2 – quinta-feira, 12 de Março de 2020 Diário do Executivo
Por sua vez, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em seu art. 187, reproduz a norma
da Constituição do Estado, estabelecendo que “não será admitido aumento da despesa em projeto de iniciativa
do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no inciso III do art.
160 da Constituição do Estado.”
Ora, inegavelmente, os arts. 6º a 23 da proposição estão criando novos encargos financeiros para
o Estado sem a comprovação da existência de receita e, portanto, violam o citado dispositivo constitucional.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assim decidido:
“Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado
do Rio Grande do Sul. Dispositivo incluído por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo. Servidores públicos estaduais. Remuneração. Aumento da despesa prevista.
Vedação. Arts. 61, § 1º, ii, ‘a’, 63, i, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal. Vício de
iniciativa. Precedentes. 1. Os arts. 61, § 1º, II, ‘a’, e 63, I, da Constituição da República traduzem normas
de obrigatória observância pelos estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição da República). 2. Segundo
a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas
quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da
República. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010
do Estado do Rio Grande do Sul, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Plenário do STF, ADI nº 4.884/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 18.05.2017)
Portanto, a emenda apresentada pela Assembleia Legislativa ao projeto oriundo do Poder Executivo, em que pese a nobre intenção dos parlamentares, viola a Constituição e gera aumento de despesas com
pessoal para o erário, acarretando, em última análise, impacto financeiro no Orçamento do Estado.
Segundo cálculos elaborados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, esse impacto
pode alcançar aproximadamente R$ 20 bilhões, nos próximos três anos, trazendo prejuízos de difícil reparação
para as finanças públicas, já bastante fragilizadas, como é de conhecimento da sociedade.
O veto a esses dispositivos tem, por conseguinte, fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público que me levam a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição, os quais submeto
à apreciação das Senhoras e dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Na oportunidade, renovo meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia
Legislativa.
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado
Minas Gerais - Caderno 1
DECRETO NE Nº 112, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
Abre crédito suplementar no valor de R$46.243.053,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.593, de 9 de março
de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$46.243.053,00 (quarenta e seis milhões
duzentos e quarenta e três mil e cinquenta e três reais), indicado no Anexo.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação da
dotação orçamentária indicada no Anexo.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 112, de 11 de março de 2020)
(registrado no Siafi/MG sob o número 021)
SUPLEMENTAÇÃO DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A QUE SE REFERE O
ART. 1º DESTE DECRETO:
FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
4031.02061706-2.091-0001-4590-0-77.1
46.243.053,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
46.243.053,00
ANULAÇÃO DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A QUE SE REFERE O ART.2°
DESTE DECRETO:
FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
4031.02061706-2.091-0001-4490-0-77.1
46.243.053,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
46.243.053,00
11 1333992 - 1
Atos do Governador
LEI Nº 23.597, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
Corrige os valores das tabelas de vencimento básico das
categorias que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam corrigidos em 13% (treze por cento), a partir de 1º de julho de 2020:
I – os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis, a que se refere a Lei
Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
II – os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Polícia Civil, a
que se referem os incisos IV a VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – os valores da remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar de Minas Gerais
e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
IV – os valores da tabela de subsídio das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas
Gerais, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a
que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
VI – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VII – os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras administrativas da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, a que se referem os incisos I a III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de
2004;
VIII – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de
serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base
no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Parágrafo único – Para fins da correção de que trata o inciso VIII, fica dispensada a celebração de
termo aditivo ao contrato temporário vigente.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – As correções de que trata esta lei incidirão sobre a vantagem pessoal a que se refere o §
3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o
inciso IV do art. 1º desta lei.
Art. 5º – O disposto nos arts. 1º a 4º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm
direito à paridade, nos termos da Constituição da República.
Art. 6º – VETADO
Art. 7º – VETADO
Art. 8º – VETADO
Art. 9º – VETADO
Art. 10 – VETADO
Art. 11 – VETADO
Art. 12 – VETADO
Art. 13 – VETADO
Art. 14 – VETADO
Art. 15 – VETADO
Art. 16 – VETADO
Art. 17 – VETADO
Art. 18 – VETADO
Art. 19 – VETADO
Art. 20 – VETADO
Art. 21 – VETADO
Art. 22 – VETADO
Art. 23 – VETADO
Art. 24 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição
da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
11 1333994 - 1
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, JOÃO LEONARDO SILVA COSTA, MASP 1436030-9,
do cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, código 657-AE06, da Advocacia-Geral do
Estado, a contar de 28/02/2020.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e da Lei Complementar nº 68, de 24 de julho de 2003, DANIELLE
QUINTÃO CAMPOS, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, código 657-AE06,
de recrutamento amplo, da Advocacia-Geral do Estado.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e da Lei Complementar nº 68, de 24 de julho de 2003, MARIA DE
LOURDES COSTA XAVIER, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, código 657AE10, de recrutamento amplo, da Advocacia-Geral do Estado.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e da Lei Complementar nº 68, de 24 de julho de 2003, RACHEL SALGADO
MATOS, MASP 1.326.996-4, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, código 657AE11, de recrutamento amplo, da Advocacia-Geral do Estado.
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
promove, por ANTIGUIDADE, pelo critério aposentadoria, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e do art.
14 c/c o art. 32 do Decreto nº 46.549, de 27 de junho de 2014, com efeitos a partir de 06/02/2020, DENISE FALCONI FLORO, MASP 370.407-9,
ocupante do cargo de Escrivão de Polícia II, código EP-II, nível III, para o cargo de Escrivão de Polícia II, código EP-II, nível Especial, grau A,
final da respectiva série de níveis a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 129/2013, lotado no quadro de cargos de provimento efetivo da
Polícia Civil de Minas Gerais.
promove, por ANTIGUIDADE, pelo critério aposentadoria, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e do
art. 14 c/c o art. 32 do Decreto nº 46.549, de 27 de junho de 2014, com efeitos a partir de 13/02/2020, AMILTON FERREIRA DOS SANTOS,
MASP 296.890-7, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, código IP II, nível II, para o cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível
III, grau A, intermediário da respectiva série de níveis a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 129/2013, lotado no quadro de cargos de
provimento efetivo da Polícia Civil de Minas Gerais.
promove, por ANTIGUIDADE, pelo critério aposentadoria, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e do
art. 14 c/c o art. 32 do Decreto nº 46.549, de 27 de junho de 2014, com efeitos a partir de 21/02/2020, RIBAMAR CAMPOS BARRA, MASP
349.099-2, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível III, para o cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível
Especial, grau A, final da respectiva série de níveis a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 129/2013, lotado no quadro de cargos de
provimento efetivo da Polícia Civil de Minas Gerais.
promove, por ANTIGUIDADE, pelo critério aposentadoria, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e do
art. 14 c/c o art. 32 do Decreto nº 46.549, de 27 de junho de 2014, com efeitos a partir de 28/02/2020, VANDERLEI AUGUSTO DOS SANTOS,
MASP 342.418-1, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível III, para o cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II,
nível Especial, grau A, final da respectiva série de níveis a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 129/2013, lotado no quadro de cargos de
provimento efetivo da Polícia Civil de Minas Gerais.
promove, por ANTIGUIDADE, pelo critério aposentadoria, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e do
art. 14 c/c o art. 32 do Decreto nº 46.549, de 27 de junho de 2014, com efeitos a partir de 24/01/2020, ANDRE MOREIRA DE FREITAS, MASP
349.189-1, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível III, para o cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível
Especial, grau A, final da respectiva série de níveis a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 129/2013, lotado no quadro de cargos de
provimento efetivo da Polícia Civil de Minas Gerais.
promove, por ANTIGUIDADE, pelo critério aposentadoria, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e do art.
14 c/c o art. 32 do Decreto nº 46.549, de 27 de junho de 2014, com efeitos a partir de 14/02/2020, LUIZ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA,
MASP 458.403-3, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível III, para o cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II,
nível Especial, grau A, final da respectiva série de níveis a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 129/2013, lotado no quadro de cargos de
provimento efetivo da Polícia Civil de Minas Gerais.
promove, por ANTIGUIDADE, pelo critério aposentadoria, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e do art.
14 c/c o art. 32 do Decreto nº 46.549, de 27 de junho de 2014, com efeitos a partir de 27/02/2020, VALTER MENDES DA SILVA, MASP 374.847-2,
ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível III, para o cargo de Investigador de Polícia II, código IP-II, nível Especial, grau
A, final da respectiva série de níveis a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 129/2013, lotado no quadro de cargos de provimento efetivo
da Polícia Civil de Minas Gerais.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
TORNA SEM EFEITO o ato de nomeação judicial publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 13 de novembro de 2019, página 06,
coluna 02, no que se refere o concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011, da Secretaria de Estado de Educação, da candidata
abaixo relacionada, em razão do Acórdão proferido no Recurso nº 17.010.370-1, que deu provimento ao recurso do Estado e julgou improcedente
o pedido.
ANALISTA EDUCACIONAL – NÍVEL I – GRAU A
INSPEÇÃO ESCOLAR
BARBACENA
CPF
NOME
829.668.426-87
Rosilane Aparecida Oliveira Fortes
NOMEIA, em caráter efetivo, em virtude de aprovação em concurso público de que trata o EDITAL SEE N°07/2017, os seguintes candidatos para
os cargos da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO abaixo relacionados. O exame admissional dos candidatos abaixo nomeados será
realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SEPLAG nas datas e horários informados no endereço eletrônico:
http://planejamento.mg.gov.br/concursos-e-estagios/concursos-publicos/ .
Professor de Educação Básica - Nível I - Grau A
Arte/Artes
Almenara/Aguas Vermelhas
CPF
Nome
Classificação
Vaga
06030605526
Larissa Abelardo De Oliveira
1°
ED 105478
Almenara/Cachoeira De Pajeu
CPF
Nome
Classificação
Vaga
03363069545
Debora Alves Santos Ferraz
1°
ED 105471
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200311224157012.