4 – quarta-feira, 18 de Julho de 2018 Diário do Executivo
da Lei n°. 11.517, de 13/07/1994; e da Resolução CONUN/UEMG nº
372/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterada, para 30-09-2018, a vigência dos processos que
nos termos da Resolução CONUN/UEMG Nº 379/2018 venceriam em
31-07-2018.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2018.
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho Universitário
17 1123325 - 1
RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 231, DE 17 DE JULHO DE 2018.
Estabelece as Normas Gerais de Pós-Graduação da UEMG
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais.
RESOLVE:
Art. 1º As Normas Gerais de Pós-Graduação da UEMG, reger-se-ão
conforme Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º Revogam-se a Resolução COEPE/UEMG nº 76, de 30 de junho
de 2009, que aprova as Normas Gerais da Pós-Graduação e a Resolução COEPE/UEMG nº 94/2010, de 24 de setembro de 2010, que aprova
alterações nas Normas Gerais de Pós-Graduação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2018.
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEMG
Parágrafo único. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos,
sendo cada crédito correspondente a, no mínimo, 15 horas de aula.
CAPÍTULO III – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS COM RELAÇÃO À PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Art. 6° Os programas da pós-graduação oferecerão disciplinas variadas, observando a flexibilidade curricular, de forma a atender aos objetivos do curso e à diversidade de tendências e áreas do conhecimento
dos mesmos.
Art. 18 São competências da Câmara de Pós-Graduação, especificamente quanto ao lato sensu:
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO
COEPE/UEMG Nº 231/2018, DE 17 DE JULHO DE 2018.
NORMAS GERAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO
SUMÁRIO
TÍTULO I – DOS OBJETIVOS, NÍVEIS, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL 5
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO GERAL
5
CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
5
CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO
6
§1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, o estudante estará desligado do curso.
§3º O prazo mínimo para obtenção do título de mestre será de 12 (doze)
meses e, para obtenção do título de doutor, 30 (trinta) meses, a contar
da matrícula do estudante.
II – homologar, anualmente o relatório de desenvolvimento do programa, elaborado pelo Coordenador, com todas as informações requeridas para o processamento de sua avaliação pelo órgão competente;
TÍTULO II – DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
7
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO
7
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS 7
CAPÍTULO III – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS COM RELAÇÃO À PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
8
CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS COM RELAÇÃO À PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
8
CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO
ACADÊMICO
Art. 10 A verificação do rendimento acadêmico nos Programas de PósGraduação lato e stricto sensu será feita por disciplina, compreendendo,
separadamente, aproveitamento e frequência.
III – aprovar, mediante proposta do Colegiado do Programa de Mestrado ou Doutorado:
TÍTULO III – DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU 10
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO, APROVAÇÃO E SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES DOS CURSOS
10
Seção I – Da Criação
10
Seção II – Da Avaliação da Proposta
10
Seção III – Da Aprovação
11
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
11
CAPÍTULO III – DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO 12
Seção I – Do Coordenador 12
Seção II – Da Comissão Coordenadora
12
CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE 13
CAPÍTULO V – DA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE
TURMAS
13
Seção I – Do Edital
13
Seção II – Da Matrícula
14
Seção III – Do Trancamento de Matrícula 14
Seção IV – Da Orientação do Trabalho de Conclusão de Curso
15
Seção V – Dos Créditos e da Avaliação
15
Seção VI – Da Certificação 15
TÍTULO IV – DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU 16
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO, APROVAÇÃO E SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES DOS CURSOS
16
Seção I – Da Criação
16
Seção II – Da Aprovação da Proposta
17
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
18
CAPÍTULO III – DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES
19
Seção I – Do Coordenador 19
CAPÍTULO IV – DOS COLEGIADOS
19
Seção I – Das Competências do Colegiado 20
CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO, INGRESSO E PERMANÊNCIA
21
Seção I – Da Seleção e Admissão
21
Seção II – Da Matrícula
22
Seção III – Das Disciplinas Eletivas e Isoladas
22
CAPÍTULO VI – DO CORPO DISCENTE 23
CAPÍTULO VII – DOS ALUNOS ESPECIAIS
23
CAPÍTULO VIII – DOS CRÉDITOS
23
CAPÍTULO IX – DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E CREDENCIAMENTO NOS QUADROS DOCENTES
24
Seção I – Dos Docentes
24
Seção II – Da Avaliação e Credenciamento dos Docentes 24
Seção III – Do Credenciamento de Docentes 25
Seção IV – Das Atribuições dos Docentes 25
CAPÍTULO X – DA ORIENTAÇÃO
25
CAPÍTULO XI – DO PROJETO DE DISSERTAÇÃO, TRABALHO EQUIVALENTE OU TESE, EXAME DE QUALIFICAÇÃO E
DIPLOMAÇÃO
26
Seção I – Do Projeto de Dissertação e Tese e do Exame de Qualificação
26
Seção II – Da Defesa
27
Seção III – Da Diplomação 28
CAPÍTULO XI – DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS OBTIDOS NO EXTERIOR
29
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
29
TÍTULO I – DOS OBJETIVOS, NÍVEIS, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1° A pós-graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais
(UEMG) tem por objetivo a formação de pessoal melhor qualificado, artística, técnica e cientificamente para o exercício de atividades profissionais de ensino, pesquisa e extensão, bem como técnicoprofissionais.
Art. 2º A pós-graduação é constituída pelos cursos de lato e stricto
sensu, disciplinas e atividades que deles se originem, com vistas à
obtenção de certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialista e de
graus de Mestre e de Doutor.
Art. 7° A UEMG pode promover programas de mestrado ou doutorado
em associação com universidades e outras instituições.
CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓSGRADUAÇÃO
III – autorizar o reoferecimento de curso de especialização, proposto
pelo coordenador do curso, desde que em conformidade com as normas vigentes;
I – 24 (vinte e quatro) meses para cursos de especialização e de
mestrado;
IV – analisar a proposta curricular dos cursos de especialização e os critérios de aprovação dos estudantes, tendo em vista as normas vigentes;
II – 48 (quarenta e oito) meses para cursos de doutorado.
V – aprovar a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas propostas pelo coordenador do curso, devendo a nova estrutura curricular entrar em vigor no semestre subsequente ao da sua aprovação;
Parágrafo único. Nos cursos de pós-graduação stricto sensu, esse prazo
poderá ser estendido, em até seis meses, conforme disposto no Regulamento do curso.
Art. 9º Para efeito das exigências previstas para obtenção dos graus
de especialista, mestre e doutor, os créditos obtidos pelo estudante
somente terão validade durante o prazo máximo estabelecido no Regulamento do curso.
§2º O estudante desligado do curso, que se submeter a novo processo
seletivo e for aprovado, poderá ter seus créditos aproveitados por tempo
determinado, a juízo do Colegiado do programa ou da Comissão coordenadora do curso.
Art. 11 É obrigatória, em cada disciplina a frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento).
Art. 12 A frequência final, em cada disciplina, será expressa como suficiente (S), se maior que 75%, e insuficiente (I), se menor que 75%.
Art. 13 O aproveitamento do estudante em cada disciplina será expresso
em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:
I – nota 90 a 100, conceito A – Excelente, com direito aos créditos;
II – nota 80 a 89, conceito B – Bom, com direito aos créditos;
III – nota 70 a 79, conceito C – Regular, com direito aos créditos;
IV – nota abaixo de 70, conceito D – Insuficiente, sem direito aos
créditos.
Art. 19 São competências da Câmara de Pós-Graduação, especificamente quanto ao stricto sensu:
I – homologar todos os relatórios e informações sobre as atividades
desenvolvidas, prestadas pelo coordenador do programa de mestrado
ou doutorado;
a) o currículo do Programa proposto pela Unidade quando da submissão do Programa de Mestrado ou Doutorado, bem como a sua adequação às linhas de pesquisa, com indicação dos créditos das disciplinas
que o compõem;
b) a criação, transformação e exclusão de itens da proposta aprovada
pelos colegiados superiores, devendo essa nova estrutura entrar em
vigor no semestre seguinte ao da sua aprovação;
c) o regulamento do Programa proposto pela Unidade ou a sua alteração mediante sugestão do Colegiado do Programa de Mestrado ou
Doutorado.
Art. 23 Da planilha orçamentária de todo curso de especialização submetido ao CONUN deverá constar, entre os custos previstos, a oferta
de, pelo menos, uma bolsa integral para servidor da UEMG.
Seção III – Da Aprovação
Art. 24 Nenhum curso lato sensu poderá ser oferecido antes de sua
aprovação pelo COEPE e CONUN.
Art. 25 A autorização de funcionamento dos cursos de especialização
pelo CONUN tem validade de cinco anos, devendo ser solicitada sua
renovação, pelo menos seis meses antes do término desse prazo.
§1º Compete à PROPPG averiguar o efetivo cumprimento do projeto
originalmente aprovado.
§2º Durante o prazo de que trata o caput, o reoferecimento de um curso
que não contenha alteração no projeto original, deverá ser comunicado,
formalmente, à PROPPG, pela Direção da Unidade, no prazo de 30 dias
antes do início do processo seletivo.
Art. 26 A Câmara de Pós-Graduação poderá deliberar quanto a alterações de pequena monta na proposta pedagógica aprovada pelo COEPE,
tais como: modificações de denominação, programa ou ementas de disciplinas, substituição de professor ou coordenador, que lhe sejam submetidas pela coordenação do curso, devidamente justificadas.
Art. 27 O COEPE poderá propor ao CONUN a suspensão de curso de
pós-graduação lato sensu que não cumprir as presentes normas ou cujo
nível esteja comprometendo suas finalidades.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 28 Os cursos de pós-graduação lato sensu – compreendendo aperfeiçoamento e especialização – oferecidos pela UEMG observam o disposto na legislação vigente.
§1° São ministrados somente para estudantes detentores de diploma de
graduação.
§2° Quando propostos no nível de aperfeiçoamento, possuem a duração
mínima de 180 (cento e oitenta) horas de aula.
IV – estabelecer o número inicial de vagas a serem ofertadas no processo de seleção, ou sua alteração, observados:
§3° Quando propostos no nível de especialização, possuem a carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de aula, não computado o tempo para elaboração de monografia ou outro trabalho científico de conclusão de curso.
§4° Possuem carga horária máxima de 8 (oito) horas diárias.
b) os projetos de pesquisa em desenvolvimento;
§5° Podem ser ministrados em módulos.
Art. 14 Os créditos relativos a cada disciplina somente serão conferidos
ao estudante que obtiver pelo menos o conceito C, e no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência às atividades.
c) a disponibilidade de orientadores;
d) a infraestrutura física;
Art. 29 Os cursos de especialização são delineados em conformidade
com a área específica estudada e requerem, obrigatoriamente, a preparação de um trabalho monográfico final ou um trabalho de conclusão de curso.
Art. 15 O regulamento do curso estabelecerá critérios para desligamento do estudante que deixar de atender às exigências de aproveitamento e de limite de prazo para obtenção do grau ou certificado.
TÍTULO II – DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 16 Integram a Câmara de Pós-Graduação (CPG):
I – o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, como seu Presidente;
II – representantes do COEPE, na forma do Regimento da UEMG;
III – um representante docente de cada programa de Pós-Graduação
stricto sensu, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
IV – um representante discente dos Programas de Pós-Graduação
stricto sensu.
§1° Entre os membros eleitos pelo COEPE, deverá haver pelo menos
dois representantes dos coordenadores de lato sensu, com mandato de
dois anos, permitida a recondução
§2° O representante docente de cada Programa será o coordenador do
curso stricto sensu, tendo por suplente o subcoordenador, ambos em
exercício.
§3° Estudante de pós-graduação que seja docente da UEMG não poderá
ser eleito como representante discente junto à Câmara.
§4° O mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida
uma recondução.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
e) as recomendações de área de avaliação eventualmente formuladas.
V – homologar os nomes dos professores que integrarão o corpo
docente dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;
VI – homologar o credenciamento de professor aposentado da UEMG
para integrar o corpo docente do Programa de mestrado ou de doutorado, como voluntário, mediante proposta do colegiado, desde que
atenda aos critérios de inserção, ficando vedada, sua atuação como
coordenador do programa;
VII – autorizar, em casos excepcionais, que profissionais externos à
UEMG sejam credenciados como integrantes do quadro docente
dos programas de mestrado ou de doutorado, mediante acordo
interinstitucional;
VIII – aprovar, em casos excepcionais, o aumento do limite máximo de
5 (cinco) estudantes em fase de elaboração de tese ou dissertação, por
orientador, mediante justificativa do colegiado de Curso;
IX – proceder ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto
sensu obtidos no exterior, mediante parecer favorável emitido pelo
Colegiado do programa;
X – propor ao COEPE exceções às normas gerais instituídas, que poderão ser admitidas, em caráter experimental, nos modelos, na organização e nos regulamentos dos Programas de Pós-Graduação.
Parágrafo único. A Câmara de Pós-Graduação reunir-se-á, pelo menos,
uma vez a cada mês.
TÍTULO III – DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO, APROVAÇÃO E SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES DOS CURSOS
Art. 17 Compete à Câmara de Pós-Graduação:
Seção I – Da Criação
I – elaborar as diretrizes para nortear as ações da UEMG relacionadas
à pós-graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho
Universitário (CONUN) e pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (COEPE), bem como zelar pela qualidade dos cursos e programas;
Art. 20 O Curso de Pós-Graduação a ser implantado será apreciado pela
Comissão Coordenadora de Pós-Graduação lato sensu da Unidade de
origem, pelo Conselho Departamental e pela Câmara de Pós-Graduação
mediante Projeto que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
II – deliberar sobre a composição do colegiado de cursos de Pós-graduação e suas alterações;
I – justificativa do curso e objetivos;
III – supervisionar a realização das atividades de pós-graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito;
IV – avaliar os projetos de cursos de lato e stricto sensu submetidos pelas Unidades e encaminhá-los aos colegiados superiores da
Universidade;
VI – analisar pedidos de restruturação de Programas de PósGraduação;
§2° O Doutorado tem por finalidade aprimorar a capacidade de propor e
realizar, autonomamente, pesquisas avançadas e originais em área específica ou interdisciplinar do conhecimento.
CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS COM RELAÇÃO À PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 22 Os projetos de novos cursos de aperfeiçoamento e especialização ou alteração de projeto pedagógico de curso deverão ser encaminhados à PROPPG no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de
início prevista, para avaliação e encaminhamento ao COEPE.
a) o fluxo de defesas;
§2° Os colegiados de cursos e Programas de Pós-Graduação deverão
prever em seus regulamentos os mecanismos de integração com os cursos de graduação.
§1° O mestrado tem por finalidade aprofundar o conhecimento acadêmico e profissional, desenvolvendo a capacidade de realizar pesquisas
em área específica ou interdisciplinar do conhecimento.
VI – aprovar a substituição de coordenador ou de membros do corpo
docente propostos pela Unidade, observado o cumprimento das exigências legais.
Art. 21 A proposta pedagógica dos cursos lato sensu deve ser apresentada pela Unidade responsável pelo curso, submetida à Coordenadoria
de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), avaliada pela Câmara de Pós-Graduação (CPG) quanto ao atendimento às normas legais, aprovada pelo COEPE e CONUN.
Parágrafo único. Nenhuma avaliação poderá ter valor maior do que
50% dos pontos da disciplina.
V – acompanhar os Programas de Pós-Graduação;
Art. 4°
A pós-graduação stricto sensu destina-se à formação de
profissionais pesquisadores, com amplo domínio de um determinado
campo de saber e compreende os programas de Mestrado e Doutorado.
II – estabelecer as normas para o funcionamento das Comissões Coordenadoras de lato sensu nas Unidades;
Art. 8º A duração máxima para os cursos de pós-graduação é de:
§1° Nenhum nível de pós-graduação é pré-requisito para os demais.
Art. 3°
A pós-graduação lato sensu, nas modalidades aperfeiçoamento e especialização, objetiva a qualificação técnico-profissional
em uma área específica do conhecimento, podendo ser oferecida de
maneira presencial, semipresencial e a distância.
I – estabelecer procedimentos para a submissão de proposta de criação
de cursos de lato sensu, observada a legislação vigente;
Minas Gerais - Caderno 1
Seção II – Da Avaliação da Proposta
VII – homologar processos de inserção de docentes nos Programas de
Pós-Graduação stricto sensu;
VIII – estabelecer as diretrizes gerais e prazos para a realização de
exame de qualificação previstos nos Programas de mestrado e ou
doutorado;
IX – autorizar aumento de vagas nos Programas stricto sensu;
XI – emitir parecer sobre a criação e a renovação de autorização de funcionamento dos cursos de especialização;
XII – julgar recursos referentes à pós-graduação lato e stricto sensu,
após análise pela Comissão de Coordenação lato sensu ou pelo Colegiado de curso;
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO GERAL
XIII – homologar a decisão sobre os pedidos de Reconhecimento de
diplomas de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras de
ensino superior;
Art. 5° Os cursos serão organizados sob forma de disciplinas e outras
atividades.
XIV – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor,
pelo CONUN e pelo COEPE.
II – forma de organização e funcionamento;
III – critérios para seleção e admissão dos candidatos;
IV – matriz curricular;
V – plano de ensino com ementa das disciplinas, objetivo, conteúdo,
metodologia utilizada, concepção e forma de avaliação, referências;
VI – relação do corpo docente, por disciplina;
VII – vinculação profissional e comprovante de titulação do corpo
docente;
VIII – declaração de disponibilidade do corpo docente, por meio
de “Termo de Compromisso” devidamente assinado pelo docente
responsável;
Art. 30 Para os cursos de especialização a duração máxima atenderá ao
Regulamento de cada curso, observado o limite de 24 meses, atendidas
as normas vigentes.
Art. 31 Os cursos de especialização que tenham em seus objetivos a
qualificação de docentes para o exercício do magistério superior devem
conter, necessariamente, em seu projeto original, as disciplinas Metodologia e Didática do Ensino Superior.
CAPÍTULO III – DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
Seção I – Do Coordenador
Art. 32 Os cursos de especialização são organizados e estão sob a responsabilidade técnico-científica de um coordenador pertencente ao
quadro docente da Universidade, dotado de experiência comprovada
na área específica do curso.
Art. 33 A qualificação mínima exigida para o coordenador do curso é o
título de Mestre na área do curso ou afim.
Parágrafo único. Na ausência de profissional qualificado, pode ser coordenador de curso o portador de certificado de especialização na área do
curso, com Mestrado ou Doutorado em Educação.
Art. 34 O coordenador de curso é responsável pela implementação,
acompanhamento, controle e avaliação de seu desenvolvimento, sendo
suas atribuições:
I – coordenar a elaboração do projeto de curso de acordo com a legislação vigente e as Normas Gerais da Pós-graduação da UEMG;
II – submeter o edital de seleção de candidatos à PROPPG, para avaliação e submissão à Procuradoria Jurídica;
III – coordenar a execução do curso de especialização, de acordo com
as normas pertinentes;
IV – remeter à PROPPG todos os relatórios e informações sobre as
atividades do curso, quando concluído, de acordo com as instruções
desse órgão;
V – solicitar à Câmara de Pós-Graduação autorização para o reoferecimento de curso de especialização, através da direção da Unidade;
VI – providenciar o processo de solicitação de renovação da autorização para oferta do curso de especialização, pelo menos 180 dias antes do
término do período de oferta autorizado pelos colegiados superiores;
VII – participar da Comissão Coordenadora de lato sensu da Unidade.
Seção II – Da Comissão Coordenadora
Art. 35 Cada Unidade responsável pela oferta de cursos de especialização terá uma Comissão Coordenadora de lato sensu.
Art. 36 A Comissão Coordenadora de lato sensu tem por atribuições:
I – exercer a coordenação geral e supervisão dos cursos de lato sensu
da Unidade;
II – examinar os pedidos de trancamento de disciplinas;
IX – nome, titulação e qualificação do coordenador do curso, assim
como declaração de disponibilidade do mesmo;
III – examinar pedidos de validação de créditos por períodos que ultrapassem a duração máxima dos cursos, e deliberar sobre os mesmos,
mediante parecer fundamentado;
X – formato sob o qual deverá ser apresentado o trabalho de conclusão do curso;
IV – examinar recursos e representações interpostas por estudantes dos
cursos de lato sensu da Unidade;
XI – vinculação do curso às linhas de pesquisa desenvolvidas na
Unidade;
V – zelar pela manutenção dos cursos de especialização da Unidade em
condições legais de funcionamento.
XII – descrição sucinta da infraestrutura a ser utilizada no curso
incluindo, instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis para o curso.
Art. 37 A Comissão Coordenadora de lato sensu será constituída pelos
Coordenadores dos cursos de lato sensu em condições regulares de
oferta na Unidade, por três representantes dos docentes que atuem nos
cursos de especialização em funcionamento na Unidade e um representante discente.
Parágrafo único. Os cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos
pela Unidade deverão ser da mesma área dos cursos de graduação em
funcionamento regular na mesma.
Art. 38 Cada Comissão será presidida pelo Coordenador Geral de lato
sensu da Unidade, escolhido pelos seus membros.