Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário - ARSAE
Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 130, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece condições específicas a serem observadas na prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário dinâmico pelos prestadores
de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
(ARSAE-MG).
O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG),
no uso de suas atribuições, atendendo deliberação da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO que a entidade reguladora edita normas que abrangem requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que a entidade reguladora define as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos
usuários, de acordo com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que os serviços públicos de saneamento básico serão realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO as atribuições da ARSAE-MG, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 18.309, de 3 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que é obrigação do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos do inciso VIII
do artigo 7º da Lei Estadual 18.309, de 3 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que é obrigação do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário promover as medidas necessárias
para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Lei Estadual 18.309, de 3
de agosto de 2009;
Resolve:
CAPÍTULO I - EMENTA
Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições específicas para a prestação e utilização dos serviços públicos de esgotamento sanitário dinâmico,
regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG).
Parágrafo único. As disposições referentes à prestação dos serviços de esgotamento sanitário por meio do uso de sistema estático serão tratadas em
norma complementar a presente Resolução.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - amostra: substância, material ou produto que é parte de um todo;
II - amostra composta: mistura de várias alíquotas, colhidas no mesmo ponto de amostragem durante um período de tempo pré-estabelecido, ou em
diferentes pontos de amostragem, a fim de constituir uma única amostra homogeneizada;
III - amostra simples: amostra coletada uma única vez, em um determinado instante, constituída por uma única porção;
IV - amostragem: processo de obtenção de amostras realizado com representatividade, replicação e distribuição determinadas;
V - by-pass: desvio dos esgotos do sistema de esgotamento sanitário para a realização de manutenções ou devido a eventos atípicos, inclusive proteção das unidades do sistema e propiciar a segurança;
VI - caixa de inspeção: dispositivo instalado em pontos de mudança de declividade, direção ou junção de tubulações, destinado a limpeza, desobstrução e manutenção;
VII - caixa de inspeção pública: caixa de inspeção ligada ao ramal externo de esgoto, situada comumente na calçada, que possibilita a inspeção e a
desobstrução do ramal externo. Também conhecida como poço luminar;
VIII - capacidade nominal da ETE: vazão, em condições normais de funcionamento, para qual a estação de tratamento de esgoto foi instalada,
expressa em litros por segundo (L/s);
IX - coleta de esgoto: recolhimento do esgoto das unidades usuárias por meio de ligações à rede coletora.
X - coletor predial: tubulação que ultrapassa a testada do imóvel, ligando o ramal interno à rede coletora de esgotos ou ao ramal condominial de
passeio.
XI - desaguamento: operação unitária pela qual a umidade do lodo é reduzida.
XII - destinação final adequada: destinação de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético e outras destinações admitidas pelos órgãos de meio ambiente, saúde e agropecuária, incluindo a disposição
final adequada, observando normas operacionais e legislação específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIII - disposição final adequada: disposição de resíduos que considere: (1) o lançamento em corpo hídrico ou infiltração no solo de efluentes líquidos, (2) a queima de biogás e (3) a disposição ordenada em aterros de resíduos sólidos. Para que sejam consideradas adequadas, devem ser observadas as normas operacionais e legislação específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
XIV - eficiência do tratamento: redução da carga poluidora promovida pelo tratamento do esgoto, dada em percentual;
XV - equipamento de proteção individual (EPI): dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra
riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde no trabalho.
XVI - esgoto doméstico: resíduo líquido, comumente proveniente de atividade higiênica ou de limpeza, com características de efluentes produzidos
em ambientes domésticos;
XVII - esgoto não-doméstico: resíduo líquido resultante dos processos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, que adquire características
que o diferem do esgoto doméstico;
XVIII - esgoto sanitário: resíduo líquido constituído de esgotos doméstico e não doméstico, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária.
XIX - estação elevatória de esgoto (EEE): conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados ao transporte do esgoto do nível do poço
de sucção das bombas ao nível de descarga na saída do recalque;
XX - estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
XXI - extravasamento de esgotos: fluxo de esgotos para fora dos condutos como resultado do rompimento, subdimensionamento ou obstrução de
redes coletoras, interceptores ou emissários de esgotos.
XXII - funcionários: agentes envolvidos na prestação dos serviços de esgotamento sanitário, independente de nível técnico e hierárquico, sejam servidores públicos dos órgãos ou autarquias municipais, empregados públicos da companhias de saneamento ou empregados de empresas privadas;
XXIII - interceptor: canalização cuja função precípua é receber e transportar o esgoto sanitário coletado, caracterizada pela defasagem das contribuições, da qual resulta o amortecimento das vazões máximas;
XXIV - lançamento: condução do efluente proveniente de sistema de esgotamento sanitário, submetido ou não a tratamento, até atingir o corpo
hídrico receptor;
XXV - ligação de esgoto: conexão do ramal externo à rede coletora de esgotos;
XXVI - linha de recalque: conduto que opera pressurizado, recalcando esgoto de uma elevatória a outro ponto.
XXVII - livro de ocorrências da ETE: livro mantido na ETE para que sejam registradas as ocorrências de eventos, sejam eles previstos ou não, usuais
ou atípicos, conforme estabelecido pelas normas regulatórias ou procedimentos operacionais padrão.
XXVIII - lodo: resíduo rico em substâncias minerais e orgânicas gerados nos processos de tratamento de esgoto sanitário. Pode ser proveniente do
tratamento na ETE, de sistema estático, entre outros.
XXIX - manual de operação da ETE: documento técnico que indica os parâmetros de qualidade a serem alcançados no efluente tratado; a eficiência do tratamento relativa aos principais componentes do esgoto; as regras ou instruções para operação das diversas unidades e equipamentos
eletromecânicos;
XXX - órgãos acessórios: dispositivos localizados em pontos singulares das tubulações, como mudanças de direção e declividade e pontos de afluência de tubulações, que possibilitem o acesso de pessoas ou equipamentos, tais como poço de visita (PV), terminal de limpeza (TL), caixa de passagem
(CP), tubo de inspeção e limpeza (TIL), etc.;
XXXI - padrão de ligação: características do ramal interno, ramal condominial e coletor predial, estabelecidas pelo prestador, que devem ser atendidas para possibilitar a realização da ligação de esgoto pelo prestador de serviços;
XXXII - paralisação: situação na qual o serviço é interrompido temporariamente devido à necessidade de efetuar reparos, modificações e melhorias
no respectivo sistema ou em decorrência de eventos atípicos;
XXXIII - plano de monitoramento de esgotos: instrumento que contém os parâmetros, frequências e pontos de amostragens, para fins de avaliação
da eficiência do tratamento de esgoto;
XXXIV - ponto de ligação de esgoto: ponto de conexão entre coletor predial ou rede condominial com a rede coletora de esgoto. Quando existente,
a caixa de inspeção pública constitui o ponto de ligação de esgoto;
XXXV - pontos críticos do sistema de esgotamento sanitário: trechos do sistema de esgotamento sanitário com reincidência de obstruções ou com
maior vulnerabilidade, como mudanças de declividade, diâmetro dos condutos e direção do fluxo.
XXXVI - prestador de serviços: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste
os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
XXXVII - procedimento operacional padrão (POP): documento que descreve detalhadamente as ações necessárias para a realização de uma tarefa
rotineira;
XXXVIII - ramal condominial de esgoto: ramal destinado a coletar o esgoto de uma ou mais unidades usuárias que compõem um sistema condominial de esgotamento sanitário, que pode passar por dentro dos lotes ou em passeios.
XXXIX - ramal externo de esgoto: liga o ramal interno à rede coletora de esgotos e é composto por: (1) coletor predial e (2) ponto de ligação de
esgoto, incluindo a caixa de inspeção pública, quando houver. Pode ser conhecido também como ramal predial;
XL - ramal interno de esgoto: ramal que compreende as instalações internas das edificações, incluindo tubulações internas, caixa de gordura, caixas
de inspeção. Pode ser conhecido também como instalação predial;
XLI - rede coletora de esgotos: conjunto de tubulação, conexões e acessórios pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário que recebe
contribuições de esgoto dos ramais externos em qualquer ponto ao longo de seu comprimento;
XLII - refluxo de esgotos: extravasamento que aflora no interior da unidade usuária;
XLIII - sistema condominial de esgoto: sistema cuja concepção se baseia na utilização de ramais condominiais de um agrupamento de imóveis
com caminhamento parcial ou completo das tubulações no interior dos lotes de múltiplas unidades usuárias até a conexão com a rede coletora de
esgotos;
XLIV - sistema de esgotamento sanitário (SES): conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos esgotos sanitários e dos subprodutos do seu tratamento;
XLV - sistema dinâmico – solução de esgotamento sanitário com transporte dos esgotos por meio de rede coletora;
XLVI - sistema estático – solução de esgotamento sanitário local, podendo ser individual ou coletiva, neste caso atendendo poucas unidades usuárias,
envolvendo usualmente a utilização de fossas sépticas;
XLVII - suspensão dos serviços de esgotamento sanitário: ato do prestador de serviços a fim de cessar a prestação de serviço;
XLVIII - transporte de esgoto: direcionamento do esgoto para unidades interceptoras, emissários e estações elevatórias até a ETE ou outra destinação final.
XLIX - tratamento de esgoto sanitário: conjunto de técnicas aplicadas visando à redução da carga poluidora dos esgotos e o condicionamento da
matéria residual resultante do tratamento;
L - unidades operacionais: unidades do sistema de esgotamento sanitário nas quais ocorrem os processos de recalque, tratamento de esgoto e destinação final de resíduos do tratamento;
LI - unidade de tratamento: cada um dos elementos da ETE em que o processo de tratamento do esgoto se realiza;
LII - unidade usuária: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente que utiliza os serviços públicos de esgotamento sanitário, mesmo que por meio de ligação única; e
LIII - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais; ;
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A implantação, a manutenção e a operação do sistema público de esgotamento sanitário são de responsabilidade do prestador de serviços.
§1º O ponto de ligação de esgoto, incluindo a caixa de inspeção pública, quando houver, compõe o sistema público de esgotamento sanitário.
§2º A implantação do sistema de esgotamento sanitário deve ser realizada, preferencialmente, em área pública de uso comum.
§3º As redes implantadas em áreas públicas de uso comum e em faixas de servidão regulares são consideradas, sob o aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário.
§4º A implantação do sistema de esgotamento sanitário, em caso de empreendimentos particulares, será de responsabilidade do empreendedor.
Art. 4º O prestador de serviços deve assegurar a continuidade da prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
Art. 5º O prestador de serviços pode realizar paralisação das atividades operacionais, mediante a necessidade de efetuar reparos, modificações,
melhorias no sistema de esgotamento sanitário, ou por determinações legais.
Parágrafo único. O prestador de serviço deve adotar as medidas cabíveis para que o reparo, modificação ou melhoria no sistema de esgotamento
sanitário não ocasione o lançamento de efluentes no ambiente.
quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 – 9
Art. 6º O prestador de serviços deve empregar alternativas tecnológicas compatíveis com as condições sanitárias e ambientais da área em que atua e
com a capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 7º O ramal interno e o coletor predial, até o ponto de ligação de esgoto, são de responsabilidade do usuário.
Art. 8º O prestador de serviços deve realizar a conservação da infraestrutura predial de suas unidades e a manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos que as compõem.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve manter registro de todas as manutenções realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 9º O prestador de serviços deve manter as unidades operacionais sem vazamentos, obstruções e entupimentos.
Art. 10 O prestador de serviços deve impedir que haja acúmulo de água que propicie a proliferação de vetores de doenças em suas unidades
operacionais.
Art. 11 O acesso às unidades operacionais deve ser restrito aos funcionários do prestador de serviços e aos visitantes autorizados, devidamente
identificados.
Art. 12 O prestador de serviços deve instalar estruturas físicas para delimitar e proteger o perímetro e a área das unidades operacionais e de apoio,
incluindo cercas, alambrados e muros.
Art. 13 As unidades do sistema de esgotamento sanitário devem conter iluminação interna para permitir a operação e manutenção em períodos sem
iluminação natural.
Art. 14 A segurança dos funcionários e visitantes deve ser garantida em todas as unidades operacionais, observando-se as características e necessidades dos locais.
§1º Em áreas com risco de queda, deve haver corrimãos ou guarda-corpos instalados.
§2º Os funcionários devem usar identificação e Equipamento de Proteção Individual (EPIs) nas unidades operacionais, condizentes com as atividades que desempenham.
§3º O prestador de serviços deve dispor de número de funcionários suficiente para realização de todas as atividades pertinentes à prestação do serviço de esgotamento sanitário.
Art. 15 As vias internas de acesso às unidades operacionais devem permitir o fácil acesso de pessoas e veículos para o transporte de funcionários,
insumos e equipamentos, em qualquer época do ano.
Art. 16 As unidades operacionais devem dispor de identificação padronizada, em local de fácil visualização, contendo o nome do prestador de serviços, o nome da unidade e avisos de advertência de acordo com as características do local.
Art. 17 O prestador de serviços deve realizar a capacitação e atualização técnica periódica dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços de
esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Os registros ou certificados de treinamento devem estar disponíveis para consulta mediante solicitação prévia da ARSAE-MG.
Art. 18 Os funcionários envolvidos na operação do sistema de esgotamento sanitário devem estar aptos a realizar os procedimentos operacionais
das áreas em que atuam.
§ 1º A ARSAE-MG pode solicitar a realização dos procedimentos para testar os conhecimentos e habilidades dos funcionários durante a
fiscalização.
§ 2º O funcionário responsável pelo procedimento operacional, em caso de afastamento, deve ser substituído por outro igualmente capacitado e
qualificado.
Art. 19 O prestador de serviços deve dispor de croqui atualizado anualmente do sistema de esgotamento sanitário, o qual deve contemplar, no
mínimo:
I. identificação das regiões atendidas contendo nome da(s) localidade(s), bairro(s), sub-bacia(s) ou outra denominação;
II. identificação das unidades de bombeamento contendo nome, número de bombas operadas e potência das bombas;
III. identificação das linhas de recalque de esgotos;
IV. identificação das estações de tratamento contendo nome e capacidade nominal;
V. identificação dos corpos receptores contendo nome e vazão média de lançamento do efluente da ETE.
Art. 20 O prestador de serviços deve dispor de cadastro técnico atualizado do sistema de esgotamento sanitário, que deve conter, no mínimo:
I. posicionamento das tubulações com indicação, por trecho, do sentido do fluxo, do diâmetro, extensão e tipo de material;
II. nomenclatura dos logradouros;
III. identificação dos órgãos acessórios;
IV. localização das unidades de recalque, tratamento, destinação final de resíduos sólidos e dos pontos de lançamentos; e
V. identificação dos cursos d’água na área do sistema.
Art. 21 O prestador de serviços deve realizar manutenção e calibração dos equipamentos e instrumentos de medição conforme recomendação do
fabricante, condições de utilização, tipo de equipamento e exatidão da precisão pretendida.
§1º A unidade operacional deve dispor de cronograma contendo datas para teste, calibração e manutenção periódica dos equipamentos e instrumentos
de medição disponíveis, conforme disposto no caput.
§2º As manutenções e calibrações dos equipamentos e instrumentos de medição devem ser registradas como executadas ou não, contendo as justificativas e os respectivos registros devem ser mantidos por 12 (doze) meses.
Art. 22 A interrupção do funcionamento de um instrumento de medição deve ser registrada em livro de ocorrência, incluindo data de início e término
da interrupção, motivo e outras informações pertinentes.
Art. 23 O prestador de serviços deve adotar alternativas que diminuam a formação, emissão ou a dispersão de gases que provoquem maus odores
provenientes do sistema de esgotamento sanitário.
§1º O prestador de serviços deve implementar medidas, quando couber, que mitiguem a emanação excessiva de gases formados nas unidades do sistema de esgotamento sanitário que possam incomodar a vizinhança.
§2º O prestador de serviços deve manter registro específico das reclamações sobre maus odores.
Art. 24 O prestador de serviços deve atuar de forma preventiva para minimizar a ocorrência dos seguintes eventos:
I - lançamento de esgotos sem tratamento;
II – refluxo de esgotos;
III – extravasamentos de esgotos; e
IV - by-pass.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve manter por 24 (vinte e quatro) meses o registro de todas as ocorrências tratadas no caput, com código
específico segundo o tipo de evento.
Art. 25 O prestador de serviços deve reparar as ocorrências de extravasamento de esgoto dentro do prazo estipulado nos incisos deste artigo, contado
a partir da abertura da solicitação do serviço.
I - 80% dos extravasamentos em até 24 (vinte e quatro) horas; e
II - 100% dos extravasamentos em até 48 (quarenta e oito) horas.
§1º Incluem-se nas ocorrências mencionadas no caput os extravasamentos que geram refluxo de esgotos.
§2º Caso não seja possível o reparo dentro do tempo estipulado nos incisos I e II, o prestador de serviços deve registrar o fato e o motivo da impossibilidade, bem como as providências adotadas e o prazo para a solução.
Art. 26 O prestador de serviços não deve receber no sistema de esgotamento sanitário efluente não-doméstico que, por sua condição ou natureza,
possa causar:
I – danos na estrutura ou operação do sistema de esgotamento sanitário;
II – prejuízo aos processos de tratamento realizados na ETE; e
III – permanência do poluente no efluente final em concentração que impeça o atendimento aos padrões de lançamento e de enquadramento do
corpo receptor.
§ 1° O prestador de serviços deve instruir os usuários sobre as condições para o recebimento de efluentes não-domésticos na rede coletora de
esgoto.
§ 2° O prestador de serviços pode, mediante contrato específico com o usuário, admitir o recebimento de efluente não-doméstico no sistema de esgotamento sanitário, desde que atendidas as condições definidas em sua norma específica.
§ 3° O prestador de serviços deve dar ciência à ARSAE-MG sobre as atualizações da norma técnica para recebimento de efluentes não-domésticos.
§ 4° A recusa do recebimento de efluente não-doméstico pelo prestador de serviços deve ser acompanhada de justificativa técnica, contendo identificação do interessado e esclarecimento quanto ao enquadramento do efluente nas objeções dispostas nos incisos do caput.
§ 5º O prestador de serviços pode permitir o recebimento de efluentes de banheiros químicos no sistema de esgotamento sanitário, mediante avaliação, desde que observadas as objeções elencadas nos incisos do caput.
§ 6º O prestador de serviços deve evitar o recebimento de lodo de Estação de Tratamento de Água. Esta prática pode ser permitida somente mediante
justificativa técnica que ateste que o recebimento desse material não compromete o processo de tratamento na ETE.
Art. 27 O prestador de serviços deve realizar o monitoramento do sistema de esgotamento sanitário, a fim de identificar o despejo irregular de efluentes não-domésticos com as características apresentadas nos incisos do caput do art. 26.
Art. 28 O prestador de serviços poderá receber no sistema de esgotamento sanitário lodos provenientes de sistemas estáticos, desde que tenha condição de tratá-los e realizar sua destinação final adequada.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS COMPONENTES DOS SISTEMAS DINÂMICOS DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Seção I – Padrão de ligação
Art. 29 O prestador de serviços deve definir o padrão de ligação de esgoto a ser utilizado pelos usuários.
Art. 30 O usuário deve adequar as instalações sob sua responsabilidade, definidas no art. 7º desta Resolução, ao padrão de ligação definido pelo
prestador de serviços.
§1º Nos casos em que as edificações estejam situadas abaixo do nível da rede coletora ou, no caso de outro motivo técnico que inviabilize a ligação
de esgoto, o prestador de serviços deverá apresentar ao usuário proposta(s) alternativa(s), a fim de ofertar o serviço de esgotamento sanitário, sendo
que uma das alternativas apresentadas pelo prestador de serviços deverá ser, obrigatoriamente, o sistema condominial.
§2º As propostas mencionadas no §1º conterão condicionantes, orçamento e impactos de cada alternativa considerada.
§3º Exceto no caso da implantação de sistema condominial pelo prestador de serviços, o usuário arcará com os custos referentes à instalação, operação e manutenção da alternativa para viabilização do esgotamento sanitário, podendo haver negociação das condições de pagamento.
§4º As obras serão executadas preferencialmente pelo prestador de serviços.
§5º Caso as obras não sejam executadas pelo prestador de serviços, o projeto deve ser aprovado por ele e o resultado vistoriado previamente a sua
utilização.
§6º O prestador deverá fornecer trimestralmente ao titular dos serviços, ao órgão ambiental competente e à ARSAE-MG a relação atualizada das
unidades usuárias que se encontram na situação descrita no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 31 O prestador de serviços deve instruir os usuários sobre:
I – adequação ao padrão de ligação; e
II – construção, uso adequado e manutenção das instalações sob responsabilidade do usuário, definidas no art. 7º.
Seção II – Ramal externo e ligação de esgoto
Art. 32 Cada edificação deve possuir ramal externo próprio para conexão à rede coletora de esgotos, sendo vedada a derivação de tubulações da instalação predial para atendimento de edificação distinta.
§1º É admitida a derivação de tubulações da instalação predial em sistemas condominiais.
§ 2º Em edificação com uma ou mais unidades usuárias, admite-se a existência de mais de um ramal externo.
Art. 33 A execução da ligação de esgoto é de responsabilidade do prestador de serviços.
Seção III - Sistema Condominial
Art. 34 O sistema condominial de esgotamento sanitário pode ser adotado em lotes delimitados por ruas que, além de adjacentes na localização,
tendam a alguma similaridade sociocultural e econômica dos usuários, das edificações, das condições topográficas do local e dos problemas de saneamento locais.
Art. 35 A implantação de sistema condominial de esgotamento sanitário pode contar com ramais, constituindo faixas de servidão, sendo:
I – de fundo de lotes;
II – de jardins;
III – de passeios; ou
IV – outras opções adequadas tecnicamente.
Parágrafo único. A definição sobre o tipo de ramal condominial a ser implantado deve ser adotada com base em consulta aos usuários diretamente
interessados.
Art. 36 A operação e manutenção das redes internas de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional devem ser de responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. O prestador de serviços pode firmar contrato para a operação e manutenção das redes internas de esgoto de condomínio ou conjunto
habitacional, assumindo as responsabilidades originalmente do usuário.
Seção IV - Redes
Art. 37 As intervenções na rede pública de esgotamento sanitário e no ramal externo somente devem ser efetuadas pelo prestador de serviços.
§ 1º Em caso de qualquer anormalidade no funcionamento do ramal externo de esgoto, o usuário deve solicitar a manutenção necessária ao prestador de serviços.
§ 2º Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes públicas e nos ramais prediais de esgoto devem ser reparados pelo prestador
de serviços, às expensas do usuário, sem prejuízo das sanções eventualmente cabíveis.
Art. 38 O prestador de serviços deve realizar manutenção preventiva nos pontos críticos do sistema de esgotamento sanitário em que ocorra maior
incidência de obstruções.
Art. 39 O prestador de serviços deve manter o número de ocorrências de extravasamento em conformidade com os limites estabelecidos pelo Anexo
I desta Resolução.
Parágrafo único. O cumprimento das metas será apurado com frequência mensal e com abrangência por prestador de serviços.
Art. 40 O prestador de serviços deve manter as redes de coleta equipadas com órgãos acessórios necessários ao funcionamento e manutenção do
sistema.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191113212400019.