sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 – 19
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Superintendência de Pessoal
Diretora: Margareth Caldas de Souza Anício
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP ATO Nº 10/2018
Concede nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 anos a partir da data desta publicação, à servidora:
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
CONSELHEIRO LAFAIETE
OURO BRANCO
CESEC JOSÉ BRÁS DOS REIS
MASP
1.320.079 -5
SERVIDOR (A)
NOME
LILIA PEREIRA SOARES
CARGO
EEB
NÍVEL
I
GRAU
B
ADM
1
08 1060227 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
PORTARIA PIA N. 005/2018
O Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 9º, XII e
parágrafo único, da LCE 65/03, resolve, em observância ao artigo 2º da
Resolução nº 176/2016, instaurar Procedimento Interno de Apuração n.
005/2018 em razão dos fatos informados no procedimento.
FATOS A SEREM INVESTIGADOS extravio e furto de bens da
comarca de Janaúba. A indicação dos fatos a serem apurados não exclui
a possibilidade de outros serem averiguados, correlacionados à possível prática de ato ilícito, bem como a inclusão de investigados/apurados, diante de novos elementos de prova, por decisão da Comissão
Apurante.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2018.
Wagner Geraldo Ramalho Lima
Subdefensor Público-Geral
08 1060266 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL em exercício
N. 028/2018
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS em exercício, no uso de atribuição prevista nos artigos 11 e
99 da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, e em conformidade com o disposto na Deliberação n. 005/2005, designa a Defensora Pública Marta Juliana M. Rosado Ferraz, Madep 0212, como Presidente, para compor comissão processante encarregada de conduzir o
procedimento administrativo disciplinar n. 1044.071120170-004, em
substituição à Defensora Pública Flávia Américo Rodrigues Pereira MADEP 0284-D/MG.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2018.
Wagner Geraldo Ramalho Lima
Defensor Público-Geral Em Exercício
08 1060226 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
Errata:
No art. 5º, da Resolução AGE Nº 6, de 6 de fevereiro de 2018,
onde se lê:
“nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 8904, de 4 de julho de 1994”
Leia-se:
“nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994”
08 1060475 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 27.148/CAP/18
Geraldo Márcio Barcelos Coura – Masp.1.041.711-1 – Conselheira
Lucinéia dos Santos. Julgamento 07/12/17.
Servidor da Fhemig – GIEFS – Base de cálculos de décimo terceiro
salário e terço Constitucional de férias – Composição da remuneração
do servidor – Art. 6º da Lei nº 9.729/88 e Art. 1º do Decreto nº 9.230/89
– Provimento.
A GIEFS compõe a remuneração do servidor, ainda que de forma transitória, e deve, portanto, ser considerada base de cálculo para o 13º salário e do terço constitucional de férias, haja vista o comando do art. 6º da
Lei nº 9.729/88 e do art. 1º do Decreto nº 29.230/89.
Ademais, sobre a matéria já existe Incidente de Uniformização no sentido de que “se o art. 7º VIII determinou que o pagamento do décimo
terceiro salário tenha como base a remuneração integral, deve a sua
base de cálculo corresponder a quantia total que percebe o servidor,
nela incluída o valor da GIEFS, pago mensalmente de forma regular”.
V.v. – A GIEFS foi instituída a partir do desempenho individual dos
servidores da ativa, tendo caráter propter laborem, atrelada ao efetivo
exercício do cargo público e concedida em condições especiais, baseando-se em metas, desempenho individual e eficiência no serviço público,
nos termos do art. 39 da Constituição da República. Tem caráter transitório e não incorpora aos proventos de aposentadoria, não podendo ser
usada como base de cálculo para o 13º salário e nem tampouco para o
terço de férias.
Some-se a isto que o incidente de uniformização jurisprudencial não
possui efeito vinculante aos atos da Administração.
DELIBERAÇÃO Nº 27.149/CAP/18
Ilídio Inácio Alves – Masp.304.779-2 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 30/11/17.
Título Declaratório – Revisão – Contagem de tempo – Observância
do art.35 da Lei Estadual nº 21.222/2014 e o Art. 5º do Decreto Nº
43.267/2003 – Não provimento.
Correta a não inclusão do período em que o servidor esteve cedido
(2005-2006) e em exercício de cargos em comissão criados pela LD
nº 174/2007, tendo em vista que a utilização dos mencionados períodos infringiria os art. 35 da Lei Estadual nº 21.222/2014 (tempo exercido após 29/02/2004) e o art. 5º do Decreto nº 43.267/2003 (cargo
pertencente a quadro de pessoal de órgão público ou entidade não integrante da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder
Executivo).
A Lei Estadual nº 14.683/2003 que extinguiu a apostila também reorganizou a forma de pagamento dos vencimentos daqueles servidores que
vieram a ser estabilizados pela extinta Lei nº 9.532/87, transformando
em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e do cargo em comissão
apostilado, sujeitando-a exclusivamente à atualização decorrente da
revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Ademais, nos termos do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal,
“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores”.
V.v. – Deverá ser considerado para fins de apostilamento todo o tempo
em que o servidor exerceu cargo de provimento em comissão anterior
a 29/02/2004, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXVI da
CR/88, mesmo porque o ato de nomeação pelo Governador do Estado
para provimento de cargo em comissão, por si só, conferiu ao reclamante o status de “funcionário público”, adequando-se ao art. 1º da Lei
nº 9.532/87 no qual funcionário público é tratado em sentido amplo.
O Decreto nº 43.267/2003, editado 16 (dezesseis) anos após o início da
vigência da Lei nº 9.532/87 para regulamentá-la, inovou a lei regulamentada dispondo que o destinatário da norma do apostilamento deveria ser “servidor público titular de cargo efetivo”, não podendo prevalecer dito entendimento.
1.Súmula da (1972ª) milésima noningentésima septuagésima segunda
reunião ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2018, presidida pela
Senhora Ana Paula Muggler Rodarte e Secretariada pela Sta. Lucilene
Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros Patrícia Mara Gobbo de
Oliveira, Lucinéia dos Santos, Eustáquio Mário Ribeiro Braga, Fabíola
de Souza Elias e Naldi Joviano dos Santos.1.João Bosco Ubaldo-Processo retirado de pauta.2.Sebastião Severino de Oliveira-Negaram provimento, maioria de votos.3.Rafael Botelho Lagoa-Vista ao Conselheiro
Naldi Joviano.4.Clarindo Batista Gomes-Negaram provimento, maioria de votos.5.João Reis da Silva-Processo retirado de pauta.6.Welton
Cleber Ribeiro-Vista ao Conselheiro Eustáquio Mário.7.Celso Alves
Tayoba-Processo retirado de pauta.
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Expediente
PMMG/CTPM/BH - EXTRATO DE PORTARIA CTPM/BH N
172.765-2017-CTPM-BH, Referentea servidora nº 160.658-5,
M.C.D.S. Solução - REPREENSÃO - existência do fato. Colegio Tiradentes de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2018.
08 1059922 - 1
PMMG/CTPM/BH - EXTRATO DE PORTARIA CTPM/BH N
172.763-2017-CTPM-BH, Referentea servidora nº 160.324.0, R.P.O,
EEB. Solucao - Arquivamento - inexistência do fato. Colegio Tiradentes de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2018.
08 1059918 - 1
08 1060453 - 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
Contém o regulamento para a eleição de representantes dos Procuradores do Estado, inclusive Procuradores-Chefes e Advogados Regionais,
no Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado - AGE
A COMISSÃO ELEITORAL, constituída nos termos do Edital de Convocação para eleição de representantes dos Procuradores do Estado,
inclusive Procuradores-Chefes e Advogados Regionais no Conselho
Superior da Advocacia-Geral do Estado - AGE, publicado no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado em 7 de fevereiro de 2018, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 83, de
28 de fevereiro de 2005, resolve baixar o seguinte regulamento:
Art. 1° - Esta Instrução Normativa contém o regulamento da eleição de
representantes no Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado AGE, a realizar-se no dia 26 de fevereiro de 2018, segunda-feira.
§1°- As mesas receptoras funcionarão nas unidades da AGE no horário
de 10 às 17 horas.
§2°- Em Belo Horizonte a mesa receptora funcionará na sede da AGE,
na sala de reuniões do 9º andar.
§3°- Cabe aos Advogados Regionais do Estado constituir os membros
da mesa receptora de votos em cada Advocacia Regional do Estado e
Escritório Seccional.
§4°- As unidades da AGE, fora da sede, apurarão os votos e encaminharão para a Comissão Eleitoral o resultado e a lista com a assinatura dos
eleitores, para consolidação dos resultados.
Art.2° - Cada chapa deverá ser composta dos candidatos titular e
suplente, permitida aos candidatos a representantes dos Procuradores
do Estado e seus respectivos suplentes apenas uma recondução, nos
termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 83, de 28 de fevereiro
de 2005.
§1°- Os candidatos poderão registrar seu nome acompanhado do respectivo suplente, em requerimento dirigido à Comissão, até às 18 horas
do dia 19 de fevereiro de 2018, segunda-feira, no protocolo da sede da
AGE ou por meio do seguinte endereço eletrônico: biblioteca@advocaciageral.mg.gov.br. É vedada a inscrição por procuração.
§2°- Na eleição a que se refere o art. 1° serão observados os seguintes critérios:
I - os Procuradores-Chefes e os Advogados Regionais somente poderão
votar em seus pares;
II- o Procurador-Chefe de autarquia ou fundação, detentor de cargo efetivo de Procurador do Estado, poderá votar e ser votado qual representante dos Procuradores-Chefes;
III - o Procurador do Estado votará em apenas um candidato com o
respectivo suplente, considerando-se eleitos os cinco candidatos mais
votados;
IV - é permitido o voto em trânsito de Procurador do Estado, fora do
município de lotação, que esteja a serviço da AGE;
V - é vedado o voto por procuração.
§3°- Os suplentes serão eleitos com os respectivos candidatos titulares.
§4°- Nos termos da Lei Complementar nº 83, de 28 de fevereiro de
2005, art. 4º, § 4º, os candidatos a representantes dos Procuradores do
Estado e seus respectivos suplentes deverão ter pelo menos três anos de
efetivo exercício no cargo.
§5°- Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por
seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira,
sendo que o Nível I terá direito a duas vagas no Conselho.
Art.3° - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art.4° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 2018.
ANTONIO OLIMPIO NOGUEIRA
Presidente da Comissão Eleitoral
08 1060492 - 1
*DELIBERAÇÃO Nº 1 , DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018 .
Altera a Deliberação nº 61, de 2 de julho de 2013 que contém o regulamento da Medalha do Mérito da Advocacia-Geral do Estado de Minas
Gerais.
O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO,
no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos II e
XII do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
DELIBERA :
Art.1º- O caput do art.2º, da Deliberação nº 61, de 2 de julho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º- A Medalha do Mérito da AGE/MG será concedida, anualmente, em número que não excederá a 9 (nove) pessoas por ano.”
Art.2º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2018.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
*republicação em virtude de incorreção na publicação do dia 7 de fevereiro de 2017
08 1060471 - 1
AVISO
O Advogado-Geral do Estado, Chanceler da “ Medalha do Mérito da
Advocacia-Geral do Estado ”, instituída pela Deliberação do Conselho
Superior da AGE nº 61, de 2 de julho de 2013 e aprovada pelo Decreto
nº 46.292, de 7 de agosto de 2013, faz saber que o Conselho Superior da
Medalha do Mérito da Advocacia-Geral do Estado, em sessão realizada
no dia 6 de fevereiro de 2018, deliberou à unanimidade em outorgar a
Comenda às seguintes autoridades e servidores:
José Edgard Penna Amorin Pereira, Desembargador do TJMG;
Gilberto Pinto Monteiro Diniz, Conselheiro do TCE-MG;
Christiane Neves Procópio Malard, Defensora Pública-Geral;
Rômulo de Carvalho Ferraz, Procurador-Geral de Justiça Adjunto
Institucional;
Tadeu Martins Leite, Deputado Estadual;
Odair José da Cunha, Deputado Federal;
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Secretário de Estado de
Fazenda;
Jaime Nápoles Villela, Procurador do Estado;
Emerson Paiva da Silva, Servidor administrativo da AGE.
Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 2018.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior da AGE
Chanceler da Medalha do Mérito da Advocacia-Geral do Estado
08 1060472 - 1
Instituto de Previdência dos Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
Portaria DG n° 654/2018
Dispõe sobre a progressão após conclusão do estágio probatório de servidor do Grupo de Atividade de Seguridade Social, de que trata a Lei 15.465,
de 13 de janeiro de 2005.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM), no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 7°, inciso I, do Regulamento do IPSM aprovado pelo Decreto n.° 45.741, de 22 de setembro de 2011, que
contém o Regulamento do IPSM,
RESOLVE:
Art. 1°- Conceder progressão aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do grupo de atividades de seguridade social do
Poder Executivo nos termos do Art. 18 da Lei n.° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal deste Instituto de Previdência dos Servidores Militares, relacionados nos anexos desta Portaria.
Anexo I – Cargo: Assistente Técnico de Seguridade Social
Anexo II – Cargo: Analista de Gestão de Seguridade Social
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas especificadas nas tabelas do anexo.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2018.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR - Diretor Geral
Anexo I
PROGRESSÃO NAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- IPSM
CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL
CARGO ATUAL PROGRESSÃO NOVA PROGRESSÃO VIGENCIA
NOME DO SERVIDOR
MATRICULA
ATSS
NIVEL
GRAU
NIVEL
GRAU
GABRIELA ROMANO DO NASCIMENTO
700170-3
ATSS
I
A
I
B
20/01/2018
TANIA ROSALINA MARTINS CAETANO
700189-4
ATSS
I
A
I
B
25/01/2018
(a)Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor Geral
Anexo II
PROGRESSÃO NAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- IPSM
CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ATUAL PROGRESSÃO NOVA PROGRESSÃO
CARGO
NOME DO SERVIDOR
MATRICULA
VIGENCIA
ATSS
NIVEL
GRAU
NIVEL
GRAU
ALEXSANDRA BARBOSA ROCHA
700.172-0
AGSS
I
A
I
B
25/01/2018
(a)Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor Geral
08 1060017 - 1
Afastamento por Motivo de Casamento
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IPSM, no uso da
competência legal, registra afastamento por motivo de casamento, por
(08) oito dias, do servidor: Matrícula – 600.113-5, Sincero Milton Inácio, a partir de 17/01/2018. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2018.
(a) Itamar de Almeida Sá, Cel PM QOR - Diretor de Planejamento,
Gestão e Finanças
08 1060399 - 1
JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO POR QUEBRA DE ORDEM
CRONOLÓGICA
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
IPSM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso I, do
Regulamento do IPSM, aprovado pelo Decreto 45.741, de 22 de setembro de 2011, em cumprimento ao art. 16 da Constituição Estadual,
Considerando que o IPSM é autarquia do Estado e vinculada à PMMG,
por força da Lei Estadual nº. 10.366, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando que a assistência à saúde aos militares e seus dependentes é prestada, pelos órgãos de saúde da Polícia Militar (PMMG) e do
Corpo de Bombeiros Militar (CBMMG), com base no artigo 18 da Lei
10.366/90 e executada através do Convênio Tripartite firmado entre a
PMMG/CBMMG/IPSM, no sistema denominado SISAU;
Considerando que o HPM desenvolve atendimentos na área de consultas, cirurgias, recuperação, emergências/urgências, dentre outros atendimentos ambulatoriais de grande importância para o sistema de saúde
dos militares;
Considerando que se faz necessária a contratação de prestadores de serviços de saúde em várias áreas e especialidades, uma vez que a PMMG
e nem o CBMMG contam com oficiais do quadro de saúde suficiente
para suprir todas as demandas nas diversas especialidades;
Considerando que em alguns casos há necessidade que os profissionais
de saúde credenciados atuem dentro do Hospital Militar da PMMG,
para propiciar atendimento imediato, ou atuação constante nos serviços que servem como suporte para o funcionamento do setor de leitos, Centro de Terapia Intensiva (CTI), alimentação de pacientes, dentre outros;
Considerando que os atendimentos nas unidades de saúde da PMMG
e do CBMMG são mais econômicos para o Sistema de Saúde em razão
do decréscimo aplicado aos valores pagos aos referidos prestadores credenciados, além dos insumos, materiais e medicamentos;
Considerando que o IPSM investe valores consideráveis nas unidades
de saúde da PMMG e CBMMG, em infraestrutura e equipamentos, para
o exercício da atividade em saúde e, portanto, com base nos princípios
da razoabilidade e eficiência, não é concebível a falta de utilização dessas estruturas;
Considerando a atual situação de crise econômica do Estado de Minas
Gerais, que inclusive decretou situação de calamidade financeira
(Decreto Estadual nº 47.101/2016), sendo que os recursos financeiros
repassados ao IPSM não têm sido suficientes para custear o sistema de
saúde de forma integral;
Considerando a necessidade de manter o atendimento do público militar e de seus dependentes, prioritariamente, nas unidades de saúde da
PMMG e do CBMMG;
Considerando as relevantes razões de interesse público retro delineadas e a necessidade do IPSM em estabelecer prioridades de pagamento,
dado o caráter excepcional previsto no caput do artigo 5º da Lei Nacional nº. 8.666/93 e no artigo 12 Decreto Estadual 37.924/96, no intuito
de se evitar a quebra da prestação de serviços com o não comprometimento da dinâmica de funcionamento das unidades de saúde da PMMG
e do CBMMG, especialmente no HPM, onde o fluxo de atendimento de
saúde é o mais intenso e diversificado;
RESOLVE priorizar, fora da ordem cronológica de adimplemento
da exigibilidade, na Unidade Executora 2120010, os pagamentos dos
seguintes prestadores de serviços de saúde, pessoa jurídica, que atuam
no HPM:
NOTA
VALOR DATA DA EXICNPJ
NOME
FISCAL
R$
GIBILIDADE
21693/0001-74 SERMIG 2017/1289 338.283,77
18/10/2017
21693/0001-74 SERMIG 2017/1428 452.227,45
21693/0001-74 SERMIG 2017/1544 589.947,24
21693/0001-74 SERMIG 2018/24 442.213,47
13/11/2017
07/12/2017
10/01/2018
Belo Horizonte 07 de fevereiro de 2018
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel. PM QOR - Diretor –
Geral do IPSM
08 1060001 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto
Expediente
POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS
Departamento de Trânsito de Minas Gerais
*Portaria Nº 174, 8 de fevereiro de 2018
Regulamenta o credenciamento de pessoa jurídica de direito público ou
privado interessada em homologar e ministrar curso técnico de vistoria
de identificação veicular.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e X do art. 22 da Lei nº
9.053, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e,
Considerando as disposições da Resolução nº 466, de 11.12.2013 do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a autorização de que trata o Decreto Estadual nº 47.368,
de 07 de fevereiro de 2018;
Considerando a necessidade de se atribuir maior eficiência, controle,
segurança e comodidade para a sociedade, no que diz respeito à vistoria
de identificação veicular e;
Considerando a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço
com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o
aumento de postos de atendimento;
considerando a necessidade que as vistorias de identificação veicular
obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de
Minas Gerais;
Resolve:
Capítulo I - Das Condições Gerais Para O Credenciamento Do
Curso De Vistoria De Identificação Veicular E Documentação
Art. 1º - Regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito
público ou privado para a realização de curso de vistoria de identificação veicular no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Curso Técnico de Vistoria de Identificação Veicular deverá
ser obrigatoriamente fornecido por pessoas jurídicas de direito privado
credenciadas junto ao DETRAN/MG, visando garantir que as ECV’s
tenham quadro de empregados devidamente habilitados para a realização do processo de vistoria de identificação veicular que atenda aos
requisitos estabelecidos pelo DETRAN/MG.
Parágrafo único. Os interessados em se credenciar para exercício da
atividade descrita no artigo anterior deverão atender aos requisitos de
grade curricular, matrícula, carga horária, abordagem didático-pedagógica, frequência e avaliação, constantes no *Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O credenciado deverá apresentar ao DETRAN/MG, antes de
receber a autorização para início de execução das atividades objeto
desta Portaria, comprovação de infraestrutura, corpo docente e demais
requisitos constantes do *Anexo I desta, para homologação pela Comissão Técnica de Avaliação.