quarta-feira, 04 de Julho de 2018 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6297, DE 03 DE JULHO DE 2018
Autoriza o repasse de recursos financeiros federais depositados no Fundo Estadual de Saúde destinados à Assistência de Média e Alta Complexidade
– Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD), para os Municípios que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas
de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual n. 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Portaria GM/MS nº 2.375, de 7 de outubro de 2009, que define recursos anuais para o financiamento de procedimentos de prótese dentária;
- a Portaria GM/MS nº 870, de 19 de abril de 2010 e GM/MS nº 2.071, de 23 de julho de 2010, que estabelece recursos a serem incorporados ao Teto
Financeiro Anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios e garante no anexo recursos financeiros para auxiliar
na implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD);
- a Portaria GM/MS nº 913, de 3 de julho de 2015, que reestabelece os incentivos financeiros do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a
serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, que tiveram os recursos suspensos por falta
de informação de produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para confecção de próteses dentárias nos Laboratórios Regionais
de Próteses Dentárias (LRPD);
- a Portaria nº 1.289, de 25 de maio de 2017, que estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem incorporados
e deduzidos ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios para confecção de próteses dentárias nos Laboratórios
Regionais de Próteses Dentárias (LRPD);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.604, de 16 de outubro de 2013, que aprova a descentralização da gestão dos estabelecimentos responsáveis pelo
lançamento da produção referente ao laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD) do Estado de Minas Gerais aos respectivos municípios sede
com Pacto de Gestão sem Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), concomitante à habilitação dos mesmos pelo Ministério da Saúde;
- a Resolução CESMG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que aprova o Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o quadriênio 2016-2019;
- o Ofício SUBREG nº 021/2016, que solicita a retificação da Portaria GM/MS nº 913, de 03 de julho de 2015; e
- a necessidade de redirecionar os recursos da Portaria GM/MS nº 913, de 3 de julho de 2015, erroneamente depositados no Fundo Estadual de Saúde
(FES), aos Municípios detentores da gestão dos estabelecimentos responsáveis pelo lançamento da produção referente ao laboratório Regional de
Prótese Dentária (LRPD);
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o repasse de recursos financeiros federais depositados no Fundo Estadual de Saúde destinados à Assistência de Média e Alta Complexidade – Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD), nos termos da Portaria GM/MS nº 913, de 3 de julho de 2015, para os Municípios de
Rio Pomba, Santa Cruz do Escalvado, São Geraldo do Baixio e Urucânia.
§1º – O repasse de que trata o caput deste artigo refere-se às competências:
I – de agosto a dezembro de 2015: Municípios de Santa Cruz do Escalvado, São Geraldo do Baixio e Urucânia; e
II – agosto de 2017: Município de Rio Pomba.
§2º – Conforme estabelece a Portaria nº 1.289, de 25 de maio de 2017, os Municípios com Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD)
descredenciados pelo Ministério da Saúde deverão providenciar o ressarcimento dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde dos valores repassados
a partir da competência janeiro de 2016.
§3º – Os recursos financeiros federais depositados no Fundo Estadual de Saúde que se enquadrarem nas condições constantes no parágrafo anterior
serão devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 2º – Os recursos financeiros de que trata esta Resolução perfazem o montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e serão transferidos,
em parcela única, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos Municípios elencados no Anexo Único, nos valores ali
discriminados.
§1º – As transferências dos recursos financeiros de que trata esta Resolução irão onerar a dotação orçamentária nº 4291.10.302.183.4492.0001334141-37.1.
§2º – O repasse da parcela única de que trata o caput deste artigo fica condicionada a assinatura do respectivo instrumento de repasse no SiGRES
(Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde).
Art. 3º – A descentralização da gestão dos estabelecimentos responsáveis pelo lançamento da produção dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD) do Estado de Minas Gerais aos respectivos Municípios-sede foi aprovada por meio da Deliberação CIBSUS/MG nº 1.604, de 16 de
outubro de 2013.
Art. 4º – A comprovação da correta aplicação dos recursos de que trata esta Resolução deverá ser realizada em conformidade com as normas editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de Julho de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6297, DE 03 DE JULHO DE 2018
RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS DEPOSITADOS NO FES REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE
2015 E AGOSTO DE 2017
MUNICÍPIO
Urucânia
Ano 2015
Competências 08a 12/2015
(5 parcelas deR$ 7.500,00)
Competências 08a 12/2015
(5 parcelas deR$ 7.500,00)
Competências 08a 12/2015
(5 parcelas deR$ 7.500,00)
Rio Pomba
--------------------
Santa Cruz do Escalvado
São Geraldo do Baixio
TOTAL (R$)
Ano 2017
TOTAL (R$)
--------------------
37.500,00
--------------------
37.500,00
--------------------
37.500,00
Competência 08/2017
(R$ 7.500,00)
7.500,00
120.000,00
03 1117202 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6299 , DE 03 DE JULHO DE 2018.
Define o valor anual do Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada
para a Sociedade Beneficente São Camilo/Hospital e Maternidade Vital
Brazil, do Município de Timóteo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:- a Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2018;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.551, de 24 de novembro de 2014, que institui o Núcleo de Gestão Compartilhada no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais/SES-MG;
- a Resolução SES/MG nº 4.626, de 22 de dezembro de 2014, que estabelece as normas gerais do Programa de Fortalecimento e Melhoria da
Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Componente Pro-Hosp Gestão
Compartilhada, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.827, de 29 de junho de 2015, que altera a
Resolução SES/MG nº 4.626, de 22 de dezembro de 2014;
- a Resolução SES/MG nº 5.217, de 06 de abril de 2016, que altera o
art. 7º da Resolução SES/MG nº 4.551, de 24 de novembro de 2014, que
institui o Núcleo de Gestão Compartilhada no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais/SES-MG;
- a Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de abril de 2016, que estabelece
regras para o funcionamento do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais e dá outras providências;
- o Termo de Contrato nº 52/2016, celebrado entre o Estado de Minas
Gerais, por intermédio da sua Secretaria de Estado de Saúde e a Sociedade Beneficente São Camilo/Hospital e Maternidade Vital Brasil, com
a interveniência da Secretaria Municipal de Saúde de Timóteo;
- a Nota Técnica SUBPAS/SRAS/DPGH Nº 006/2018, de 5 de fevereiro de 2018, sobre o desempenho assistencial do Hospital e Maternidade Vital Brazil, do Município de Timóteo; e
- o Parecer nº 002/2018, de 26 de fevereiro de 2018, emitido pelo
Núcleo de Gestão Compartilhada, que aprova a continuidade da Sociedade Beneficente São Camilo/Hospital e Maternidade Vital Brasil, do
Município de Timóteo, no Programa de Fortalecimento e Melhoria da
Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp Gestão Compartilhada, bem como a manutenção do valor anual a partir da competência 2018;
RESOLVE:
Art. 1º – Definir o valor anual do Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada para a Sociedade Beneficente São Camilo/Hospital e Maternidade Vital Brazil, do Município de Timóteo, a partir do exercício
2018.
Art. 2º – O valor anual estimado do Programa de Fortalecimento
e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/MG (Componente
Pro-Hosp Gestão Compartilhada) para a Sociedade Beneficente São
Camilo/Hospital e Maternidade Vital Brazil é de R$4.769.724,48 (quatro milhões setecentos e sessenta e nove mil setecentos e vinte e quatro
reais e quarenta e oito centavos).
§1º – Para as competências de agosto a dezembro de 2018 os respectivos
repasses irão perfazer o total de R$ 1.987.385,20 (um milhão novecentos e oitenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos),
onerando a dotação orçamentária nº 4291.10.302.174.4623.0001339039-10.1.
§2º – Os repasses dos recursos serão realizados mensalmente, em parcelas homogêneas no valor de R$397.477,04 (trezentos e noventa e sete
mil quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos), a partir do
exercício 2018.
§3º – O repasse do valor constante no parágrafo anterior fica condicionado ao desempenho da Entidade Beneficiada, conforme o Regulamento
do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais
do SUS-MG – Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada.
§4º – As dotações orçamentárias referentes aos exercícios financeiros
futuros serão divulgadas por meio de Resoluções específicas.
Art. 3º – O repasse dos valores de que trata esta Resolução deverá ser
precedido da assinatura de Termo Aditivo ao instrumento contratual
vigente que conterá a pactuação dos respectivos indicadores e metas,
a metodologia de avaliação e as regras para repasse do incentivo financeiro do Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de Julho de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
03 1117199 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 021/2011
A Coordenadora do NUVISA/SRS-BH da Superintendência Regional
de Saúde de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e considerando que a empresa COIMBRA INDUSTRIAL E MERCANTIL
LTDA foi notificada da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 021/2011 em 02/08/2011 e não interpôs recurso,
torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que a empresa cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo Único da
Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2018.
Etelvina Maria Alves
Coordenadora de Vigilância Sanitária
NUVISA-SRS/BH
03 1116652 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores: Masp 0356395-4, Darcy Mendes Oliveira,
referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 31/08/2011 e 8º quinquênio adm., a partir de 29/08/2016; Masp 0383551-9, Valdete Gomes dos
Santos, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 25/10/2016; Masp
0383935-4, Ivone Aparecida Coelho Lopes, referente ao 6º quinquênio
adm., a partir de 17/12/2015; Masp 0384115-2, Leir Soraia Duarte Santos, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 28/08/2011 e 6º quinquênio adm., a partir de 26/08/2016; Masp 0384619-3, Líria Maria Junqueira Castro, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 11/11/2011
e 6º quinquênio adm., a partir de 10/11/2016; Masp 0384820-7, Paulo
Tarso de Menezes Neves, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de
01/10/2017.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da
CR/1988, aos servidores: Masp 0383551-9, Valdete Gomes dos Santos, a partir de 25/10/2016; Masp 0383935-4, Ivone Aparecida Coelho
Lopes, a partir de 17/12/2015; Masp 0384115-2, Leir Soraia Duarte
Santos, a partir de 26/08/2016; Masp 0384619-3, Líria Maria Junqueira
Castro, a partir de 10/11/2016.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao servidor: Masp 0388028-3, João Aparecido Canedo Greggio, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 13/02/2018, em cumprimento à resolução 007/2006.
ANULA o ato referente às servidoras: Masp 0384115-2, Leir Soraia
Duarte Santos, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em
27/12/1991 com vigência em 07/10/1991, 2º quinquênio adm., publicado em 08/10/1996 com vigência em 21/08/1996, 3º quinquênio adm.,
publicado em 26/01/2002 com vigência em 21/08/2001 e 4º quinquênio adm., publicado em 04/10/2006 com vigência em 20/08/2006,
conforme nota técnica nº. 14/2018; Masp 0384619-3, Líria Maria
Junqueira Castro, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em
30/04/1992 com vigência em 11/11/1991, 2º quinquênio adm., publicado em 07/03/1997 com vigência em 09/11/1996, 3º quinquênio adm.,
publicado em 28/12/2001 com vigência em 08/11/2001 e 4º quinquênio
adm., publicado em 23/01/2007 com vigência em 07/11/2006 conforme
nota técnica nº. 12/2018.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, às servidoras: Masp 0384115-2, Leir Soraia Duarte Santos,
referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 22/08/1991, 2º quinquênio
adm., a partir de 30/08/1996, 3º quinquênio adm., a partir de 30/08/2001
e 4º quinquênio adm., a partir de 29/08/2006; Masp 0384619-3, Líria
Maria Junqueira Castro, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de
16/11/1991, 2º quinquênio adm., a partir de 14/11/1996, 3º quinquênio adm., a partir de 18/11/2001 e 4º quinquênio adm., a partir de
12/11/2006.
03 1117082 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.752,
DE 03 DE JULHO DE 2018.
Estabelece as normas de acesso ao medicamento Talidomida no SUS/
MG.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre
o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;
- o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, que regulamenta a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
- a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1.976, que dispõe sobre
a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e
Outros Produtos, e dá outras Providências;
- a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que dispõe sobre
o Código de Saúde de Minas Gerais;
- o Decreto Federal nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete
a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e
outros;
- a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial e suas atualizações;
- a Portaria GM/MS nº 802, de 8 de outubro de 1998, que instituir
o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos
farmacêuticos;
- a Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, que a prova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos
a controle especial;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Resolução Conselho Nacional de Saúde n° 338, de 6 de maio de
2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica que
engloba entre outros, os seguintes eixos estratégicos: garantia de acesso
da Assistência Farmacêutica, manutenção de serviços de Assistência
Farmacêutica na rede pública de saúde, nos diferentes níveis de atenção, qualificação dos serviços de Assistência Farmacêutica existentes;
- a Resolução RDC/ANVISA N° 11, de 22 de março de 2011, dispõe
sobre o controle da substância Talidomida e do medicamento que a
contenha;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.067, de 20 de março de 2012, que
estabelece normas para transferência dos dados de Assistência Farmacêutica gerados no âmbito do SUS Estadual para o Departamento de
Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde;
- a Resolução SES/MG n° 3.184, de 20 de março de 2012, que instituiu o SIGAF como centralizador dos dados de Assistência Farmacêutica no Âmbito do SUS estadual para transferência de dados ao sistema
Hórus/MS;
- a Resolução SES/MG n° 3.855, de 12 de agosto de 2013, que estabelece normas para a utilização do SIGAF para gerenciamento de Produtos Controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e Antimicrobianos
em estabelecimentos públicos que utilizam SIGAF;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- as reuniões realizadas entre a Diretoria de Vigilância de Medicamentos e Congêneres DVMC/SVS/SES-MG, a Diretoria de Medicamentos Estratégicos – DMEST/SAF/SES-MG, a Diretoria de Vigilância de
Doenças Crônicas Transmissíveis Não Transmissíveis e Causas Externas DVDCTNTCE/SVEAST/SVPS e a Divisão de Assuntos Regulatórios da Diretoria Industrial da Fundação Ezequiel Dias – DARE/DI/
FUNED no primeiro semestre de 2018, sobre as melhorias necessárias no fluxo assistencial de talidomida, em 22/02, 13 e 28/03 e 3 e
17/05/2018;
- o Ofício nº 154/2018, de 03 de julho de 2018, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 48 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de fevereiro
de 2016, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das
Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica estabelecida as normas de acesso ao medicamento Talidomida por meio das Unidades Públicas Dispensadoras de Talidomida
(UPDT) credenciadas, no SUS/MG.
Parágrafo único – O Fluxo de que se trata o caput desse artigo será
constituído pelas etapas de Programação, Distribuição, Dispensação e
Prestação de contas.
Art. 2º - O credenciamento ou descredenciamento das UPDT é realizado por meio de inspeção da autoridade sanitária em consonância com
a Resolução RDC/ANVISA N° 11, de 22 de março de 2011, que dispõe
sobre o controle da substância talidomida e do medicamento que a contenha e suas atualizações, ou outra que vier a substituí-la.
§1º - O formulário e os documentos necessários para credenciamento
das UPDT estão relacionados na RDC 11/2011.
§2º - Após inspeção e credenciamento, o anexo I da RDC 11/2011
deverá ser digitalizado e apensado à ficha da UPDT no FormSUS.
§3º - A Vigilância Sanitária responsável deverá alimentar o formulário
no FormSUS: Planilha de Unidades Públicas Dispensadoras de Talidomida, disponível em http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.
php?id_aplicacao=17438, conforme instruções dispostas no POP-TDVMC 031, disponível em http://avahml.saude.mg.gov.br.
§4º - As informações contidas no formulário FORMSUS: Planilha de
Unidades Públicas Dispensadoras de Talidomida, será substituída por
funcionalidade do SIGAF, no prazo máximo de 12 meses após a publicação desta Deliberação, cuja responsabilidade de alimentação/atualização será da Vigilância Sanitária responsável pelo credenciamento.
§5º - Após a alteração do SIGAF, a utilização da referida planilha será
descontinuada.
Art. 3º - Toda movimentação do medicamento Talidomida (cadastro de
pacientes, solicitações do medicamento, registros de entradas, saídas,
dispensação, dentre outras) deverá ocorrer OBRIGATORIAMENTE
via Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência (SIGAF) o
qual teve o módulo desenvolvido juntamente com a Vigilância Sanitária
Estadual para atendimento das determinações da RDC Nº 11/11.
Parágrafo único - Os municípios que utilizam sistemas da Assistência Farmacêutica próprio poderão optar pela utilização do SIGAF ou a
transmissão de dados para o SIGAF via WEBSERVICE.
Art. 4º - A distribuição do medicamento Talidomida ocorrerá diretamente do almoxarifado de medicamentos da SES/MG à Unidade
Pública Dispensadora de Talidomida (UPDT), no endereço informado
no SIGAF, em nome do farmacêutico responsável cadastrado, conforme cronograma pré-estabelecido pela SES/MG.
§1º - A SES/MG somente distribuirá o medicamento Talidomida às
Unidades Públicas Dispensadoras de Talidomida (UPDT) cujo credenciamento estiver vigente.
§2º - A UPDT somente poderá dispensar o medicamento Talidomida se
o seu credenciamento estiver vigente.
§3º - Nos casos em que a UPDT estiver com credenciamento vencido
ou possuir alguma irregularidade que a impeça de realizar a atualização, a dispensação será realizada na UPDT mais próxima com cadastro válido.
Art. 5º - É de responsabilidade da Diretoria de Vigilância de Medicamentos e Congêneres (DVMC/SVS/SES-MG):
I – orientar sobre credenciamento de estabelecimentos à UPDT;
II – disponibilizar informações acerca das UPDT e situação de
credenciamento;
III - orientar acerca das inspeções dos estabelecimentos para emissão
do credenciamento;
IV – orientar sobre a alimentação das bases de dados referentes ao
credenciamento;
V – encaminhar alertas às UPDT com cadastros vencidos;
VI – encaminhar para a ANVISA os Mapa Trimestral Consolidado
(MTC) recebidos das UPDT e enviados pelas URS;
VII – manter formulário no FormSUS para consolidação e disponibilização dos dados das UPDT com credenciamento vigente até incorporação das informações no SIGAF;
VIII - realizar treinamentos periódicos e permanentes para profissionais
de saúde com o objetivo de conscientizá-los sobre a regulamentação
da Talidomida; e
IX – encaminhar para ANVISA os MTC encaminhados pelas Unidades
Regionais de Saúde (URS).
Art. 6º - É de responsabilidade dos Núcleos de Vigilância Sanitária das
Regionais de Saúde (NUVISA):
I - alimentar bases de dados referentes ao credenciamento, quando o
credenciamento for realizado pela própria Regional;
II – orientar acerca dos credenciamentos realizados pelas Vigilâncias
Sanitárias dos municípios;
III - monitorar os credenciamentos realizados pelas Vigilâncias Sanitárias dos municípios;
IV – inspecionar as UPDT na impossibilidade da Vigilância Sanitária
municipal;
V – compilar informações sobre os MTC encaminhados pelas UPDT
ou visas municipais e encaminhar para DVMC, gerenciando os encaminhamentos não realizados; e
VI - realizar e participar dos treinamentos periódicos e permanentes
para profissionais de saúde com o objetivo de conscientizá-los sobre a
regulamentação da Talidomida.
Art. 7º - É de responsabilidade das Vigilâncias Sanitárias Municipais:
I - inspecionar as UPDT e promover as ações necessárias para o
credenciamento;
II - alimentar a base de dados referentes ao credenciamento das
UPDT;
II – orientar e monitorar acerca dos credenciamentos as UPDT do
município;
IV – compilar informações sobre os MTC encaminhados pelas UPDT
e encaminhar para a URS, gerenciando os encaminhamentos não realizados; e
V - realizar e participar dos treinamentos periódicos e permanentes para
profissionais de saúde com o objetivo de conscientizá-los sobre a regulamentação da Talidomida.
Art. 8º - É de responsabilidade da Diretoria de Vigilância de Doenças Crônicas Transmissíveis e Não Transmissíveis e Causas Externas
(DVDCTNTCE/SVEAST/ SES-MG):
I - coordenar capacitações para as UPDT, com participação das unidades regionais de saúde, no que concerne à utilização da talidomida e
manejo de eventos adversos;
II - produzir e disseminar informações epidemiológicas sobre os usuários de talidomida;
III - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência na rede
assistencial;
IV - colaborar com a DMEST/SAF na definição dos critérios de programação e distribuição de medicamentos;
V - programar em parceria com a DMEST/SAF a demanda anual de
talidomida para o Estado; e
VI – contribuir com a DVMC nos treinamentos dos profissionais de
saúde.
Art. 9º - É de responsabilidade das Regionais de Saúde, por meio da(s)
referência(s) técnica(s) na Vigilância de Epidemiologia:
I - articular junto aos Núcleo de Assistência Farmacêutica (NAF) as
ações para garantir o acesso e uso racional da talidomida;
II - colaborar com a DVDCTNTCE nas capacitações das UPDT no que
concerne à utilização da talidomida e manejo de eventos adversos;
III - disseminar informações epidemiológicas sobre os usuários de
talidomida;
IV - orientar sobre os fluxos de referência e contrarreferência na rede
assistencial;
IV - colaborar com o NAF na análise dos pedidos das UPDT; e
V - contribuir nos treinamentos dos profissionais de saúde.
Art. 10 - É de responsabilidade da Diretoria de Medicamentos Estratégicos da Superintendência de Assistência Farmacêutica (DMEST/
SAF):
I - elaborar a programação anual do medicamento talidomida;
II - solicitar o medicamento talidomida junto à área técnica do Ministério da Saúde (MS);
III - elaborar e divulgar os cronogramas de programação/distribuição de
talidomida aos NAF das URS;
IV - receber a solicitação do medicamento talidomida realizada pelas
UPDT;
VI - analisar as solicitações considerando as posições de estoque bem
como as dispensações realizadas;