domínio ou posse e a oferecer embargo nos municípios abaixo:
- CAPELINHA:
REQUERENTE
TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS
CPF
XXX.878.426-XX
IMÓVEL
SITIO SANTA LUZIA
VALDEMAR FERNANDES DE ABREU
XXX.128.196-XX
SITIO ESPERANÇA
ÁREA (HA)
CONFINANTES
2,5864
PEDRO JOSÉ DE PAULA, FAZENDA INVERNADA
VALDEMIRO
ROCHA
DE
AZEVEDO,
SITIO
ANGICO;
KLESIO
BARBOSA, CHACRINHA; MARCOLINA RODRIGUES DE AZEVEDO,
6,7618
CHACRINHA
CPF
XXX.054.581-XX
XXX.839.956-XX
XXX.350.526-XX
XXX.886.296-XX
IMÓVEL
FAZENDA TAPERA DO LIMOEIRO
SITIO PANELAS
SITIO DO LIMOEIRO
FAZENDA SITIO DA LAGOA
ÁREA (HA)
35,5988
8,9404
3,8558
58,0968
CONFINANTES
SILVANO NOGUEIRA DO SILVA, FAZENDA TAPERA
ANTÔNIO GOMES MACHADO, SÍTIO DA LAGOA; MARIO PEREIRA LIMA, SITIO LAGOA
JOSE VIEIRA DE MATOS, SITIO VIEIRA
JOAQUIM DUQUE DA ROCHA, FAZENDA RIO DO MARINHEIRO; DURVALINO FERREIRA DA SILVA, SITIO DA LAGOA
ÁREA (HA)
CONFRONTANTES
PLANTAR S/A – PLANEJAMENTO TÉCNICA E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS – FAZENDA JACARÉ – GLEBA 1, 2 E 3/
PARTE 2
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA MG, SÍTIO ENCANTO;
PLANTAR S/A – PLANEJAMENTO TÉCNICA E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS, FAZENDA JACARÉ – GLEBA 1,2 E 3/
PARTE 2
ELZA DOS SANTOS – SÍTIO RECANTO DA FELICIDADE;
RENATO FIGUEIRA – FAZENDA CAPÃO D’’ÁGUA;
- ESPINOSA:
REQUERENTE
EUCLIDES ANTUNES DA SILVA
GERALDINO ALVES DE SOUSA
ORLINDA DE FREITAS BARBOSA
SEBASTIAO FERREIRA LIMA FILHO
- FELIXLÂNDIA:
REQUERENTE
CPF/CNPJ
IMÓVEL
CARLOS WILTON MARTINS DE ARAÚJO
XXX.930.016-XX
SÍTIO SANTA RITA
9,1003
INHADORA LARA TEIXEIRA RAMOS
XXX.421.246-XX
CHÁCARA MARIA SEVERINA
2,6771
IVAN CARLOS DUARTE
XXX.031.976-XX
GARÇAS
21,3828
JOSÉ NOEL PEREIRA DOS SANTOS
RUBENS GOMES PEREIRA
XXX.629.888-XX
XXX.528.606-XX
SÍTIO RECANTO DA FELICIDADE
FAZENDA CÃO D’ÁGUA
8,1307
13,5761
REQUERENTE(S)
ANDREIA FERNANDES AMARAL E OUTROS
CPF/CNPJ
XXX.188.566-XX
IMÓVEL
FAZENDA NEGREIROS
ÁREA (HA)
58,8218
ALFREDO BRAGA JESUS
- JOSÉ GONÇALVES DE MINAS:
REQUERENTE
AGENOR GOMES DE SALES
EDIVALDO PEREIRA DE SALES
EUSTAQUIO GOMES DA CRUZ
ISAIAS FERREIRA AMARAL
MARIA LOPES PEIXOTO DA SILVA
VALDIVINO RODRIGUES BARBOSA
WILMAR GOMES ALVES
CPF
XXX.496.846-XX
XXX.012.296-XX
XXX.036.106-XX
XXX.011.098-XX
XXX.899.356-XX
XXX.069.698-XX
XXX.472.426-XX
IMÓVEL
FAZENDA RIBEIRAO PEQUENO
FAZENDA RIBEIRÃO PEQUENO
SITIO TIA ROSA
SITIO PRIMAVERA
SITIO RIBEIRAO DO ALTAR
SITIO LIMOEIRO
SITIO SAMAMBAIA
ÁREA (HA)
9,7081
2,2049
5,0185
4,6025
6,0409
17,4929
7,5351
- ITAOBIM:
CONFINANTE(S)
CONFINANTES
MARIA PEREIRA DE JESUS, FAZENDA RIBEIRÃO PEQUENO
MARIA PEREIRA DE SALES SANTOS
JOSE LOURENÇO NUNES, CORREGO DOS ANJOS
DERALDO FERREIRA AMARAL, PALMITAL
SEBASTIAO MATOSO DA SILVA, SITIO RIBEIRAO DO ALTAR
JOSE JOÃO GOMES DE JESUS, SITIO SANTO ANTONIO
NATALIA ALVES DOS SANTOS NOGUEIRA, SITIO SAMAMBAIA
O presente edital será afixado em locais públicos e os processos referenciados estarão disponíveis aos interessados, nesta Secretaria, no endereço Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001 – bairro Serra Verde, Belo Horizonte - MG, CEP 31630-901, 10º andar, edifício Gerais, na Subsecretaria de Assuntos
Fundiários ou por meio de requerimento formal constante no formulário disponível no site da agricultura.mg.gov.br (link http://www.agricultura.mg.gov.br/index.php/cidadao/2019-12-20-14-47-27/requerimentos) que terão o prazo de 20 DIAS, contados da disponibilização do processo, para se
manifestarem a respeito.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022
Thales Almeida Pereira Fernandes
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
48 cm -14 1649100 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 58/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº 225/83-E - PROCESSO Nº 1230.01.0003370/2020-70
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 45 de 16de junho de
2020 (15427698), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização
devida pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/A ao Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº 225/83-E
(15427699), celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de
Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro 2014,
a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A foi
devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17675190), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 79/2020 (20635423) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 79, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47624120e47624160), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 54/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº 059/80-E - PROCESSO Nº 1230.01.0003356/2020-60
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 41de 16de junho de 2020
(15406081), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização
devida pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/A ao Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº 059/80-E
(15406082), celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de
Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro
2014, a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
foi devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(18010949), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 59/2020 (20635367) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 59, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47431128 e 47431363), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
O presente edital será afixado em locais públicos e os processos referenciados estarão disponíveis aos interessados, nesta Secretaria, no endereço
Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001 – bairro Serra Verde, Belo Horizonte - MG, CEP 31630-901, 10º andar, edifício Gerais, na Subsecretaria de
Assuntos Fundiários ou por meio de requerimento formal constante no formulário disponível no site da agricultura.mg.gov.br (link http://www.
agricultura.mg.gov.br/index.php/cidadao/2019-12-20-14-47-27/requerimentos) que terão o prazo de 20 DIAS, contados da disponibilização do
processo, para se manifestarem a respeito.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022
Thales Almeida Pereira Fernandes
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento 225/83-E,
fato que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do
Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03 de junho de 2022.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento 059/80-E,
fato que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do
Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 31 de maio de 2022.
30 cm -14 1649098 - 1
17 cm -14 1649057 - 1
17 cm -14 1649043 - 1
EDITAL DE VISTA
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao art. 52 do Decreto 34.801/1993,
observadas as demais exigências legais, faz publicar o presente EDITAL DE VISTA informando que se acham na sede desta Secretaria, os seguintes
processos de regularização fundiária rural e comunica que ocorreram as medições dos terrenos devolutos abaixo relacionado nos municípios
abaixo:
- ESPINOSA:
REQUERENTE
CPF/CNPJ
IMÓVEL
ÁREA (HA)
EUNICE GONÇALVES DA SILVA
xxx.858.546-xx
FAZENDA TAPERA
20,2060
JULIANA GONÇALVES DA SILVA
xxx.729.656-xx
FAZENDA TAPERA
23,0029
MATEUS GONÇALVES DA SILVA
xxx.475.826-xx
FAZENDA TAPERA
23,5057
ROZINETE GONÇALVES DA SILVA SOUZA
xxx.572.886-xx
FAZENDA TAPERA
21,6642
CPF/CNPJ
xxx.313.536-xx
xxx.978.426-xx
xxx.028.796-xx
xxx.053.626-xx
xxx.453.306-xx
xxx.199.856-xx
xxx.976.306-xx
xxx.529.846-xx
IMÓVEL
CHÁCARA LIDIA MARINA
SÍTIO TRÊS AMIGOS
SÍTIO RECANTO DA SERRA
RECANTO DO DINHO
SÍTIO ENCANTO
SÍTIO AGROPOLO
SÍTIO OLHOS D’ÁGUA
SÍTIO PAI PEDRO
ÁREA (HA)
0,0905
6,3955
3,6553
0,3484
2,1599
29,3797
15,2268
1,2293
CPF/CNPJ
xxx.623.626-xx
xxx.060.638-xx
xxx.777.936-xx
xxx.895.326-xx
xxx.364.748-xx
xxx.641.346-xx
xxx.135.088-xx
xxx.979.826-xx
xxx.271.536-xx
xxx.845.756-xx
xxx.143.446-xx
xxx.298.166-xx
xxx.514.758-xx
xxx.251.648-xx
xxx.472.506-xx
xxx.606.206-xx
xxx.985.476-xx
xxx.412.366-xx
xxx.527.798-xx
xxx.170.926-xx
xxx.383.086-xx
xxx.925.706-xx
IMÓVEL
FAZENDA VARGEM GRANDE
SITIO RIBEIRAO PEQUENO
SITIO CORREGO BARREIRO
SITIO CAMPO REDONDO
SITIO AROEIRA
SITIO NOSSA SENHORA DE FATIMA
SITIO FARINHA SECA
SITIO SAMAMBAIA
SITIO BEIRA RIO
FAZENDA CONTENDAS
SITIO SANTANA
SITIO ABELHA RAINHA
SITIO CONTENDAS
SITIO FARINHA SECA
SITIO SAMAMBAIA
FAZENDA RIBEIRAO DO ALTAR
FAZENDA CORREGO SAMAMBAIA
RIBEIRÃO DO ALTAR
SITIO TRES R
SITIO CÓRREGO DO CIPÓ
FAZENDA RIBEIRÃO DO ALTAR
SITIO BARRA DA FARINHA SECA
ÁREA (HA)
8,8176
9,8893
18,8472
2,0788
4,9434
10,6694
8,8988
7,0763
5,0181
49,4304
1,4310
10,5196
13,3224
3,7190
4,1642
2,8782
8,9201
17,0690
20,8188
4,7775
9,8817
1,5326
- FELIXLÂNDIA:
REQUERENTE
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
DENISE DE AMARAL
EDILEIA GONÇALVES DA ROCHA
EDINALDO OLIVEIRA DA SILVA
JULIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA
MARIA JOSÉ GOMES LEITE
SANDRA REGINA DO NASCIMENTO PEREIRA
VALDEMIR GOMES PEREIRA
- JOSE GONÇALVES DE MINAS:
REQUERENTE
ADRELINO PRECHEDES CARDOSO
CARLINDO SOARES DA CRUZ
CLAUDINO PEREIRA BOTELHO
DALVO GOMES DA ROCHA
EDIVALDO DIAS GONÇALVES
ELLEN DAIANE GONÇALVES SILVA
GERALDO CARVALHO MOREIRA
ISSAC CELESTINO GOMES ALVES
IVANETE DE SOUZA AVELINO
JOSE MARIA ALVES LEITE
JOSE MARIA LAGO MOTOSO
KAIO NUNES MORAES
LEONIDIO MORAIS SANTOS
MARGARIDA MARIA GOMES DE ALMEIDA
MARIA APARECIDA GOMES ALVES PEREIRA
MARIA COELHO BOTELHO CARDOSO
NILTON ALEXANDRINO SILVA
REGINALDO BOTELHO BARBOSA
RONALDO ALVES RIBEIRO
SEBASTIAO GOMES DA CRUZ
SUELI BOTELHO MOTOSO
ZICO REIS DE CARVALHO
- MONTE AZUL:
REQUERENTE
ANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
CPF/CNPJ
xxx.506.766 -xx
IMÓVEL
SITIO RODRIGUES
ÁREA (HA)
7,6303
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206150008580152.