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ANO 128 – Nº 4 – 19 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.529, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.
Altera a Lei nº 21.043, de 23 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a promoção da igualdade entre os gêneros e
acrescenta dispositivo à Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de
1993, que impõe sanções a firma individual e à empresa
jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja
praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório
contra a mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 21.043, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – Cabe ao Estado promover a igualdade entre mulheres e homens, bem como prevenir,
coibir e eliminar as formas de discriminação direta e indireta contra a mulher.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se discriminação indireta a atitude, o procedimento, a prática, o critério, a disposição ou a norma, expressos ou não, intencionais ou não, que tenham o efeito de colocar
ou manter pessoa em situação de desvantagem comparativa, ressalvados os atos que se justifiquem pelo exercício de funções na hierarquia de instituição ou pela adoção de política para compensar condições desiguais e
alcançar igualdade de tratamento.
§ 2º – Para fins do disposto nesta lei, serão consideradas as especificidades relativas às questões
raciais, com vistas a erradicar as desigualdades entre mulheres brancas e negras.”.
Art. 2º – Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 21.043, de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos V a XVI:
“Art. 2º – (...)
I – combater o sexismo, o patriarcalismo, o racismo, a violência contra a mulher, os assédios moral
e sexual, a linguagem depreciativa e as demais formas de discriminação contra a mulher;
II – incluir a perspectiva de gênero e de raça nas políticas públicas relacionadas com as mulheres;
(...)
V – estimular o desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, de forma coordenada entre os órgãos
públicos estaduais e municipais;
VI – incentivar a criação de conselhos ou outros órgãos de políticas para mulheres no âmbito dos
municípios, de modo a propiciar a implementação e a gestão de ações voltadas para a promoção da igualdade
entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais;
VII – contribuir para a elaboração de políticas municipais voltadas para a promoção da igualdade
entre mulheres e homens e da igualdade racial;
VIII – fomentar a produção, a sistematização e a divulgação de diagnósticos e indicadores sociais
sobre a efetivação da igualdade entre mulheres e homens no Estado, observadas as especificidades relativas às
questões raciais;
IX – colaborar no desenvolvimento de estatísticas sobre postos e cargos diretivos ocupados por
mulheres, especificando-se os dados relativos aos postos e cargos diretivos ocupados por mulheres negras, na
administração pública direta e indireta, com divulgação periódica dos dados;
X – auxiliar na mobilização e na formação de gestores e servidores públicos para a atuação condizente com a garantia da igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens;
XI – estimular a capacitação permanente dos profissionais que atuam em serviços voltados
para a mulher, em especial na área de saúde e no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade ou
violência;
XII – apoiar ações continuadas de conscientização destinadas à superação das desigualdades e à
construção do respeito e da solidariedade entre mulheres e homens e no que tange às questões raciais;
XIII – incentivar o empreendedorismo das mulheres, especialmente das mulheres negras, com vistas a garantir a igualdade de oportunidades;
XIV – fortalecer as ferramentas de controle social e de monitoramento dos programas de promoção da igualdade entre mulheres e homens, com atenção às especificidades relativas às questões raciais;
XV – incentivar a inclusão das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho, de forma a
garantir sua reestruturação financeira e familiar;
XVI – fomentar a inclusão de mulheres negras no mercado de trabalho, com vistas a assegurar a
igualdade entre as mulheres e entre mulheres e homens.”.
Art. 3º – O caput, o § 1º e o inciso III do § 3º do art. 4º da Lei nº 21.043, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – As políticas públicas para geração de emprego priorizarão a participação das mulheres
no mercado de trabalho, observadas, no que tange à questão de gênero, a transversalidade, a corresponsabilidade, a isonomia de tratamento, a igualdade de oportunidades e as especificidades relativas às questões raciais.
§ 1º – Considera-se transversalidade, no que tange à questão de gênero, a obrigação de levar em
conta, em qualquer decisão, a forma como são atingidos as mulheres e os homens, direta ou indiretamente, de
modo a evitar o acirramento das assimetrias e promover a igualdade efetiva entre mulheres e homens.
(…)
§ 3º – (...)
III – incentivo à contratação de mulheres para trabalho público temporário, com vistas à garantia
de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.”.
Art. 4º – O caput do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 21.043, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
Parágrafo único – O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de prática favorável à isonomia entre mulheres e homens, tanto na gestão de pessoal quanto na cultura organizacional, e poderá
ser utilizado pelos agraciados para:”.
Art. 5º – A ementa da Lei nº 21.043, de 2013, passa a ser: “Dispõe sobre a promoção da igualdade
entre mulheres e homens e acrescenta dispositivo à Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções
a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório,
discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.”.
Art. 6º – O art. 4º-A da Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º-A – Nos estabelecimentos de que trata esta lei, será respeitada a igualdade de tratamento
entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas
de formação, de temas relacionados à isonomia entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores
democráticos e prevenir condutas discriminatórias.”.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.530, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.
Autoriza o Estado a utilizar veículos automotores apreendidos em razão da prática de crimes ou de ilícitos administrativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os veículos automotores apreendidos em
decorrência da prática de crimes ou de ilícitos administrativos no Estado.
§ 1º – Excetuam-se da autorização prevista no caput os veículos automotores apreendidos em
razão dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 2º – Os veículos a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo Poder Executivo se permanecerem apreendidos por mais de cento e oitenta dias sem serem reclamados pelos respectivos
proprietários.
§ 3º – Os veículos a que se refere o caput serão utilizados, prioritariamente, pelas forças estaduais
de segurança pública, sendo parte deles destinada a projetos de prevenção à criminalidade, como o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – Proerd.
Art. 2º – A forma e os procedimentos para a utilização dos veículos automotores prevista nesta lei
serão objeto de regulamento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.531, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.
Estabelece diretrizes para as políticas e ações em saúde
sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens
na rede pública de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Na implementação de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – divulgação de informações relacionadas com a sexualidade e a vida reprodutiva que contribuam para que adolescentes e jovens possam tomar decisões saudáveis relativamente a sua vida sexual;
II – desenvolvimento de ações educativas, integradas à escola, relacionadas com os direitos sexuais e reprodutivos, as opções de métodos anticoncepcionais, os riscos de infecções sexualmente transmissíveis
e as formas para sua prevenção, os riscos da gravidez na adolescência e outros temas importantes para esse
público;
III – divulgação de dados sobre gravidez na adolescência no Estado;
IV – divulgação de informações sobre técnicas de reprodução assistida, respeitando a vontade
desse público de ter filhos;
V – promoção da orientação de adolescentes e jovens, bem como de seus pais e familiares, na prevenção da violência doméstica e sexual;
VI – promoção da qualificação profissional para atender adolescentes e jovens na rede pública de
saúde;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200106215601011.