quinta-feira, 21 de Maio de 2020 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
refere o caput deste artigo, correspondente à duração de horas do curso
produzido, será devida uma única vez na forma de remuneração por
hora/aula conforme o art. 1º desta Portaria, mediante a entrega dos conteúdos em conformidade com a Matriz de Design acordada com a Coordenação do Curso ou Programa da Escola de Governo e a assinatura do
termo de cessão de direitos autorais em favor da Fundação João
Pinheiro. Art. 8º - Os profissionais que exercerem atividade de “Professor coordenador de projeto de extensão” serão remunerados nos termos
do art. 1º desta Portaria. Parágrafo Primeiro - Considera-se “Professor
coordenador de projeto de extensão” o profissional que se responsabiliza por quaisquer das seguintes atividades: Orientar alunos durante a
elaboração e execução das atividades de extensão, presencialmente ou
à distância; Orientar a coleta de dados e informações e material acadêmico relevantes para o preparo e desenvolvimento das atividades de
extensão; Supervisionar, presencialmente ou à distância, os alunos no
desenvolvimento das atividades de extensão, monitorando seus avanços e desafios, e subsidiando soluções das dificuldades encontradas;
Coordenar a condução dos trabalhos de campo; Avaliar se os alunos
cumpriram de maneira satisfatória as atividades de extensão e, desta
forma, podem ter os créditos desta atividade considerados válidos para
o cumprimento das horas relativas às atividades de extensão previstas
no projeto pedagógico do curso de Administração Pública. Parágrafo
Segundo - A remuneração do “Professor coordenador de projeto de
extensão” a que se refere o caput deste artigo, será correspondente à
duração de horas de orientação e acompanhamento das atividades de
extensão, devidamente comprovadas pelo Relatório de orientação de
projeto de extensão, com o limite de 15h/a no caso de atividades em
campo de duas semanas ou mais, e 10 h/a para coordenação de projetos
que não demandem trabalho de campo, ou em que ocorra trabalho em
campo de até uma semana (5 dias úteis). Parágrafo Terceiro - Considera-se trabalho em campo quando o professor se desloca para um local
diferente de sua residência e lá permanece durante a execução da atividade de extensão, prestando serviços em tempo integral, coordenando
as atividades desenvolvidas pelos alunos, bem como se responsabilizando pelos mesmos, o que engloba diferentes competências, como técnicas, gerenciais, e mesmo emocionais. Parágrafo Quarto - Em caso de
atividades de extensão que não envolvam trabalho em campo, o “Professor coordenador de projeto de extensão” receberá remuneração conforme o parágrafo 2° desse artigo, desde que o projeto de extensão
tenha como referência um Plano de Trabalho e um Acordo de Cooperação Técnica em que estejam definidas as atribuições do Professor coordenador de projeto de extensão, ou ainda em caso de orientação de projetos da João Pinheiro Consultoria Júnior. Art. 9º. Revoga-se a Portaria
n° 006/2020. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2020.
Helger Marra Lopes/Presidente.
20 1356649 - 1
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DPGF/GRH N° 01/2020
Instaura Processo Administrativo de Revisão e Eventual Supressão de
Concessão Indevida a Servidor de Vantagens Pecuniárias e Benefícios
no âmbito da Fundação João Pinheiro.
A Gerente de Recursos Humanos da FJP, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.877, de 05 de
março de 2020 c/c o art. 5º, §1º, da Resolução SEPLAG nº 37, de 12
de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar, nos termos da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002 e Resolução SEPLAG nº 37, de 12 de setembro de 2005, Processo Administrativo de Revisão e Eventual Supressão de Concessão
Indevida de Vantagens Pecuniárias e Benefícios à servidora S.C.C.M,
MASP 1.149.853-2, em razão de débito apurado em decorrência do
recebimento indevido de auxílio alimentação, horas e dias não trabalhados cujas justificativas de ausência não se enquadram nos abonos administrativos previstos nas Resoluções SEPLAG n° 10/2004 e
SEPLAG n° 073/2018.
Art. 2º. A apuração para os fins de revisão e eventual supressão de
vantagens pecuniárias e benefícios será conduzida pela Comissão de
Processo Administrativo Permanente desta Entidade, instituída nos
termos das Portarias FJP nº 002/2020 e 021/2020 e composta pelos
seguintes servidores: Kacio Junqueira Oliveira - Masp 669.607-4; José
Francisco Júnior - Masp 1.146.845-1; Daniele Oliveira Xavier - Masp
1.398.574-2.
Art.3º. A presidência da Comissão será exercida pelo servidor Kacio
Junqueira Oliveira, sendo substituído, em caso de impedimento, pelo
servidor José Francisco Júnior.
Art.4º. A Comissão poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos
e entidades da Administração Pública para as diligências necessárias à
instrução do procedimento.
Art.5º. O presente ato entrará em vigor na data da sua publicação, sem
prejuízo do disposto na Lei 23.629, de 02 de abril de 2020 e no Decreto
nº 47.890, de 19 de março de 2020.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2020.
Gerente de Recursos Humanos da FJP
Udelma Almeida Ramalho
Masp. 884603-2
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DPGF/GRH N°02/2020
Instaura Processo Administrativo de Revisão e Eventual Supressão de
Concessão Indevida a Servidor de Vantagens Pecuniárias e Benefícios
no âmbito da Fundação João Pinheiro.
A Gerente de Recursos Humanos da FJP, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.877, de 05 de
março de 2020 c/c o art. 5º, §1º, da Resolução SEPLAG nº 37, de 12
de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar, nos termos da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002 e Resolução SEPLAG nº 37, de 12 de setembro de 2005, Processo Administrativo de Revisão e Eventual Supressão de Concessão
Indevida de Vantagens Pecuniárias e Benefícios ao servidor H. V. C.
D, MASP 1.035.552-7, em razão de débito apurado quanto à concessão indevida de progressões na carreira dos termos do art. 18 da Lei n°
15466/2005 em 30/06/2012, 30/06/2014 e 30/06/2016.
Art. 2º. A apuração para os fins de revisão e eventual supressão de
vantagens pecuniárias e benefícios será conduzida pela Comissão de
Processo Administrativo Permanente desta Entidade, instituída nos
termos das Portarias FJP nº 002/2020 e 021/2020 e composta pelos
seguintes servidores: Kacio Junqueira Oliveira - Masp 669.607-4; José
Francisco Júnior - Masp 1.146.845-1; Daniele Oliveira Xavier - Masp
1.398.574-2.
Art.3º. A presidência da Comissão será exercida pelo servidor Kacio
Junqueira Oliveira, sendo substituído, em caso de impedimento, pelo
servidor José Francisco Júnior.
Art.4º. A Comissão poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos
e entidades da Administração Pública para as diligências necessárias à
instrução do procedimento.
Art.5º. O presente ato entrará em vigor na data da sua publicação, sem
prejuízo do disposto na Lei 23.629, de 02 de abril de 2020 e no Decreto
nº 47.890, de 19 de março de 2020.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2020.
Gerente de Recursos Humanos da FJP
Udelma Almeida Ramalho
Masp. 884603-2
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DPGF/GRH N°03/2020
Instaura Processo Administrativo de Revisão e Eventual Supressão de
Concessão Indevida a servidor cedido à Fundação João Pinheiro, em
período que se menciona.
A Gerente de Recursos Humanos da FJP, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 26, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.877, de 05 de
março de 2020 c/c o artigo 5º, §1º, da Resolução SEPLAG nº 37, de 12
de setembro de 2005, e Portaria FJP n.º 024/2020;
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar, nos termos da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002, Resolução SEPLAG nº 37, de 12 de setembro de 2005 e Portaria FJP n.º 024/2020, Processo Administrativo de Revisão e Eventual
Supressão de Concessão Indevida de Vantagens Pecuniárias e Benefícios ao servidor M.C.X.F, MASP 1.046.077-2, em razão de débito apurado quanto ao recebimento supostamente indevido de “gratificação por
encargo de curso ou concurso (hora de docência)” no período compreendido entre maio de 2007 a dezembro de 2011 e maio de 2013 a junho
de 2017, nos quais esteve cedido à Fundação João Pinheiro.
Art. 2º. A apuração para os fins de revisão e eventual supressão de
vantagens pecuniárias e benefícios será conduzida pela Comissão de
Processo Administrativo Permanente desta Entidade, instituída nos
termos das Portarias FJP nº 002/2020 e 021/2020 e composta pelos
seguintes servidores: Kacio Junqueira Oliveira - Masp 669.607-4; José
Francisco Júnior - Masp 1.146.845-1; Daniele Oliveira Xavier - Masp
1.398.574-2.
Art.3º. A presidência da Comissão será exercida pelo servidor Kacio
Junqueira Oliveira, sendo substituído, em caso de impedimento, pelo
servidor José Francisco Júnior.
Art.4º. A Comissão poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos
e entidades da Administração Pública para as diligências necessárias à
instrução do procedimento.
Art.5º. O presente ato entrará em vigor na data da sua publicação, sem
prejuízo do disposto na Lei 23.629, de 02 de abril de 2020 e no Decreto
nº 47.890, de 19 de março de 2020.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2020.
Gerente de Recursos Humanos da FJP
Udelma Almeida Ramalho
Masp. 884603-2
20 1356783 - 1
Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Presidente: Marcus Vinícius de Souza
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos do Art. 40, § 7º, I, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
67677-2
Laura Lucia Gontijo
Imre Antal Bodolay
19/05/2020
18/07/2017
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto Lei nº 9380/86, regulamentada pelo Decreto nº 26562/87:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
33373-5
Maria Helena Neves Rossi
Newton Neves Rossi
01/06/2018
Cancelamento de cota-parte de benefício de pensão, por contrariar o disposto na LC nº 1195/54:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
13659-0
Alfredo Coral
Liliane de Jesus Coral
3212-3
João Lourenço dos Santos
Maria Aparecida dos Santos
Data de Vigência
01/08/2018
01/05/2019
Cancelamento de cota-parte de benefício de pensão, por contrariar o disposto na LC nº 1195/54 e disposto no Art. 20 § 4º da Lei Federal 8742/93:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
15623-0
José Galvão de Morais
Janete Galvão de Morais
01/11/2006
Marcus Vinicius de Souza – Presidente do Ipsemg
20 1356857 - 1
ATO DO PRESIDENTE
Processo SEI 2010.01.0003735/2018-32. Assunto: Formalização intempestiva do ato de aposentadoria por invalidez, acarretando pagamento irregular de remuneração/proventosao interessado. Interessado: Sebastião Ribeiro, MASP 1071285-9. Despacho:
Conheço o recurso (1874141), em atenção ao direito previsto no art.
5º, inciso XXXIV, da Constituição da República de 1988, para, no
mérito,negarprovimento,devendo ointeressadorestituir à Autarquia os
valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 270, da Lei n.
869/52, conforme parecer exarado pela Procuradoria deste Instituto
(2061681), o qual acolho. Esta decisão deverá ser publicadano Diário Oficial do Estado e ointeressadodeverá ser comunicado de seu
inteiro teor, por meio de intimação,sendo-lhe facultadaa interposição
de recurso hierárquico, conforme determina a Resolução SEPLAG n.º
37, de 12 de setembro de 2005. Ao Departamento de Benefícios Funcionais, para as devidas providências.
Marcus Vinicius de Souza – Presidente.
20 1356856 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.111, 20 DE MAIO DE 2020.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento em benefício dos Fundos Municipais de Saúde que menciona, destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado
de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, que Estabelece normas para as eleições;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.364, de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2020;
- a Lei Estadual nº 23.579, de 16 de janeiro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do
orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2020,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de
crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente
Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SECGERAL/AGE nº 01, de 30 de janeiro de 2020, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos
da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das
vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2020;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 743, 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2020, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição
do Estado;
- a Resolução SEGOV nº 751, de 08 de abril de 2020, que regulamenta o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), a título de incentivo, aos Fundos Municipais de Saúde relacionados no Anexo I desta Resolução, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão
e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de
emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2020 – LOA 2020.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do
CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração
do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único,
art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do Termo de Compromisso no
SIGRES, permitida a prorrogação do prazo por igual período, à critério desta Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG).
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser
aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os bens constantes no Anexo III desta Resolução de acordo com a necessidade local, e com a ação
orçamentária prevista no Anexo I, nos termos da legislação vigente e, com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.
§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados
do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do
processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§3º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus - deverão ser executados tão somente para ações
de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§4º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§5º - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis dessa Resolução são os previstos no Anexo III, conforme Tabela RENEM 2020 e Ação
Orçamentária Elegível.
§6º - Os valores previstos no §5º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§7º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§8º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se
enquadrem na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§9º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
Art. 4º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus, que tenham como beneficiário final entidades filantrópicas que prestam serviços complementares ao SUS, deverão ser executados exclusivamente para o combate à Pandemia de COVID-19,
sendo expressamente vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde Beneficiário para o Beneficiário Final que tenha envolvimento com
pessoa com pretensões eleitorais, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997.
§1º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos no caput desse artigo deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral
de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas
as exceções previstas em lei.
§2º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação
de contas.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme
previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada
por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art.7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no
Decreto Estadual nº. 45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º – Os beneficiários terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar e assinar o Plano de Trabalho de Aplicação de Recursos, a contar da data
da assinatura do Termo de Compromisso, contendo a descrição dos equipamentos que se pretendem adquirir, nos termos no Anexo II e do Anexo
III desta Resolução.
§2º - O Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos deverá ser assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde beneficiário.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§4º – Quando da execução financeira integral do recurso, destinado ao objeto indicado, considerar-se-á 100% de cumprimento do indicador, apurado
conforme disposto no §1º deste artigo.
§5º - Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90
(noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo IV desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente
pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso
aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação
dos bens adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$ 2.775.602,00 (dois milhões, setecentos e setenta e cindo
mil, seiscentos e dois), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I dessa Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
•4291.10.305.026.1008.0001.444142.10.8
•4291.10.305.150.4439.0001.444142.10.8
•4291.10.301.158.4456.0001.444142.10.8
•4291.10.302.158.4463.0001.444142.10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação observarão o disposto no Decreto Estadual 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.111, DE 20 DE MAIO DE 2020
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA
FUNDO
INDICAÇÃO
MUNICIPAL DE
PARLAMENTAR SAÚDE (FMS)
46072
CNPJ do FMS
BENEFICIÁRIO FINAL
CNPJ DO
Nº AÇÃO
BENEFICIÁRIO VALOR (R$) ORÇAMENTÁRIA
MUNICIPAL
B
E
L
O 11728239000107 FUNDO
DE SAÚDE DE BELO 11728239000107
HORIZONTE
HORIZONTE
R$ 70.000,00
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