quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
SRFI-DIVINÓPOLIS
AF/2° NÍVEL DIVINÓPOLIS
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa
prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17/12/2018 fica o sujeito
passivo e coobrigado intimados a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do recebimento do Auto de Infração, o pagamento,
parcelamento do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e
reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável
à Fazenda Pública Estadual.
O referido PTA permanecerá pelo prazo de 05 (cinco) dias a contar
desta publicação, na repartição fazendária em referência, localizada
na Rua João Morato de Faria, Nº 145. Bairro: Centro. Divinópolis/
MG. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através de e-mail
afdivinopolis@fazenda.mg.gov.br ou telefone 037 33012121.
PTA n°01.002233531-81 de 06/12/2021.
Sujeito Passivo: Seta Comercio de Materiais Esportivos Ltda. IE:
223272897 00 18. Endereço: Rua Minas Gerais. Num.: 320 Compl.:
AX 324. Bairro: Centro. CEP: 35500-007 Divinopolis-MG.
Coobrigada: Noemia Pereira de Faria. CPF: 749638646 49.
Endereço: Praça Dom Cristiano, Número: 300. Apto 104. Bairro:
Centro. CEP: 35500004 Divinópolis-MG.
Divinópolis, 22 de fevereiro de 2022.
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/2º Nível –Divinópolis.
SRFI-DIVINÓPOLIS
AF/2° NÍVEL DIVINÓPOLIS
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa
prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17/12/2018 fica o sujeito
passivo e coobrigado intimados a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do recebimento do Auto de Infração, o pagamento,
parcelamento do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e
reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável
à Fazenda Pública Estadual.
O referido PTA permanecerá pelo prazo de 05 (cinco) dias a contar
desta publicação, na repartição fazendária em referência, localizada
na Rua João Morato de Faria, Nº 145. Bairro: Centro. Divinópolis/
MG. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através de e-mail
afdivinopolis@fazenda.mg.gov.br ou telefone 037 33012121.
PTA Nº: 01.002249001-43 de 10/12/2021.
Sujeito Passivo Equilibrium Distribuidora de Bebidas Eireli.
I.E. 002306299.00-74. End.: Rua 09 de julho, Nº.: 60. Quadra 03. Lote
02. Bairro: Centro Ind. Ouro Verde. CEP: 35530-000. Claudio - MG.
Coobrigado: Reginaldo Luiz da Silva- CPF: 556521586 20.
End.: Rua Bernardo Monteiro, Nr:1000. Bairro: Centro. Contagem
MG.
CEP: 32017170. Divinópolis, 10 de janeiro de 2022.
Divinópolis, 22 de fevereiro de 2022.
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/2º Nível –Divinópolis.
SRFI-DIVINÓPOLIS
AF/2° NÍVEL DIVINÓPOLIS
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa
prevista na Resolução – SEF/MG nº.5.209 de 17 /12/2018 fica o
Sujeito Passivo e fiador abaixo relacionado intimado a promover, no
prazo de 05 (cinco) dias a contar desta publicação o pagamento ou o
reparcelamento dos créditos tributários constituído mediante o PTA
a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente. Informamos
que pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo PTA
será à Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária situada na Rua João Morato de Faria, Nº 145. Bairro: Centro.
Divinópolis/MG ou pelo e-mail afdivinopolis@fazenda.mg.gov.br.
PTA 15.000055717.64 de 19.07.2019.
Parcelamento: 12.098999800.68 desistente em 02/06/2021.
Sujeito Passivo: Thiago Hercules de Sousa. CPF: 014.553.306/98.
Endereço: Rua Sucupira, Número: 491. Bairro: Jardinópolis. CEP:
35501-577. Divinopolis-MG.
Divinópolis, 22 de fevereiro de 2022.
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/2º Nível –Divinópolis.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
Administração Fazendária/3° Nível ARCOS
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/08, por estar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou
ausente do território do Estado e não sendo possível a intimação/
comunicação por via postal, e com a finalidade de procedermos à
cobrança administrativa prevista na Resolução–SEF/MG nº 5.209 de
17/12/2018, intimamos o sujeito passivo e o fiador abaixo relacionados,
pessoalmente, ou por procurador habilitado, para no prazo de 10
(dez) dias, a contar desta publicação, a promoverem o pagamento do
crédito tributário exigido através do processo infra relacionado, de sua
responsabilidade, junto a esta repartição fazendária, localizada à Rua
São Geraldo, 416 – Centro, Arcos /MG.
Informamos que dentro do prazo acima mencionado, o crédito
tributário poderá ser recolhido integralmente ou parcelado – na fase
administrativa e que, pelo descumprimento à presente intimação, o
respectivo PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado para
inscrição em dívida ativa e execução judicial.
PTA nº 05.000248236.79
Sujeito Passivo: Cachoeirinha Florestal Ltda - I.E.: 001331201.00-39
Endereço: Sitio Cachoeirinha, S/N - Bairro: Zona Rural – Arcos/MG
CEP: 35.588-000
Fiador: Neisson Rodrigues Simões - CPF: 002.902.146-45
Endereço: Rua Alvares da Silva, nº 257 – Bairro: Centro – Arcos/MG
CEP: 35.588-000
Arcos, 22 de fevereiro de 2022.
Milton Antonio de Miranda – Chefe da AF/3º Nível/
Arcos - em exercício – Masp 262.205-8
22 1597559 - 1
SRF I - Ipatinga
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA IPATINGA/AF TIMÓTEO
Nos termos do art. 10 § 1º do RPTA aprovado pelo Decreto nº.44747/08,
por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível e não sendo
possível a intimação por via postal em virtude de devolução pelo
correio, e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa
prevista na Resolução nº. 5209 de 17/12/2018, intimamos a promover,
com urgência, o pagamento do crédito tributário exigido através do
Auto de Infração infra-relacionado, de sua responsabilidade, junto a
esta repartição fazendária localizada à Av. Acesita – nº3230 Bº São José
- Timóteo/ MG – CEP 35182132.
Informamos que o crédito tributário poderá ser recolhido integralmente,
na fase administrativa e que, pelo descumprimento a presente intimação,
o respectivo PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado, para
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
AI Nº: 15.000056048.59
Sujeito Passivo: ISRAEL SILVA FARIA
CPF: 041.023.536-90
Endereço: Avenida Treze nº130 – Bº Santa Maria
Timóteo – MG - CEP: 35180144
Timóteo, 22/02/2022
Marli Ferreira da Silveira Shuwarten – Masp 669799-9
Chefe da AF/3º Nível - Timóteo – em exercício
22 1597563 - 1
SRF II - Varginha
ADMINSTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE EXTREMA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30(trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela DF/2º Nível/
Extrema a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância
em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa
e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/
MG favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos
poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo
Viana, 08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG, CEP 37.640-000.
Intimação do PTA: 01.002289988-31.
Autuado: CLODOALDO SOARES ROCHA, IE 105.288275.00-53.
Avenida Monte Verde, 847, Centro, Camanducaia/MG – CEP 37.653000.
Coobrigado: CLODOALDO SOARES ROCHA, CPF 501.657.635-15.
Rua Pau Brasil, 0, Centro, Camanducaia/MG – CEP 37.653-000.
Extrema, 22 de fevereiro de 2022.
Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7.
Chefe da AF/2º Nível /Extrema.
DELEGACIA FISCAL 2º NÍVEL/POUSO ALEGRE
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 69, inciso I c/c art.10, § 1°, ambos do RPTA, aprovado
pelo Decreto n° 44.747/08, fica o contribuinte abaixo indicado, por
estar em local ignorado, incerto ou inacessível, NOTIFICADO do
Auto de Início da Ação Fiscal nº 10.000041460.58, tendente a apurar o
cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória, inclusive
escrituração contábil previstas na legislação tributária e societária
vigente, no periodo de 01.07/2017 a 20/02/2019
A ação fiscal em curso tem por base a fiscalização da empresa
Tabacomax Ltda, cuja inscrição estadual 002.877968.0062 encontra-se
baixada desde 20/02/2019.
Fica também INTIMADO a apresentar no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar desta publicação, na Delegacia Fiscal de Pouso Alegre,
sito na Avenida Dr. João Beraldo, 986, Centro, Pouso Alegre-MG,
comprovantes de recolhimentos do ICMS-ST devido para as operações
de saída no período de 01/07/2017 a 20/02/2019.
SUJEITO PASSIVO:
Raíssa Moreira Pires
CPF 107.512.146-98
R. Doutor Acácio Correa de Carvalho, 45
Bairro – Jardim Santo Antonio
Pouso Alegre-MG
Cep. 37.552.505
Pouso Alegre, 22 de fevereiro de 2022
Carlos Eduardo Lima Ferreira
Delegado Fiscal-DF/Pouso Alegre
22 1597565 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Disciplina procedimentos internos para o arquivamento de atos
relativos à nova figura do consórcio de consumidores de energia
elétrica, instituído na Lei Federal n° 14.300/2022, mediante a reunião
de pessoas físicas e/ou de pessoas jurídicas consumidoras de energia
elétrica.
A Secretária-Geral, no uso das atribuições previstas no art. 26 da
Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 28, IV do
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, c/c o disposto no art.
31, VIII, do Decreto Estadual nº 47.689, de 26 de julho de 2019Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG, em conjunto com a Diretora de Registro Empresarial,
esta, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
47 do já citado Regulamento, de avaliar a execução dos serviços de
Registro Empresarial a cargo da JUCEMG, em especial, 47, incisos
IV, para a orientação a usuários, definir procedimentos e uniformizar
entendimentos relativos ao exame de atos empresariais.
CONSIDERANDO:
1. A edição da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que
‘Instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e dá
outras providências’ e seu impacto no mundo jurídico.
2. Os novos contornos dados aos consórcios de energia fotovoltaica
pela Lei 14.300/2022, com a introdução no ordenamento dos chamados
consórcios de consumidores de energia elétrica, que conforme a
definição legal contida no art. 1º, Inciso III da, passa a ser caracterizado
como “reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de
energia elétrica;”
3. Que esta nova regra deve ser harmonizada com a regra especifica do
art. 278, da Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404 de 15 de dezembro
de 1976, dispositivo pelo qual as companhias e quaisquer outras
sociedades podem constituir consórcio para executar determinado
empreendimento;
4. A vocação econômica do Estado de Minas Gerais para
Empreendimentos de energia fotovoltaica de microgeração e
minigeração, com fortes investimentos no Setor e a importância do
segmento para a economia do Estado de Minas Gerais, demonstrada
e formalizada por meio de documentação formal encaminhada à
JUCEMG, Nota Técnica nº 62/SEDE/SPMEL/2021, de 29 de julho de
2021, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
5. A afirmação contida na citada Nota Técnica, entre outras não menos
importantes, em que se que afirma que “A instalação de sistemas de
geração distribuída na modalidade compartilhada contribui para o
aumento da disponibilidade de eletricidade em Minas Gerais, ajudando
a poupar água dos reservatórios das hidrelétricas nos períodos de seca,
como o atual, em que o país vive uma crise hídrica e risco de “apagão”
com imposição de racionamento para os consumidores.”
6. A conceituação legal da modalidade de ‘geração compartilhada’
prevista no art. 1º, X da Lei 14.300/2022, “caracterizada pela reunião
de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil
voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil,
instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas”
que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela
mesma distribuidora.
RESOLVEM:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta Instrução de Serviço disciplina procedimentos internos
para o arquivamento, no âmbito da JUCEMG, de atos de consórcio
de consumidores de energia elétrica, instituído na Lei Federal
14.300/2022, mediante a reunião de pessoas físicas e/ou de pessoas
jurídicas consumidoras de energia elétrica.
Art. 2º. Para os fins exclusivos de aplicação desta Instrução,
considera-se
I. Os consórcios intitulados Consórcios de consumidores de energia
elétrica caracterizam-se pela reunião de pessoas físicas e/ou pessoas
jurídicas, instituída especialmente para o fim da geração de energia
destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades
consumidoras pela mesma distribuidora de energia.
II. Condomínio edilício pode ser identificado como aquele existente
em edificações, compostas por unidades autônomas que, juntas,
formam uma edificação maior e, nessa medida, participam com frações
ideais do todo.
III. Identifica-se o ‘condomínio civil voluntário’ ou simplesmente
‘condomínio voluntário’ os poderes inerentes ao domínio são titulados
por duas ou mais pessoas, a propriedade é dividida entre dois ou mais
condôminos, todos estes proprietários em conjunto de uma fração ideal
do todo.
IV. Situações de condomínio que envolvem o patrimônio de uma
propriedade coletiva, em que o bem ou coisa não se apresenta sob
partes autônomas, em que todos possuem o domínio do todo (em regra
não recaindo sobre bem imóvel)
Capítulo II
Formatos de reunião de consumidores
Art. 3º. A reunião de consumidores de energia elétrica poderá ser
formalizada perante a JUCEMG, por meio das seguintes formas de
organização e/ou tipos jurídicos:
I. Consórcios de consumidores de energia elétrica, com definição legal
especifica contida no art. 1º, Inciso III da Lei Federal nº 14.300/2022;
II. Consórcio, constituído exclusivamente entre sociedades, segundo as
regras descritas no art. 278, da Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404
de 15 de dezembro de 1976;
III. Sociedades cooperativas, registradas na forma prevista na Lei
5.764/1971.
Art. 4º. Em se revestindo o arranjo sob a forma especifica de Consórcio
de consumidores de energia elétrica, poderá este ser formado pela
reunião das seguintes pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, desde
que instituídas para esse fim, e caracterizado o consumo de energia
elétrica:
I. Pessoa Física;
II. Empresários Individuais e Microempreendedor Individual – ME;
III. Sociedades empresárias;
Capítulo III
Do procedimento
Art. 5º. Nos consórcios específicos de consumidores de energia elétrica,
previstos no inciso I do art. 3º desta Instrução de Serviço o registro do
contrato, alterações e extinção, será processado na forma prevista nos
artigos 90 a 94 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
Parágrafo Único. Os atos de entrada e/ou saída das pessoas físicas e
jurídicas, previstas no art. 4º supra, observarão as regras previstas no
contrato.
Art. 6º. Nos consórcios previstos no inciso II do art. 3º, dessa Instrução
de Serviço, o registro do contrato e suas alterações, dar-se-á na forma
prevista nos artigos 90 a 94 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
Parágrafo Único. Os atos de entrada e/ou saída das sociedades
consorciadas observarão as regras previstas no contrato.
Art. 7º Se prevista no contrato a deliberação de entrada e saída de
consorciadas em relação anexa ao documento principal deliberado pela
empresa líder, esta deverá conter os seguintes dados:
I. Se pessoa jurídica: nome empresarial, CNPJ, endereço completo da
sede e nome do representante legal e ser assinada pelas participantes
da forma manual ou com certificado digital ou pela consorciada líder
apresentando a devida procuração.
II. Se pessoa física: nome civil, nacionalidade, endereço completo da
residência, CPF e identidade.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 8. Os casos omissos por esta Instrução de Serviço deverão ser
analisados pela Diretoria de Registro Empresarial em conjunto com a
Secretaria-Geral.
Art. 9. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua
assinatura.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2022
Marinely de Paula Bomfim, Secretária-Geral
Lígia Xenes Gusmão Dutra, Diretora de Registro Empresarial.
22 1597644 - 1
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER
Diretor-Geral: Robson Carlindo Santana Paes Loures
PORTARIA DER-MG Nº 3948 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Concede promoção na carreira. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS -DER-MG, no uso da no uso da competência que lhe atribui o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de
janeiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, na Resolução nº 067, de 18 de outubro
de 2010, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem como o disposto no Of. Circular Cofin nº 007/2021, do Comitê de Orçamento e
Finanças, DETERMINA: Art. 1º – Fica concedida promoção na carreira pela regra geral aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do
quadro de pessoal do DER-MG, relacionados no Anexo desta Portaria. Art. 2º–Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir das datas de vigência apontadas no Anexo desta Portaria.
ANEXO À PORTARIA Nº 3948 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Situação Anterior
Situação Atual
Nome do Servidor
MASP
Código da Carreira
Nível
Grau
Nível
Grau
Vigência
Daniel Leite Gomes
10336592
AUTOP
I
C
II
A
01/01/2021
Davidsson Canesso de Oliveira
11682036
FTOR
II
C
III
A
01/01/2022
Patrícia Vieira de Souza Amado
12103552
FTOR
II
C
III
A
01/01/2022
PORTARIA DER-MG Nº 3949 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Concede progressão na carreira e dá outras providências .O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS- DER-MG, no uso da competência que lhe atribui o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº
47.839, de 16 de janeiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, DETERMINA: Art. 1º
– Fica concedida progressão na carreira aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do DER-MG, relacionados
no Anexo desta Portaria. Art. 2º– Fica alterado o Anexo da Portaria nº 3.945, de 14 de janeiro 2022, para exclusão do servidor João Carlos Avelar
Rodrigues, MASP 1022470-7.Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigência
apontadas no Anexo.
ANEXO À PORTARIA Nº 3949 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Nome do Servidor
Adalberto Bahia
Bárbara Capelo Faria Martins
Camila Oliver Ribeiro
Daniela Fonseca Vaccaro Meokarem
Edina Moraes da Silva Assis
Elaine Cristina Dias Abreu
Francisco Gomes de Azevedo
Isabela Rezende Carvalho
Jonas Queiroz Filho
Jozimar Alves Moises
Juliana Marciano Sena
Klaus Eder Rubini de Oliveira
Leandro Oliveira de Araújo
MASP
Código da Carreira
10284859
13753884
13623095
13801089
13752712
13752449
13765508
13797022
10334514
12402418
13520275
13753363
11892650
GTOP
FATOR
FATOR
GTOP
GTOP
FATOR
GTOP
GTOP
AGTOP
FATOR
GTOP
FTOR
GTOP
Situação Anterior
Nível
Grau
IV
C
I
C
I
C
I
C
I
C
I
C
I
C
I
C
V
C
II
B
I
C
I
C
I
C
Nível
IV
I
I
I
I
I
I
I
V
II
I
I
I
Situação Atual
Grau
Vigência
D
01/01/2022
D
01/01/2022
D
01/01/2022
D
05/01/2022
D
18/01/2022
D
10/01/2022
D
01/01/2022
D
01/01/2022
D
01/01/2022
C
01/01/2022
D
01/01/2022
D
01/01/2022
D
05/01/2022
PORTARIA DER-MG Nº 3950 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos
pela Resolução nº 882/2021, do Conselho Nacional de Trânsito, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou
Autorização Específica – AE, em rodovias e estradas estaduais, nos períodos dos feriados previstos para o ano de 2022. O DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG, no uso dasatribuições
que lhe confere o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020, e tendo em vista os arts. 1º, 2º, 21, 101 e 269, § 1º, da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, as Resoluções nºs. 701/17, 735/18, 812/21 e
882/21 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e a Portaria DER-MG Nº 3902, de 30 de abril de 2021, e considerando:
- o aumento significativo do fluxo de veículos em rodovias durante os feriados;
-os esforços governamentais de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada
um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano
Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) ecom a resolução Contran nº 740/2018; e
- a necessidade de se uniformizar os procedimentos da fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados,
DETERMINA:
Art. 1º – Fica proibido, nos dias e horários indicados no Anexo desta Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não
de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, vazios ou com cargas, cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos
seguintes limites regulamentares:
I – largura máxima: 2,60 metros;
II – altura máxima: 4,40 metros;
III – comprimento total: 19,80 metros; e
IV – Peso Bruto Total Combinado – PBTCpara veículos oucombinações de veículos: 57 toneladas.
§ 1º – A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga – CVC, Combinações de Transporte de Veículos – CTV e Combinações
de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, ainda que autorizadas a circular por meio deAET ou AE.
§ 2º – A restrição abrangerá as estradas e apenas os trechos rodoviários de pista simples.
Art. 2º – O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no art. 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único – O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO À PORTARIA DER-MG Nº3950 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
OPERAÇÃO
CARNAVAL
SEMANA SANTA
FIM DE ANO
DATA
25/02/2022
26/02/2022
01/03/2022
02/03/2022
14/04/2022
15/04/2022
17/04/2022
23/12/2022
24/12/2022
25/12/2022
30/12/2022
31/12/2022
01/01/2023
DIA
Sexta-feira
Sábado
Terça-feira
Quarta-feira
Quinta-feira
Sexta-feira
Domingo
Sexta-feira
Sábado
Domingo
Sexta-feira
Sábado
Domingo
HORÁRIO DA RESTRIÇÃO
16:00 ás 22:00
06:00 às 12:00
16:00 às 22:00
06:00 às 12:00
16:00 às 22:00
06:00 às 12:00
16:00 às 22:00
14:00 às 22:00
06:00 às 12:00
16:00 às 22:00
14:00 às 22:00
06:00 às 12:00
16:00 às 22:00
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220222231708017.
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