quarta-feira, 20 de Novembro de 2019 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DELIBERAÇÃO Nº 27.500/CAP/19
NILMARA KELY DA SILVA – Masp. 1.131.660-1 – Processo SEI Nº
1080.01.0044319/2018-19. Conselheira Gabriela Bernardes – Julgamento 17/10/2019.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO-PAGAMENTO RETROATIVO
DE DIFERENÇA SALARIAL–NÃO PROVIMENTO.
É “inadmissível a interpretação de que os efeitos da nova redação dada
ao art. 21, da Lei nº 15.293/2004, pela Lei nº 21.710/2015, retroajam
ao passado ilimitadamente, salvo na hipótese expressamente cotejada
pela lei, a qual seja, para aqueles que ingressaram na carreira a partir
de 01/01/2008”, eis que a Administração Pública só pode fazer o que
a lei autoriza.
V.v. “dou provimento parcial à reclamação da servidora para que
seja promovida para o Nível III, da carreira de Técnico da Educação,
a partir de janeiro de 2018, nos termos do Inciso III, do artigo 19-C,
da Lei Estadual nº 19.837/2011, com redação dada pela Lei Estadual
nº 21.710/2015, devendo todas as diferenças apuradas serem calculadas e pagas, mês a mês, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual
Nº 10.363/1990, cujos valores deverão ser atualizados no mês de sua
quitação.”
DELIBERAÇÃO Nº 27.501/CAP/19
WOLNEY VIANA DE OLIVEIRA – Masp-1.143.316-6 – Processo
SEI Nº 1080.01.0044319/2018-19. Conselheira Gabriela Bernardes –
Julgamento 17/10/2019. .
( Voto/decisão idênticos Deliberação nº 27.500/CAP/19)
DELIBERAÇÃO Nº 27.502/CAP/19
VANDA MIRANDA DE SOUZA – Masp. 1.095.766-0 – Processo SEI
Nº 1080.01.0044319/2018-19. Conselheira Gabriela Bernardes – Julgamento 17/10/2019.
( Voto/decisão idênticos Deliberação nº 27.500/CAP/19)
DELIBERAÇÃO Nº 27.503/CAP/19
CLEMILDA CARVALHO DA SILVA – Masp-378.695-1– Processo
SEI Nº 1080.01.0044319/2018-19. Conselheira Gabriela Bernardes –
Julgamento 17/10/2019.
( Voto/decisão idênticos Deliberação nº 27.500/CAP/19)
Retificação- CAP/19
Súmula da (2050ª) segunda milésima quinquagésim a reunião ordinária
realizada em 14 de novembro de 2019.Maria Lúcia Toledo Silva-Vista
à Sra. Presidente.
(Súmula retificada por incorreção na publicação do dia 19/11/19).
19 1294904 - 1
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à:
MASP 327.242-4, Valmir Peixoto Costa, por 1 mês referente ao 1º
quinquênio, a partir de 18.12.2019.
MASP 381.635-2, Adilson Albino dos Santos, por 1 mês referente ao 4º
quinquênio, a partir de 02.12.2019.
MASP 1.082.217-9, Priscila Vieira de Alvarenga Penna, por 1 mês referente ao 2º quinquênio, a partir de 11.12.2019.
MASP 1.097.499-6, Paulo Gabriel de Lima, por 1 mês referente ao 5º
quinquênio, a partir de 20.12.2019.
MASP 1.120.528-3, Luís Gustavo Lemos Linhares, por 1 mês referente
ao 2º quinquênio, a partir de 20.12.2019.
MASP 1.185.760-4, Mariana Santos de Brito Alves, por 1 mês referente
ao 1º quinquênio, a partir de 20.12.2019.
MASP 1.326.986-5, Camila de Alcântara Almeida Favalli, por 1 mês
referente ao 1º quinquênio, a partir de 09.12.2019.
MASP 1.327.174-7, Bruno Paquier Binha, por 1 mês referente ao 1º
quinquênio, a partir de 26.12.2019.
MASP 1.332.888-5, Thiago de Paula Moreira Fracaro, por 1 mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 09.12.2019.
MASP 1.336.296-7, Letícia Rodrigues Vicente, por 1 mês referente ao
1º quinquênio, a partir de 16.12.2019.
MASP 1.359.381-9, Janaina Cristina Reis Jenkins de Freitas, por 1 mês
referente ao 1º quinquênio, a partir de 16.12.2019.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
DIRETORIA-GERAL
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à:
MASP 329.474-1, Eronilda Gonçalves Rocha Lares, por 1 mês referente ao 5º quinquênio, a partir de 26.12.2019.
MASP 1.232.514-8, Claudia Ávila Cabral, por 1 mês referente ao 2º
quinquênio, a partir de 16.12.2019.
MASP 1.255.104-0, Janine Alves Nascimento, por 1 mês referente ao
1º quinquênio, a partir de 23.12.2019.
RETIFICAÇÃO
Retifica publicação no “MG” de 14.11.2019, Adicional por tempo de
serviço, referente Ana Maria de Barcelos Martins, onde se lê: MASP
348.648-7, leia-se, MASP 172.316-2.
Diretora-Geral
19 1294872 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
ATO N. 579/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 9º, XXXVIII, da
Lei Complementar n. 65, de 2003, considerando que será realizado o
curso de Formação de Defensoras Populares em Uberlândia no dia 23
de novembro, na Universidade Federal Campos Santa Mônica, auditório 5R, situado na Avenida João Naves da Ávila, bairro 2121, Santa
Mônica, Uberlândia/MG; considerando o grande interesse institucional na capacitação permanente dos membros da Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais, e da população em geral, bem como a função institucional de educação em direitos, AUTORIZA o afastamento
da Defensora Pública SAMANTHA VILARINHO MELLO ALVES,
Madep 0585-D/MG, para participar do referido evento, com ônus para
a Defensoria Pública, sujeito a comprovação e mediante prévio entendimento com a respectiva coordenação, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência do serviço.
Belo Horizonte, 14 de novembro 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
19 1294903 - 1
ATO N. 578/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 9º, XXXVIII, da
Lei Complementar n. 65, de 2003, considerando que será realizado o
Seminário Pacto Nacional Pela Primeira Infância – Região Sudeste, no
período de 02 e 03 de dezembro de 2019, na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, situado no Largo de São Francisco nº 95,
São Paulo/SP; considerando o grande interesse institucional na capacitação permanente dos membros da Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, AUTORIZA o afastamento das Defensoras e dos Defensores Públicos SUZI KERLLEY DE LARA LIMA, Madep 0466-D/
MG, LUIS RENATO BRAGA AREAS PINHEIRO, Madep 0804-D/
MG, ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA, Madep
0693-D/MG, DANIELE BELLETATO NESRALA, Madep 0761-D/
MG e WELLERSON EDUARDO DA SILVA CORRÊA, Madep
0209-D/MG, para participarem do referido evento, com ônus para a
Defensoria Pública, sujeito a comprovação e mediante prévio entendimento com as respectivas coordenações, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência do serviço.
Belo Horizonte, 14 de novembro 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
19 1294901 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 109 DE 2019
Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, os arts. 1º, §2º e §º3º, 7º, 15, 17 § 2º e 40, todos da Lei 22.790,
de 27 de dezembro de 2017.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições previstas nos arts. 22 e 28, I da Lei Complementar Estadual n° 65/2003 e art. 102 da Lei Complementar Federal n°
80/1994, considerando o que dispõem os arts. 1º, §2º e §º3º, 7º, 15, 17 §
2º e 40, todos da Lei 22.790, de 27 de dezembro de 2017, Delibera:
Capítulo I
Do Desenvolvimento na carreira
Art. 1º - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas pela
Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, nos termos dos artigos 6º ao
14, dar-se-á por meio de progressão ou promoção, que serão concedidas
mediante o acúmulo de pontos nos termos desta Deliberação.
§1º. Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra
para o padrão subsequente, na mesma classe da carreira, sendo concedida ao servidor que, a contar da data de conclusão do estágio probatório, acumular cinco ou mais pontos de acordo com a pontuação
atribuída aos critérios na forma do Anexo I e mediante avaliação de
desempenho satisfatória, nos termos desta Deliberação.
§2º. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente
superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, nos termos desta Deliberação:
I - no mínimo quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no
Anexo I;
II - no mínimo quatro anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra;
III - duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias.
Art. 2º - A contagem de pontos para a progressão ou promoção terá
início com a entrada em exercício no cargo e produzirá efeitos após a
conclusão do estágio probatório, a contar da data do protocolo dos respectivos requerimentos para desenvolvimento na carreira, a ser definida
pelo Defensor Público-Geral.
Art. 3º - Para fins de cumprimento dos critérios do Anexo I, da Lei nº
22.790/17, deverão ser apresentados os certificados e títulos relativos à
conclusão de cursos superiores e de pós-graduação e a participação em
projetos de pesquisa e em atividades de formação e aperfeiçoamento,
bem como deverá ser comprovada a experiência em cargos de chefia,
gerência ou direção na Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§1º. Para fins de acumulação de pontos, serão admitidos certificados de
conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu ou de
graduação em nível superior realizados antes da posse, desde que sejam
compatíveis com as funções do cargo definidas no edital do concurso.
§2º. Somente será pontuada a graduação em nível superior que atenda
ao disposto no §1º e que não tenha sido apresentada como requisito para
ingresso na carreira.
§3º. Para aprovação de certificados relativos a atividades de formação
e aperfeiçoamento, serão considerados cursos, treinamentos, congressos, seminários, fóruns e workshops com carga horária mínima de oito
horas e conteúdo compatível com as atribuições dos cargos dispostos
no Anexo II, da Lei nº 22.790/17 e com a especialidade do edital do respectivo concurso, podendo ser atribuídos ao servidor no máximo dois
pontos por ano em decorrência da comprovação dessas atividades.
§4º. A participação em projetos de pesquisa financiados por Instituição de renome nacional ou internacional será comprovada por meio de
certificado, e seu aproveitamento para fins de atribuição de pontos está
condicionado à aprovação do Defensor Público-Geral.
§5º. Na hipótese de não aprovação do certificado a que se refere o §
4º pelo Defensor Público-Geral, os servidores poderão recorrer ao
Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará em caráter
definitivo.
Art. 4º - A promoção e a progressão serão efetivadas pelo Defensor
Público-Geral ou por quem este delegar, após a comprovação da pontuação necessária e cumprimento do interstício temporal em cada caso
e demais requisitos legais.
§1º. A progressão poderá posicionar o servidor em padrão imediatamente acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que
tenha atingido pontuação igual ou superior a cinco pontos, na forma do
Anexo II, limitado a 04 padrões acima daquele em que se encontra.
§2º. A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados
para fins de concessão de progressão ou promoção não poderá ser utilizada para obtenção de novas progressões ou promoções na carreira,
ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos previsto
no § 5º deste artigo.
§3º. Os procedimentos para análise das promoções e progressões serão
abertos por ato do Defensor Público-Geral, na forma do art. 8º desta
Deliberação.
§4º. Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de
progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo I.
§5º. Possuindo o servidor direito a promoção e progressão simultaneamente, a promoção prefere a progressão.
§6º. O interstício para a progressão será de um ano, quando será aberto,
por ato do Defensor Público-Geral.
§7º. A contagem de tempo para progressão ficará suspensa durante as
licenças e afastamentos, bem como nas faltas injustificadas ao serviço,
sendo retomada a partir do término do impedimento do servidor, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício.
§8º. A promoção dos servidores atingidos pelo posicionamento efetivado pela Resolução nº 291/2018, observará os critérios dispostos no
art. 1º, § 2º, no art. 3º e neste artigo, todos desta Deliberação, cujos
procedimentos para o desenvolvimento na carreira serão abertos no
mês de dezembro, e também observarão o disposto no art. 8º desta
Deliberação.
Art. 5º - Os atos de progressão e promoção nas carreiras serão publicados periodicamente, em Resolução do Defensor Público-Geral.
Art. 6º - É requisito para a promoção e progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, igual ou superior a
70% (setenta por cento), que será realizada anualmente.
Parágrafo único – Em caso de avaliação de desempenho individual
insatisfatória, o servidor não terá direito a promoção ou a progressão
na carreira pelo período de um ano, a contar da data de conclusão da
avaliação.
Art. 7º - O servidor não terá direito a progressão ou a promoção por dois
anos se sofrer punição disciplinar da qual decorra repreensão, multa,
suspensão ou destituição de cargo em comissão.
Art. 8º - O desenvolvimento do servidor na carreira ficará condicionado
à disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública.
§1º. Nos prazos fixados no art. 4º desta Deliberação, será publicada
consulta aos servidores interessados para apresentação de certificados
e demais documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos
para progressão ou promoção na carreira.
§2º. Após efetivação da consulta, a Superintendência de Gestão de
Pessoas e Saúde Ocupacional - SGPSO providenciará a estimativa de
impacto orçamentário e o apresentará à Defensoria Pública-Geral.
§3º. Diante da previsão de impacto, o Defensor Público-Geral, quando
verificar a disponibilidade orçamentária, formalizará os atos de progressão ou promoção.
§4º. Na forma do art. 15 da Lei 22.790/17, os atos de progressão e promoção somente produzirão efeitos, inclusive financeiros, após a respectiva publicação.
Capítulo II
Do Grau de complexidade dos cargos de direção e assessoramento
Art. 9 - Os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs, a que se refere a Lei nº 22.790,
de 28 de dezembro de 2017, nos termos Anexo III, desta Deliberação,
são graduados em dezesseis níveis, correspondendo cada nível a um
valor de vencimento e a uma pontuação em CAD-unitário.
Parágrafo único - A graduação dos CADs obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições.
Art. 10 - Os CADs, cuja nomeação compete ao Defensor Público-Geral, têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas e o assessoramento técnico ou especializado no âmbito da Defensoria Pública.
§1º. A graduação dos cargos nos dezesseis níveis CAD, nos termos do
art. 9, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
I - a abrangência funcional ou temática;
II - a complexidade de processos envolvidos;
III - a relação com o sistema de gestão;
IV - a contribuição para a agenda estratégica, nos termos do Plano Geral
de Atuação – PGA.
V – o risco de gestão.
§2º. Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades
administrativas, poderá haver cargos com níveis distintos no mesmo
grau hierárquico se a complexidade das atribuições da unidade assim
justificarem.
§ 3º. Para os cargos de nível 5 a 16, serão nomeados preferencialmente
servidores de nível superior de escolaridade.
§ 4º. Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem
desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos
para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da
legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
§ 5º. A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.
Art. 11 - Para os efeitos legais, a lotação de cargo de provimento em
comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação
entre cargo e estrutura.
Capítulo III
Do abono de faltas
Art. 12 - A critério do Defensor Público-Geral, ou de quem ele delegar, poderão ser abonadas faltas ao serviço para todos fins, até três por
semestre, nos termos do art. 40 da Lei 22.790/2017.
§ 1º. O abono de que trata este artigo deverá ser requerido no mínimo
dez dias antes da pretendida falta e será concedido, a critério do Defensor Público-Geral, desde que a falta não venha a prejudicar o bom andamento do serviço, ouvida a Coordenação/Chefia Imediata.
§2º. Em caso de falta ao serviço decorrente de motivo excepcional,
devidamente comprovado, o abono de que trata este artigo deverá ser
requerido no primeiro dia útil que se seguir à falta.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, é dispensável a comprovação do
motivo alegado quando o servidor o descrever, fundamentadamente, no
pedido de concessão do abono.
§4º. A falsa declaração sujeita o servidor à perda do abono e às penalidades aplicáveis ao caso.
§5º. O requerimento do abono, feito em formulário próprio, contendo
a descrição do motivo ou acompanhado da documentação comprobatória de sua excepcionalidade, se for o caso, será apresentado à Coordenação/Chefia Imediata do requerente e será encaminhado ao Gabinete
da Defensoria Pública-Geral para análise e posterior encaminhamento
à Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional para
registro.
§6º. Não será concedido o abono, na hipótese prevista no § 1º deste
artigo, durante plantão para o qual o requerente tenha sido designado.
Capítulo IV
Das atribuições detalhadas do cargo de Analista na área jurídica
Art. 13 - As atribuições básicas da carreira de analista criada pela Lei nº
22.790 são as fixadas no Anexo II do referido diploma.
§1º. A carreira de analista na área jurídica da Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais, da especialidade “Direito”, tem como atribuições detalhadas:
CARREIRA
ATRIBUIÇÕES
Desempenhar funções auxiliares necessárias ao
cumprimento das finalidades institucionais da
Defensoria Pública e à gestão administrativa. Executar serviços de natureza técnico-administrativa
determinados pelo superior imediato. Pesquisar
matéria jurídico-administrativa (doutrina,
ANALISTA DA sobre
ou legislação) ou de interesse do
D E F E N S OR I A jurisprudência
órgão onde estiver lotado. Acompanhar a execuPÚBLICA
ção de licitações e elaboração de contratos admiMinutar manifestações, informações,
ÁREA JURÍDICA nistrativos.
avisos, editais, atos, ofícios, exposições de motiprojetos, relatórios, ordens de serviço, portaE S P E C I A L I - vos,
resoluções e outros expedientes relacionados
DADE: BACHA- rias,
assuntos administrativos ou judiciários. EmiREL
EM com
tir
pareceres
administrativos, quando determiDIREITO
nado. Assessorar membros da Instituição, mesmo
que fora do local de lotação, quando designado
pela Administração Superior. Auxiliar membros
da Instituição em atendimentos ao público e atividades extrajudiciais. Desenvolver outras atividades afins, determinadas pela chefia imediata.
§2º. As demais áreas e especialidades serão objeto de detalhamento em
Deliberação posterior.
§3º. Os servidores posicionados na carreira de analista pela Resolução
nº 291/18 executarão as atividades acima detalhadas.
§4º. A identificação do Analista da Defensoria Pública nos atos que praticar será efetivada pela aposição do nome do servidor, do cargo “Analista da Defensoria Pública de Minas Gerais” e do MASP.
Art. 14 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
Anexo I
Critérios de atribuição de pontos para desenvolvimento nas carreiras
dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública
Uma Avaliação de Desempenho Individual satisfató3 pontos
ria, nos termos da legislação vigente.
Conclusão do Estágio Probatório, após ter sido considerado apto no parecer conclusivo da Avaliação
5 pontos
Especial de Desempenho e ter completado três anos
de efetivo exercício.
Conclusão de curso de graduação, excluído o consi25 pontos
derado como requisito de ingresso na carreira.
Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em
25 pontos
nível de especialização.
Conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu
40 pontos
em nível de mestrado.
Conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu
50 pontos
em nível de doutorado.
Experiência em cargo de provimento em comissão da 1 ponto por
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
ano completo
Experiência em cargo de gerente da Defensoria 2 pontos por
Pública do Estado de Minas Gerais.
ano completo
Experiência em cargo de diretor da Defensoria 4 pontos por
Pública do Estado de Minas Gerais.
ano completo
Experiência em cargo de Superintendente da Defen- 6 pontos por
soria Pública.
ano completo
Participação em projetos de pesquisa financiados
por instituição de renome nacional ou internacional,
5 pontos
sendo permitidos apenas cinco pontos por ano.
Apresentação de trabalho relacionado à respectiva área de atuação em eventos como congressos,
2 pontos
simpósios, workshops ou similares, nacional ou
internacional.
Autoria ou coautoria de artigo científico completo
2 pontos
publicado em revista nacional ou internacional.
Autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado
2 pontos
à respectiva área de atuação
Participação e aprovação em atividades de formação e
2 pontos
aperfeiçoamento (para cada 100 horas), nos termos de
por ano
regulamento expedido pelo Defensor Público Geral.
Participação como membro designado pelo Defensor
Público-Geral em comissões internas da Defensoria
Pública, para a realização de atividades administrativas ou jurídicas.
1 ponto
Anexo II
Tabela de pontos acumulados em classe e padrão das carreiras do quadro
de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública
CLASSE
A
B
C
D
E
F
G
H
I
0
5
10
15
20
25
30
35
II
40
45
50
55
60
65
70
75
III
80
85
90
95
100
105
110 115
IV
120 125 130 135 140
145
150 155
V
160 165 170 175 180
185
190 195
Anexo III
Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da
Defensoria Pública – CADs
Espécie/nível
Valor (em R$)
CAD-unitário
CAD-1
990,00
1,00
CAD-2
1.485,00
1,50
CAD-3
2.310,00
2,33
CAD-4
2.640,00
2,67
CAD-5
3.300,00
3,33
CAD-6
CAD-7
CAD-8
CAD-9
CAD-10
CAD-11
CAD-12
CAD-13
CAD-14
CAD-15
CAD-16
3.850,00
4.455,00
5.050,00
5.610,00
6.100,00
6.600,00
7.150,00
7.700,00
8.100,00
8.500,00
9.000,00
3,89
4,50
5,10
5,67
6,16
6,67
7,22
7,78
8,18
8,59
9,09
19 1294747 - 1
ATO N. 577/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 9º, XXXVIII,
da Lei Complementar n. 65, de 2003, considerando que será realizado,
pela Defensoria Pública de Minas Gerais, o Seminário “Defensoria
Pública, gestão e novas tecnologias”, no dia 29 de novembro de 2019,
no auditório da DPMG, situado na Rua Guajajaras nº 1707, 2º andar,
Barro Preto, CEP 30180-910; considerando o grande interesse institucional na capacitação permanente dos membros da Defensoria Pública
do Estado de Minas Gerais, AUTORIZA o afastamento do Defensor
Público ROGER VIEIRA FEICHAS, Madep 0611/MG, para participar
do referido evento, com ônus para a Defensoria Pública, sujeito a comprovação e mediante prévio entendimento com a respectiva coordenação, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência do serviço.
Belo Horizonte, 14 novembro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
19 1294899 - 1
RESOLUÇÃO N. 317/2019
Estabelece a escala de Defensores Públicos designados para o plantão
de medidas urgentes referentes aos processos eletrônicos de execução
penal e seus incidentes, em primeiro grau de jurisdição, que tramitam
no Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificada - SEEU e dá outras
providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS no uso de atribuição prevista no art. 9º, incisos I, III e XVI,
alínea “f”, c/c art. 11, ambos da Lei Complementar n. 65/2003; considerando que incumbe à Defensoria Pública prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os
graus e instâncias; considerando a Deliberação n. 103/2019 do Conselho Superior da Defensoria Pública; considerando a Portaria Conjunta
n. 07 PR-TJMG/2018; considerando o formato das designações da
Resolução 283/2018 e, por fim, considerando as inscrições voluntárias
recebidas pela Defensoria-Geral, nos termos da Resolução n. 308/2019;
RESOLVE:
Art. 1º. Durante o recesso de final de ano, no período compreendido
entre o dia 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, a Defensoria Pública funcionará em regime de plantão, regionalizado e em simetria com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para fins
de análise e adoção das providências necessárias, acerca das medidas
urgentes em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificada –
SEEU, sem prejuízo do plantão regulado pela Resolução n. 300/2019.
Art. 2º Designar as Defensoras e Defensores Públicos nominados no
“Anexo” desta Resolução para atuarem remota e voluntariamente no
plantão regionalizado das medidas de natureza urgentes dos processos
eletrônicos de execução penal e seus incidentes, em primeiro grau de
jurisdição, que tramitam na plataforma eletrônica no Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificada – SEEU.
Art. 3º Compete às Defensoras e aos Defensores Públicos plantonistas
designados por esta Resolução:
I – apresentar à Defensoria-Geral relatório das atividades, após o término de sua atuação, acerca do quantitativo de demandas, por dia de
plantão, bem como das providências tomadas, para o e-mail gabinete@
defensoria.mg.def.br;
II- manter telefones de contato, inclusive pessoais, atualizados na
intranet;
III – durante o período para o qual foi escalado, deverá estar disponível
para análise e adoção de providências urgentes recebidas no SEEU e em
seu endereço eletrônico institucional;
IV – consultar periodicamente durante seus dias de plantão, a sua caixa
de intimações do SEEU, bem como sua conta de e-mail institucional,
ou outro canal de comunicação institucional a ser definido.
V – devolver ao juízo, de forma fundamentada, as intimações recebidas
que não possuam natureza urgente.
Art. 4º. O plantonista escalado que optar pela não utilização das dependências físicas das unidades da Defensoria Pública ficará responsável
pelas providências necessárias à realização dos trabalhos, como infraestrutura física e tecnológica necessária, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira
segura e tempestiva.
Art. 5º Fica autorizada a compensação de um (01) dia de serviço a cada
um (01) dia de serviço extraordinário remoto durante o período a que se
refere o art. 1º, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela
Coordenadoria Regional Criminal da Capital, cujo exercício dependerá
de ajuste prévio com a respectiva Coordenação.
Art. 6o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
Regiões
Região I
Região II
Região III
Região IV
Região V
Anexo
1º Período - 20 a 28/12
Ariane de Figueiredo
Murta (processos com
último dígito par e 0)
Rodrigo Zamprogno (processos com último dígito
ímpar)
2º Período - 29 a 06/01
Ana Paula Carvalho Starling
Braga (processos com último
dígito par e 0)
Antônio Soares da Silva
Junior (processos com último
dígito ímpar)
de Deus Mendes do
Thiago Coutinho Yamane Paula
Vale
Camila Sousa dos Reis Antônio Carlos Moni de
Gomes
Oliveira
Rômulo Luiz Veloso de Fábio Gandara Bettoni
Carvalho
Eduardo José do Carmo
Hebert Soares Leite
19 1294865 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 580/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso XII
da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e em conformidade ao disposto no art. 6º da mesma Lei, com redação dada pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de dezembro de 2016, designa, LUCAS
HENRIQUE GOMES DA ROCHA, MASP 7.000.455-1, ocupante do
cargo em comissão CAD-5, Código DP0501, para responder pela Diretoria de Suporte e Administração de Rede, da Superintendência de Tecnologia da Informação, a contar de 06/09/2019, para fins de regularização funcional.
ATO Nº 581/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso XII
da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e em conformidade ao disposto no art. 6º da mesma Lei, com redação dada pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de dezembro de 2016, designa, VITOR
CAMPOS MIGUEL NEVES, MASP 7.000.449-4, ocupante do cargo
em comissão CAD-5, Código DP0504, para responder pela Diretoria
de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos, da Superintendência de
Tecnologia da Informação, a contar de 02/10/2018, para fins de regularização funcional.
19 1294908 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201911192246220111.