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ANO 129 – Nº 184 – 38 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
Diário do Executivo
LEI Nº 23.925, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.923, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Acrescenta artigo à Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de
2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput do art. 12, poderá
ser ampliada em 10% (dez por cento), passando a ser de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração
líquida do servidor, desde que o valor correspondente seja destinado exclusivamente a cartão benefício consignado, previsto no § 2º deste artigo, com saque emergencial.
§ 1º – O Poder Executivo poderá ampliar as margens consignáveis dos servidores públicos civis
ou militares, ativos ou inativos, junto às instituições financeiras e a outras entidades consignatárias devidamente
autorizadas.
§ 2º – O cartão benefício consignado consistirá na disponibilização para o servidor de quantias
devidas em razão das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e
financeiros, e para saque emergencial com pagamento parcelado em até setenta e dois meses.
§ 3º – O Poder Executivo poderá celebrar contrato de comodato com empresa especializada e com
sistema online para realizar a gestão da margem de consignação do produto cartão benefício consignado a que
se refere o § 2º, sem ônus para a administração pública.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.924, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São
Pedro da União o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Pedro da União imóvel
com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no Bairro Alves, naquele município, registrado sob
o nº 33.971, no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de um centro comunitário para a realização de atividades nas áreas social, esportiva e de saúde.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco
anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de
480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) situado na Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, e
registrado sob o nº 1.643, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação e ao funcionamento de
um centro de aprendizagem para menores.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco
anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.926, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conselheiro Lafaiete o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conselheiro Lafaiete o imóvel
com área de 11.317,75m² (onze mil trezentos e dezessete vírgula setenta e cinco metros quadrados) situado no
Bairro do Morro da Mina, no Município de Conselheiro Lafaiete, e registrado sob o nº V-2-1894, a fls. 1.894 do
Livro 2-F, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal e quadras poliesportivas.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de
cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista
no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.927, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Passos o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Passos imóvel com área
de 593m² (quinhentos e noventa e três metros quadrados), situado na Praça Municipal, no Largo do Rosário,
naquele município, registrado sob o nº 45.926, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Passos.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à promoção de ações voltadas às
artes e à cultura.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco
anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – O Município de Passos deverá registrar a escritura pública de doação do imóvel de que
trata esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua lavratura.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.928, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de
Guiricema a área correspondente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-447 compreendido entre o Km 24,35 e o Km
25,25, com a extensão de 900m (novecentos metros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guiricema a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de
Guiricema e destina-se à instalação de via urbana.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210916233714011.