Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
vedo, localizada na Rua Helena Guerra, 140, Centro, no município de
Cássia, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 25.818
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 367/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina comunicação relativa à mudança de entidade mantenedora do
Colégio Imaculada Conceição, do município de Machado.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
comunicação relativa à mudança de entidade mantenedora do Colégio
Imaculada Conceição, do município de Machado, que passa da entidade
Associação Educativa e Assistencial Imaculada Conceição para a entidade Associação Educativa e Assistencial Madre Carmem Sallés.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 31.983
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 368/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina solicitação de recredenciamento da entidade Colégio Visão
Ltda., mantenedora do Centro Educacional Visão, no município de João
Pinheiro.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento da entidade Colégio Visão
Ltda., mantenedora do Centro Educacional Visão, localizada na Rua
Paulo Afonso, nº 180, Centro, no município de João Pinheiro, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 38.251
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 369/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina solicitação de recredenciamento da entidade Associação das
Franciscanas Missionárias do Coração Imaculado de Maria, mantenedora do Colégio Imaculado Coração de Maria, no município de São
Lourenço.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento da entidade Associação das
Franciscanas Missionárias do Coração Imaculado de Maria, localizada
na Rua Carlos de Campos, 668, no município de Amparo, São Paulo,
mantenedora do Colégio Imaculado Coração de Maria, localizado na
Rua Coronel Justino, 532, Centro, no município de São Lourenço, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo nº 29.971
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 370/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina comunicação relativa à mudança de entidade mantenedora do
Colégio Sólido Fundamental, do município de Montes Claros, e pedido
de credenciamento da nova mantenedora.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
comunicação relativa à mudança de entidade mantenedora do Colégio
Sólido Fundamental, do município de Montes Claros, que passa da entidade Sistema Educacional Sólido Ltda – ME para a entidade Instituto
Educacional Sólido – IES, e responda afirmativamente ao pedido de
credenciamento da nova mantenedora, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo nº 38.408
Relatora: Anali de Rezende Peixoto
Parecer nº 374/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina solicitação de recredenciamento da entidade mantenedora
Escola Infantil Gonçalves Ltda e de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Infantil Primeira Infância,
no município de Belo Horizonte.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de recredenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
da entidade Escola Infantil Gonçalves Ltda, mantenedora da Escola
Infantil Primeira Infância, e se manifeste favoravelmente ao pedido de
reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela
referida escola, localizada na Rua Cornélio Pena, 72, Bairro Tupi, no
município de Belo Horizonte, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Anali de Rezende Peixoto – Relatora
Processo nº 33.622
Relatora: Anali de Rezende Peixoto
Parecer nº 375/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina pedido de renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Centro Educacional Carrossel,
no município de Teófilo Otoni.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrado pelo Centro Educacional Carrossel,
localizado na Rua Antonio Ottoni de Castro, 232, Bairro de Fátima, no
município de Teófilo Ottoni, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Anali de Rezende Peixoto – Relatora
Processo nº 32.733
Relatora: Anali de Rezende Peixoto
Parecer nº 376/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina pedido de renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Professor Silas
Roberto Figueiredo, no município de Passos.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de renovação do reconhecimento do Ensino
Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Professor Silas Roberto Figueiredo, localizada na Rua Vereador Antônio
Magalhães Silveira, 240, Bairro COHAB IV, no município de Passos,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Cabe à SEE a convalidação dos atos escolares praticados a descoberto.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Anali de Rezende Peixoto – Relatora
Processo n° 37.453
Relator: Carlos Antônio Bregunci
Parecer nº 382/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina pedido de renovação de reconhecimento dos cursos Técnico
em Logística e Técnico em Mecatrônica, ministrados pela UNITEN –
Unidade Integrada e Técnica de Ensino, no município de Lavras.
Conclusão
Face ao exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao
pedido de renovação do reconhecimento dos cursos Técnico em Logística e Técnico em Mecatrônica, ministrados pela UNITEN – Unidade
Integrada e Técnica de Ensino, no município de Lavras, pelo prazo de
05 (cinco) anos.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Carlos Antônio Bregunci – Relator
Processos nºs 35.080 e 35.418
Relator: Carlos Antônio Bregunci
Parecer nº 385/2015
Aprovado em 27.4.2015
Manifesta-se sobre pedido de renovação de reconhecimento dos cursos
Técnico em Enfermagem e Técnico em Saúde Bucal ministrados pela
Escola Técnica da Saúde, no município de Conselheiro Lafaiete, mantida pelo Instituto de Educação Superior Vale do Piranga Ltda.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável à renovação de reconhecimento dos cursos Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Enfermagem ministrados pela Escola Técnica da Saúde, no
município de Conselheiro Lafaiete, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Carlos Antônio Bregunci – Relator
Processo n° 37.189
Relator: Edmar Fernando de Alcântara
Parecer nº 386/2015
Aprovado em 27.4.2015
Examina pedido de renovação de reconhecimento dos cursos Técnico
em Enfermagem e Técnico em Segurança do Trabalho, ministrados
pelo COTEMAR – Colégio Técnico Martins de Abaeté, no município
de Abaeté.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao pedido de renovação do reconhecimento dos cursos Técnico em
Enfermagem, com Qualificação Profissional em Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Segurança do Trabalho, ministrados pelo COTEMAR – Colégio Técnico Martins de Abaeté, no município de Abaeté,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
Edmar Fernando de Alcântara – Relator
Processo nº 41.156
Relator: Edmar Fernando de Alcântara
Parecer nº 387/2015
Aprovado em 27.4.2015
Autorização de funcionamento do curso Técnico em Agropecuária
integrado ao Ensino Médio, em regime de alternância, a ser ministrado
pela Escola Família Agrícola de Camões, município de Sem Peixe.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável ao pedido de autorização de funcionamento do curso Técnico em
Agropecuária integrado ao Ensino Médio, em regime de alternância, a
ser ministrado pela Escola Família Agrícola de Camões, do município
de Sem Peixe, pelo período de 18 (dezoito) meses, ficando aprovado o
respectivo plano de curso.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.
a) Edmar Fernando de Alcântara – Relator
Processo nº 41.277
Relatora: Anali de Rezende Peixoto
Parecer nº 388/2015
Aprovado em 27.4.2015
Consulta formulada pela diretora da Escola Municipal Corina Ferraz de
Brito, do município de Almenara.
Conclusão
À vista do exposto, que este Conselho responda à consulente nos termos do Mérito deste Parecer.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2015.
a) Anali de Rezende Peixoto – Relatora
Processo nº 41.283
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 397/2015
Aprovado em 28.4.2015
Histórico
Por expediente, aqui recebido em 10.4.2015, Kelly Cristine Neri Rocha
Gomes recorre a este Conselho com objetivo de obter pronunciamento
relativo à sua vida escolar, que se resume nos seguintes fatos:
A requerente concluiu o ensino fundamental em 1996. Em 1999, fez o
Telecurso 2000 – Exame de Massa – EJA – ensino médio obtendo aprovação em Língua Portuguesa/ Redação e Língua Estrangeira Moderna
Inglês.
Em 2013, submeteu-se ao ENEM, sendo aprovada nas áreas de Matemática, Ciências Humanas, Ciências da Natureza e Linguagens, à exceção de Redação.
Ainda em 2013, foi aprovada no processo seletivo para o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo da Faculdade de Ciências Exatas
e Tecnológicas Santo Agostinho – FACET, de Montes Claros, que condicionou a efetivação de sua matrícula à apresentação de declaração de
conclusão do ensino médio, o que ocorreu em 08 de janeiro de 2014,
expedida por Lauzimar Ferreira Mendes, Diretora Educacional da SRE
de Montes Claros.
Ao renovar a matrícula para o 3º semestre do curso, foi informada da
impossibilidade de prosseguir os estudos pela não apresentação do histórico escolar de conclusão do ensino médio.
Solicitado o documento à Escola Estadual Professor Plínio Ribeiro,
de Montes Claros, credenciada para emitir a documentação dos exames realizados por meio do ENEM, foi informada de que o mesmo
não poderia ser expedido em razão da ausência em seu currículo das
disciplinas Arte e Educação Física integrantes da área de Linguagens,
Códigos suas Tecnologias e Redação.
Como a interrupção do curso superior lhe acarretaria sensíveis
prejuízos emocionais e financeiros, considerando ser assistida por verbas do FIES, recorreu à Justiça Federal, pleiteando a efetivação de sua
matrícula no 3º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo que se
iniciou em fevereiro de 2015.
Embora tenha sido favorecida com a expedição de liminar concedida
pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Comarca de Montes Claros, visando ao
prosseguimento de seus estudos acadêmicos, necessita obter o documento definitivo que comprove a conclusão do ensino médio, razão por
que apela a este Conselho.
Após os trâmites de praxe na Casa e devidamente informada pela Superintendência Técnica, a matéria foi a mim distribuída para relatar.
Mérito
Conforme documentação apensada ao processo, a vida escolar da
requerente registra a seguinte trajetória:
- em 1986/1987, cursou o CBA e, em 1988 e 1989, a 3ª e a 4ª séries
do ensino fundamental na Escola Estadual Clóvis Salgado, de Montes Claros;
- em 1992, cursou a 5ª série na Escola Municipal Mestra Fininha, de
Montes Claros;
- em 1993, cursou a 6ª série na Escola Estadual Santana, de Brasília
de Minas;
- em 1995, cursou a 7ª série na Escola Estadual João Beraldo, de Brasília de Minas;
- em 1996, cursou a 8ª série na Escola Estadual Mestra Bela, de Brasília de Minas;
- em 1999 realizou exames de EJA, via Telecurso 2000, na Escola SESI
Waldemar Versiani dos Anjos, sendo-lhe expedido certificado parcial
por haver concluído, com aprovação, as disciplinas Língua Portuguesa/
Redação e Língua Estrangeira Moderna Inglês;
- em 2013, cursou, com proveito, o 1º e o 2º períodos da Educação de
Jovens e Adultos – EJA – ensino médio na Escola Estadual Cristina
Guimarães, em Montes Claros;
- em 2013, submeteu-se, ainda, aos exames do ENEM obtendo os
seguintes resultados:
Ciências Humanas e suas Tecnologias (História, Geografia, Filosofia,
Sociologia) – 628,3
Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Física Química Biologia)
– 529,0
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Língua Portuguesa, Língua
Estrangeira Moderna, Arte, Educação Física) – 575,9
Matemática e suas Tecnologias – 662,0
Redação – 480,0
Ao ser aprovada no processo seletivo para o curso de Arquitetura e
Urbanismo da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnológicas Santo
Agostinho, procurou a SRE de Montes Claros que, cuja Diretora Educacional declarou, em 06.01.2014, que havia concluído o ensino médio
por meio do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2013, com
aproveitamento de estudos, informando que o certificado de conclusão
seria expedido pela escola credenciada.
Em janeiro do ano em curso, ao procurar a Escola Estadual Plínio
Ribeiro, de Montes Claros, recebeu certificado com registro de que
havia concluído três áreas do conhecimento do ensino médio: Matemática e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
Em observação no documento consta: “A referida aluna foi aprovada
nas disciplinas Língua Portuguesa/Redação e Língua Estrangeira –
Inglês pela EJA – Educação de Jovens e Adultos – TELECURSO 2000
– em abril/99.”
O estudo da questão comporta duas ordens de argumentação: uma, relativa à expedição do certificado de ensino médio, outra, relativa ao aproveitamento de estudos.
1 – Quanto à expedição do certificado de ensino médio
A Portaria nº 179, de 28 de abril de 2014, publicada em 29.4.2014, estabelece em seu art. 1º e incisos:
“Art. 1º – O participante do ENEM interessado em obter o certificado
de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência
deverá atender aos seguintes requisitos:
I – indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no
exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato
da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;
II – possuir no mínimo de 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;
III – atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em
cada uma das áreas de conhecimento do exame;
IV – atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.”
Em 22.7.2014, a mencionada Portaria foi retificada, com a inclusão, após o inciso IV do art. 1º, de Parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Parágrafo único – O participante do ENEM interessado em obter a
declaração parcial de proficiência nas áreas de Ciências Humanas e
suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias deverá atingir em cada uma delas o mínimo
de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos. Para obter a declaração parcial de proficiência na área de Linguagens, códigos e suas Tecnologias
deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na
prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação. Em ambos os casos, os participantes deverão atender aos requisitos
previstos nos incisos I e II deste artigo.”
Ao atentarmos para a nova provisão normativa, pôde-se verificar o
motivo da não inclusão, no certificado emitido pela E.E. Professor
Plínio Ribeiro, de Montes Claros, da área de Linguagens, códigos e
suas Tecnologias (Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna,
Arte e Educação Física) pelo aproveitamento, aquém do exigido, em
Redação.
2 – Quanto ao aproveitamento de estudos
O recurso pedagógico do aproveitamento de estudos na educação
básica, previsto na LDB nº 9394/1996 e regulamentado no Sistema pelo
Parecer CEE nº 1132/1997, abrange situações de circulação de estudos
entre o ensino comum e a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de aproveitamento de exames de EJA e a possibilidade de dispensa
de disciplinas em função de estudos ou exames realizados com êxito.
A complexidade da situação objeto desta consulta não só exige, como
constitui excelente oportunidade para a retomada da questão da avaliação da aprendizagem na educação básica, com foco no aproveitamento
de estudos anteriores realizados com êxito, no contexto de abertura e
autonomia que a LDBEN institui e que as escolas e sistemas assumem
e consolidam ao elaborar projetos pedagógicos e normas regimentais
próprias.
No presente caso, a requerente eliminou as disciplinas Língua Portuguesa/ Redação e Língua Estrangeira Moderna – Inglês via Telecurso
2000 – EJA – Ensino Médio, em abril de 1999, na Escola SESI Waldemar Versiani dos Anjos, em Montes Claros, e as disciplinas Arte e Educação Física foram cursadas, com proveito, em 2013, na E.E. Professora Cristina Guimarães, em Montes Claros, no 1º e no 2º semestres da
EJA, o que torna sem efeito o questionamento da E.E. Professor Plínio
Ribeiro da ausência das disciplinas Arte e Educação Física já cursadas,
em 2013, na EJA.
Vejam-se, a propósito, as orientações emitidas pela Resolução CNE/
CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 em seu art. 17, inciso IV, “b”, que
estabelece, verbis:
“Art. 17 – Os sistemas de ensino, de acordo com a legislação e a normatização nacional e estadual, e na busca da melhor adequação possível às
necessidades dos estudantes e do meio social, devem:
(...)
IV – orientar as unidades escolares para promoverem:
a) ...........................................................................................................
.....................
b) Aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos tanto no ensino formal como no informal e na experiência
extraescolar;”
No caso em exame, a interessada cursou, com proveito, as disciplinas
terça-feira, 12 de Maio de 2015 – 39
Arte e Educação Física nos dois períodos da Educação de Jovens e
Adultos – Ensino Médio, podendo-se considerar regular a sua situação escolar, nos termos da LDBEN e considerando que, nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio, não há exigência de que
essas disciplinas devam comparecer em todas as séries ou períodos do
currículo.
Conclusão
Assim posto e de conformidade com as peças contidas nos autos, a
requerente Kelly Cristine Neri Rocha Gomes comprova conclusão do
Ensino Médio, cabendo à Escola Estadual Professor Plínio Ribeiro, de
Montes Claros, a emissão da certificação correspondente para prosseguimento dos estudos.
O número e a data de publicação deste parecer deverão constar do referido documento.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2015.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
11 695390 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Expediente
REFERÊNCIA: DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROJETO INSCRITO NO EDITAL
LEIC 01/2014. ASSINATURA DIVERGENTE.
DECISÃO
O recurso foi submetido à Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura da SEC e à CTAP, conforme item 9.7 do edital.
Consoante as informações prestadas na CI/SEC/SFIC/80/2015, no que
tange ao projeto cultural “Camerata JKO “Do Barroco ao Moderno”
– Circulação em Minas Gerais”, protocolo n° 2276/001/2014, os
membros da CTAP deliberaram no sentido de manter a decisão de
desclassificação.
Entretanto, com base na nota jurídica AJU/SEC/N° 168/2015, decido
pelo recebimento e pelo provimento do recurso interposto contra a desclassificação do projeto em questão, por estar caracterizada a licitude da
assinatura do proponente – representante legal, recomendado o encaminhamento do projeto em referência à CTAP para análise do conteúdo
artístico-cultural.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2015.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
REFERÊNCIA: DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROJETO INSCRITO NO EDITAL
LEIC 01/2014. ASSINATURA DIVERGENTE.
DECISÃO
O recurso foi submetido à Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura da SEC e à CTAP, conforme item 9.7 do edital.
Consoante as informações prestadas na CI/SEC/SFIC/106/2015, no que
tange ao projeto cultural “Minimalista”, protocolo n° 2202/001/2014, a
planilha orçamentária e o documento de identidade do proponente apresentam assinaturas divergentes.
Contudo, com base na nota jurídica AJU/SEC/N° 090/2015, decido
pelo recebimento e pelo provimento do recurso interposto contra a
desclassificação do projeto em questão, por estar caracterizada a licitude da assinatura do proponente – representante legal, recomendando
o encaminhamento do projeto à CTAP para análise do conteúdo artístico – cultural.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2015.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
REFERÊNCIA: DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROJETO INSCRITO NO EDITAL
LEIC 01/2014. ASSINATURA DIVERGENTE.
DECISÃO
O recurso foi submetido à Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura da SEC e à CTAP, conforme item 9.7 do edital.
Consoante as informações prestadas na CI/SEC/SFIC/106/2015,
no que tange ao projeto cultural “O Poeta dos Mares”, protocolo n°
2125/001/2014, a planilha orçamentária e o documento de identidade
do proponente apresentam assinaturas divergentes.
Contudo, com base na nota jurídica AJU/SEC/N° 091/2015, decido
pelo recebimento e pelo provimento do recurso interposto contra a desclassificação do projeto em questão, por estar caracterizada a assinatura
do proponente – representante legal, recomendando o encaminhamento
do projeto à CTAP para análise do conteúdo artístico – cultural.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2015.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
REFERÊNCIA: DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROJETO INSCRITO NO EDITAL
LEIC 01/2014. ENDEREÇO DIVERGENTE.
DECISÃO
O recurso foi submetido à Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura da SEC e à CTAP, conforme item 9.7 do edital.
Consoante as informações prestadas na CI/SEC/SFIC/81/2015, no que
tange ao projeto cultural “Rabeca Encantada – Shows, Oficina de Lutheria e folias de Rabeca”, protocolo n° 1816/001/2014, os membros da
CTAP deliberaram no sentido de manter a decisão de desclassificação.
Entretanto, com base na nota jurídica AJU/SEC/N° 188/2015, decido
pelo recebimento e pelo provimento do recurso interposto contra a desclassificação do projeto em questão, por estar caracterizada a licitude
dos comprovantes de endereço do proponente – representante legal.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2015.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
REFERÊNCIA: DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROJETO INSCRITO NO EDITAL
LEIC 01/2014. ASSINATURA DIVERGENTE.
DECISÃO
O recurso foi submetido à Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura da SEC e à CTAP, conforme item 9.7 do edital.
Consoante as informações prestadas na CI/SEC/SFIC/80/2015, no
que tange ao projeto cultural “Um Rei AlviNegro”, protocolo n°
0915/001/2014, os membros da CTAP deliberaram no sentido de manter a decisão de desclassificação.
Entretanto, com base na nota jurídica AJU/SEC/N° 176/2015, decido
pelo recebimento e pelo provimento do recurso interposto contra a desclassificação do projeto em questão, por estar caracterizada a licitude da
assinatura do proponente – representante legal, recomendando o encaminhamento do projeto em referência à CTAP para análise do conteúdo
artístico-cultural.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
11 695667 - 1
Cidadania
Economize água, pois todo o planeta precisa dela.
ECONOMIZE