22 – quarta-feira, 29 de Novembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, com
nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, da
servidora Camila Teixeira da Silveira, MASP 752.672-6, pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas de Gestão da Saúde,
acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão DAD-7,
SA1100188, a partir de 21/11/2017.
28 1033571 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.969, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Institui incentivo financeiro para apoiar os municípios no desenvolvimento de ações relacionadas às doenças crônicas não transmissíveis
como hipertensão, diabetes e obesidade, na Atenção Primária à Saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.25, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências; e
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.586, de 23 de novembro de 2017,
que aprova o incentivo financeiro para apoio aos municípios no desenvolvimento de ações relacionadas às doenças crônicas não transmissíveis como hipertensão, diabetes e obesidade, na Atenção Primária à
Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o incentivo financeiro para apoiar as Equipes de Atenção Primária à Saúde dos municípios beneficiados no desenvolvimento
de ações relacionadas às doenças crônicas não transmissíveis como
hipertensão, diabetes e obesidade, na Atenção Primária à Saúde, constantes no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro deverá ser utilizado para custeio das ações a serem realizada pelas Equipes de Atenção Primária
à Saúde que abordem o cuidado integral da saúde dos portadores de
doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão, diabetes e obesidade, nos municípios.
Art. 2º - O incentivo financeiro será destinado aos 853 (oitocentos e
cinquenta e três) municípios do Estado, de acordo com o especificado
no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º - O valor global dos recursos financeiros citados no
art. 1º desta Resolução, no montante de, R$85.089.250,62
(oitenta e cinco milhões, oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) correrá à conta das dotações orçamentárias nºs 4291.10.301.192.4527.0001-339541-10.1 e
4291.10.301.192.4527.0001-334141-10.1.
§ 1º - A transferência do incentivo financeiro será realizada diretamente
do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em parcela única, sendo 100% destinado à parte fixa, proporcional à alimentação do indicador previsto no §2º do art. 6º desta Resolução.
§ 2º - O incentivo será destinado às despesas de custeio, nos municípios
constantes no Anexo Único desta Resolução, em conta específica para
este fim, mediante assinatura do Termo de Compromisso no Sistema
Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas/GEICOM em 120
(Cento e vinte) dias após disponibilização pela SES.
Art. 4º - O montante do incentivo financeiro a ser repassado para cada
município adotou-se um valor per capita, conforme Anexo Único desta
Resolução.
Parágrafo único - Para cálculo do incentivo adotou-se o Fator de Alocação de recursos financeiros para atenção à saúde, elaborado pela Fundação João Pinheiro, atualizados pela SES para o ano de 2010 e as
estimativas das populações municipais (IBGE/TCU 2015). O fator de
alocação de recursos financeiros para atenção à saúde (FA) estratifica os
municípios mineiros em quatro grupos considerando o Índice de Porte
Econômico (IPE) e o Índice de Necessidade em Saúde (INS).
FA2010
Número de Municípios
R$ per capita
1
214
R$ 3,35
2
213
R$ 4,60
3
213
R$ 5,81
4
213
R$ 7,08
853
20,84
Art. 5º - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser
utilizado pelo município em ações e serviços de Atenção Primária à
Saúde, para as doenças crônicas não transmissíveis como hipertensão,
diabetes e obesidade,
Parágrafo único - As ações e serviços de Atenção Primária à Saúde descritas nesta resolução devem observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
(RENASES).
Art. 6º - O município terá o prazo de 16 (dezesseis) meses para executar o incentivo financeiro, a partir do recebimento do incentivo.
§ 1º - Para efeito dessa Resolução, recomenda-se que o incentivo seja
destinado para ações relacionadas às doenças crônicas não transmissíveis como hipertensão, diabetes e obesidade, tais como:
I-Discussão do conceito de doenças crônicas na Atenção Primária à
Saúde;
II-Ações de educação em saúde para prevenção dos fatores de risco
relacionados à hipertensão, diabetes e obesidade;
III-Realização de ações individuais e/ou em grupos, relacionadas à alimentação adequada e saudável, prática de atividade física e vigilância
alimentar e nutricional;
IV-Qualificação dos profissionais da Atenção Primária à Saúde por
meio de ações de Educação Permanente em Saúde, relacionadas às
doenças crônicas não transmissíveis;
V-Aquisição de insumos para as atividades relacionadas ao cuidado
integral às pessoas com doenças crônicas não transmissíveis; e
VI Realização de ações de rastreamento e acompanhamento de pessoas
com doenças crônicas não transmissíveis como hipertensão, diabetes
e obesidade.
§ 2º - Os municípios constantes no Anexo Único deverão, mensalmente, alimentar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção
Básica (SISAB/ e-SUS AB) com as Ações de Problemas/Condição
Avaliadas existentes na Ficha de Atendimento Individual, com o registro das opções Hipertensão Arterial, Obesidade ou Diabetes.
§ 3º - A transmissão de dados deverá ser realizada mensalmente, observando as datas limites para cada competência apresentadas no cronograma da Portaria nº 97, de 6 de janeiro de 2017 que estabelece os
prazos para o envio da produção da Atenção Básica para o Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) referente às competências de janeiro a dezembro de 2017.
§ 4º - Não fazem jus ao recebimento do incentivo a que se refere esta
Resolução, os municípios que deixaram de alimentar devidamente
o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB/
e-SUS AB) por 3 (três) competências consecutivas, sendo estas os
meses de julho, agosto e setembro de 2017.
Art. 7º - O monitoramento, controle e avaliação do incentivo repassado
aos municípios serão realizados nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - A prestação de contas parcial e final dos recursos a serem
repassados aos municípios será realizada nos termos da legislação e
normativos vigentes.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.969, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2017 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
28 1034066 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: MASP: MASP: 0384224-2 VANIA MARIA MENDES CRUZ,
referente ao 6º quinquênio publicado em 28/11/2017: onde se lê a partir
13/03/2014, leia-se a partir 14/03/2017; MASP 0383292-0 RONALDO
GONCALVES DE FREITAS, referente ao 4º quinquênio publicado em
08/06/2017: onde se lê a partir 30/10/2006, leia-se a partir 02/11/2006,
conforme nota técnica 515/2017.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao (s) servidor (es): MASP: 0919687-4 SILVERIO BARBOSA, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir
de 24/03/2010 e referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de
23/03/2015.
28 1033950 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.976, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui incentivo financeiro, de forma complementar, para a execução
das ações de vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti – Dengue, Zika e Chikungunya, no âmbito do
Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.25, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3° do art. 198 da Constituição Federal que dispõe sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.594, de 23 de novembro de 2017,
que Aprova o incentivo financeiro, de forma complementar, para a execução das ações de vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti – Dengue, Zika e Chikungunya, no âmbito
do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir incentivo financeiro, de forma complementar, para
a execução das ações de vigilância e controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes aegypti – Dengue, Zika e Chikungunya, no
âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Para adequação a esta Resolução será assinado Termo
Aditivo ao Termo de Compromisso no Sistema GEICOM.
Art. 2º - O incentivo financeiro tem como objetivo fortalecer as atividades de prevenção, vigilância e controle de doenças transmitidas pelo
Aedes aegypti no território municipal por meio de auxílio financeiro
complementar, em conformidade com as diretrizes do SUS.
Parágrafo único - A execução do incentivo financeiro de que trata este
caput deverá observar Nota Orientativa disposta no Anexo II desta
Resolução.
Art. 3º - O incentivo financeiro será definido mediante o quantitativo de
imóveis existentes por município constante na 1ª Planilha quadrimestral consolidado do número de imóveis vistoriados, conforme Anexo I
desta Resolução.
I – Municípios com até 1.000 imóveis, será concedido o valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais); e
II - Municípios acima de 1.000 imóveis será concedido o valor de
R$5,00 (cinco reais) por imóvel.
Art. 4º - O valor global do incentivo financeiro será no montante de R$
44.896.825,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e seis
mil e oitocentos e vinte e cinco reais), que correrá à conta da dotação
orçamentária de nº 4291.10.305.173.4553.0001 – 334141 – 10.1.
§ 1º - Os recursos financeiros serão transferidos, em parcela única, do
Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta
específica destinada exclusivamente a este fim.
§ 2º - Os valores do incentivo financeiro encontram-se descritos no
Anexo I desta Resolução.
Art. 5º - A prestação de contas parcial e final dos recursos repassados
aos municípios será realizada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O município também deverá prestar contas por meio
do Relatório de Gestão – RG.
Art. 6º - A verificação de metas será ao final da vigência, sem prejuízo das obrigações relativas às prestações de contas previstas no art. 5º
desta Resolução, e deverá considerar os seguintes indicadores e metas:
I – realizar, no mínimo, quatro ciclos de tratamento focal para controle
do Aedes no município com no mínimo de 80% de cobertura de visitas
em cada um deles;
II – inserir pelo menos 50% das notificações dos casos suspeitos de
dengue no Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), em
tempo oportuno (sete dias), durante as semanas epidemiológicas 1 a 26
e pelo menos 80% das notificações durante as semanas epidemiológicas
27 a 52 (considerar data de notificação do caso suspeito e data de digitação no SINAN – município de ocorrência); e
III – comprovar via Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
– CNES, no mínimo de 80% dos agentes de combate a endemias selecionados por 40 horas semanais e por meio de processo seletivo público
ou concurso público, considerando:
a) a base legal para quantitativo de agentes por município (Portaria
GM/MS nº 535 de 30 de março de 2016);
b) o critério para contratação de agentes (Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006 e suas alterações); e
c) o §4º do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil,
de 05 de outubro de 1988.
§ 1º - Após a vigência dos termos, os gestores municipais terão o prazo
de 02 (dois) meses para validarem os resultados no sistema GEICOM
mediante normativas vigentes.
§ 2º - O não cumprimento de todas as metas dispostas no caput deste
artigo implicará na devolução de recurso financeiro recebido ao Fundo
Estadual de Saúde de Minas Gerais após a vigência descrita no art. 8º
desta Resolução, considerando o alcance das metas:
Alcance das Metas
% do valor a devolver
Cumpriu as metas em 03 indicadores
0%
Cumpriu as metas em 02 indicadores
10%
Cumpriu as metas em apenas 01 indicador
30%
Não cumpriu as metas em 03 indicadores
50%
Art. 7º - A vigência para execução das metas dos indicadores citados
no art. 7º desta Resolução será de 12 (doze) meses, contados da data do
recebimento do recurso.
Art. 8º - Os municípios na realização das ações previstas desta Resolução e na execução dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde
transferidos aos Fundos Municipais de Saúde deverão seguir, além das
disposições legais pertinentes, as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 9º - O processo de contratação visando à execução e manutenção
das equipes de Agentes Comunitários de Endemias (ACE) não induzirá
à SES-MG em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo
funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações
trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente reclamadas.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.976, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2017(disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
28 1034087 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.595,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Aprova o repasse de incentivo financeiro destinado ao município de
Governador Valadares para o Centro de Reabilitação em Arboviroses.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal que dispõe sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- o Decreto Estadual nº 45.468, 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo fundo estadual de saúde;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a situação epidemiológica do município de Governador Valadares notificou 57,4% dos casos prováveis de chikungunya do Estado de Minas
Gerais em 2017, dados parciais até dia 13 de novembro de 2017;
- a necessidade de fortalecer o programa das ações de prevenção e controle da dengue e outras endemias no território municipal; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2017.
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado o repasse de incentivo financeiro destinado ao
município de Governador Valadares para o Centro de Reabilitação em
Arboviroses, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.595, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
28 1034028 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.610,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Aprova a Rede de Atenção às Urgências e Emergências da Região
Ampliada de Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor
sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências
para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos
das Leis n°8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de
1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a Portaria MS/GM nº 3.062, de 21 de dezembro de 2011, que aprova a
Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha e Etapa I do Plano de Ação
da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Minas Gerais e aloca
recursos financeiros para sua implantação;
- a Portaria MS/GM n° 2.845, de 26 de novembro de 2013, que aprova a
Etapa III do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado
de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte e aloca recursos
financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
- a Portaria MS/GM n° 2.856, de 26 de novembro de 2013, que estabelece recurso a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC) do Estado de Minas Gerais e do Município de
Belo Horizonte - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar;
- a Portaria MS/GM n° 2.349, de 27 de outubro de 2014, que aprova
aditivo à Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do
Estado de Minas Gerais, aloca recursos financeiros para sua implementação e remaneja recursos disponibilizados pelas Portarias nº 3.062/
MS/GM, de 21 de dezembro de 2011, e nº 2.008/ MS/GM, de 13 de
setembro de 2012;
- a Portaria Ministerial n° 1.680, de 30 de junho de 2017, que estabelece a suspensão da transferência de recursos do Bloco da Atenção
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e do Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Minas Gerais e do Município
de Santa Luzia (MG);
- a Portaria de Consolidação n° 01 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 826, de 14 de junho de 2011, que
aprova a adesão do Estado de Minas Gerais e de seus municípios na
Rede Cegonha e na Rede de Atenção às Urgências/Emergências conforme normatização do Ministério da Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.821, de 28 de abril de 2014, que
aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de
Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de
Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.170, de 19 de agosto de 2015, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.821, de 28 de abril de 2014,
que aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada
de Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de
Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n°2.281, de 17 de fevereiro de 2016,
que aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada
de Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de
Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.536, de 30 de agosto de 2017, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.165, de 19 de agosto de 2015,
que aprova as diretrizes para implantação do Componente Unidade de
Pronto Atendimento (UPA 24h) no Estado de Minas Gerais e o incentivo financeiro de custeio mensal das UPA 24h, em conformidade com
a Política Nacional de Atenção às Urgências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.553, de 21 de setembro de 2017, que
altera o Anexo I da Deliberação CIBSUS/MG nº 2.281, de 17 de fevereiro de 2016, que aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região
Ampliada de Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais;
- a Pactuação CIRA Centro nº 385, de 05 de setembro de 2017, referente
a inclusão do Hospital Carlos Chagas no Plano de Ação Regional da
Rede de Atenção às Urgências e Emergências da Região Ampliada de
Saúde Centro, com o Componente Leito de Retaguarda de UTI Adulto,
com 10 leitos novos;
- a Pactuação CIRA Centro nº 387, de 05 de setembro de 2017, referente a solicitação junto ao Ministério da Saúde para repasse de recurso
federal para construção da UPA Veneza no Município de Ribeirão das
Neves, conforme previsto pela Portaria GM/MS n° 10, de 03 de janeiro
de 2017;
- a Pactuação CIRA Centro nº 388, de 05 de setembro de 2017, referente
a alteração do custeio da UPA Vargem das Flores, de opção III para
opção V, do município de Contagem, conforme Portaria GM/MS nº10,
de 03 de janeiro de 2017;
- a Pactuação CIRA Centro nº 392, de 05 de setembro de 2017, referente a solicitação junto ao Ministério da Saúde para repasse de recurso
federal para construção da UPA de Ouro Preto, conforme previsto pela
Portaria nº 10, de 03 de janeiro 2017;
- a Pactuação CIRA Centro n° 396, de 25 de setembro de 2017, referente a inclusão do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro no
Plano de Ação Regional da Rede de Atenção ás Urgências e Emergências da Região Ampliada de Saúde Centro, com o Componente Porta
Estratégica, na tipologia Hospital Especializado Tipo II;
- a Pactuação CIRA Centro nº 403, de 10 de novembro de 2017, referente a inclusão do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro no
Plano de Ação Regional da Rede de Atenção ás Urgências e Emergências da Região Ampliada de Saúde Centro, com o componente Leitos de
Retaguarda de Terapia Intensiva Adulto (40 leitos UTI Adulto).
- a Pactuação CIRA Centro n° 400, de 10 de novembro de 2017, referente a inclusão do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro no
Plano de Ação Regional da Rede de Atenção ás Urgências e Emergências da Região Ampliada de Saúde Centro, com o componente Linha de
Cuidado AVC (35 leito AVC Integral);
- o Parecer Técnico Urgência e Emergência n° 309, de 09 de setembro
de 2017, da Secretaria Estadual de Saúde;
- o Parecer Técnico Urgência e Emergência nº 356, de 27 de outubro de
2017, da Secretaria Estadual de Saúde;
- o Parecer Técnico Urgência e Emergência nº 358, de 21 de novembro
de 2017, da Secretaria Estadual de Saúde;
- o Parecer Técnico Urgência e Emergência nº 357, de 21 de novembro
de 2017, da Secretaria Estadual de Saúde;
- o Parecer Técnico Urgência e Emergência nº 292, de 09 de outubro de
2017, da Secretaria Estadual de Saúde;
- o Parecer Técnico Urgência e Emergência nº 293, de 09 de outubro de
2017, da Secretaria Estadual de Saúde;
- o Parecer Técnico Urgência e Emergência nº 294, de 25 de setembro
de 2017, da Secretaria Estadual de Saúde;
- o Ofício nº 208, de 28 de novembro de 2017, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 48 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de fevereiro
de 2016, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das
Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado a Rede de Atenção às Urgências e Emergências
da Região Ampliada de Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de
Saúde do Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 2° Fica revogada as Deliberações Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.821, de 28 de abril de 2014; Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.170, de
19 de agosto de 2015; Deliberação CIB-SUS/MG n°2.281, de 17 de
fevereiro de 2016; Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.553, de 21 de setembro de 2017.
Art.3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.610,DE
28 DE DEZEMBRO DE(disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib)
28 1034080 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.974, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui as diretrizes para o pagamento do incentivo financeiro estadual
ao parto normal, em caráter excepcional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.25, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.591, de 23 de novembro de 2017,
que aprova as diretrizes para o pagamento do incentivo financeiro estadual ao parto normal, em caráter excepcional.
RESOLVE:
Art. 1° - Instituir as diretrizes para o pagamento do incentivo financeiro
estadual ao parto normal, em caráter excepcional, durante a competência de 2017.
Art. 2º - Serão contempladas pelo incentivo financeiro as instituições
listadas no Anexo Único desta Resolução, que realizaram mais de 300
(trezentos) partos/ano, tendo como referência a competência de 2016:
I - destas, as instituições que alcançaram taxas de cesárea ≤ 40% serão
bonificadas com um incentivo financeiro de R$ 249,30 por parto normal realizado em 2016;
II - as instituições que atingiram taxas de cesárea > 40% e ≤ 50%, serão
bonificadas com o valor de R$ 124,65 por parto normal realizado em
2016;
III - as instituições que atingiram taxas de cesárea > 50% e ≤ 60%,
serão bonificadas com o valor de R$ 49,86 por parto normal realizado
em 2016; e
IV- as instituições que apresentaram taxas de cesárea > 60% em 2016
não serão contempladas com o incentivo financeiro previsto nesta
resolução.
Art. 3° - O incentivo será pago em parcela única, de acordo com a
disponibilidade financeira da SES/MG, na modalidade 100% variável
condicionado ao cumprimento dos indicadores detalhados no Anexo I
desta Resolução e mediante assinatura de termo de compromisso no
GEICOM.
Parágrafo único - Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias para
assinar o termo de compromisso do GEICOM contados da inserção do
mesmo pelo gestor do programa.
Art. 4º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá se dar
conforme legislação pertinente.
Art. 5º - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$15. 966.593,01 (quinze milhões, novecentos
e sessenta e seis mil e um centavo) , que correrão à conta da dotação orçamentária nºs 4291.10.302.176.4494.0001-334141-10.1 e
4291.10.302.176.4494.0001-339039-10.1
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.974, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2017 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br).
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