Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
a remoção e apreensão de veículos, para a estada de veículos objeto de
infração penal
1- Entrada do veículo automotor no Pátio de remoção e apreensão:
1.1 - Quando da remoção de veículo ao Pátio, o funcionário responsável
realizará minucioso “check list” do veículo e indicará as suas condições
gerais (avarias, ausência de equipamentos e acessórios etc), e da apreensão, procedendo, em seguida, a inserção dos dados no Sistema de Apreensão e Leilão (SIAL) de veículo, e disponibilizará a ficha de entrada para
a recepção do Pátio.
1.2- Realizado o procedimento inicial, o veículo será submetido à vistoria
por policial civil, que colherá os dados dos componentes identificáveis do
automotor, elaborando o respectivo laudo de vistoria e o disponibilizando
de imediato para o Setor de Investigação e Liberação - SIL da Coordenação de Operações Policiais – COP/DETRAN/MG.
1.3- Nos casos em que for detectada suspeita de adulteração de qualquer
dos sinais identificadores do veículo automotor, por ocasião da vistoria
veicular, deverá ser realizada comunicação de serviço e juntado o respectivo laudo, com o lançamento imediato do impedimento administrativo, sendo todo o expediente remetido à Delegacia Especializada de
Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores -DEIFRVA/COP/
DETRAN-MG, para as providências de polícia judiciária e investigativa.
1.4 - Após a vistoria veicular, o funcionário que realizou o “check list”
deverá lacrar o veículo, independentemente de ter sido solicitada perícia técnica.
1.5 - Realizada a Perícia Técnica, o veículo deverá ser lacrado
novamente.
2 - Cadastro e verificação do veículo automotor:
2.1 - O Setor de Investigação e Liberação (SIL), da Coordenação de
Operações Policiais (COP/DETRAN-MG), receberá o laudo de vistoria
identificador da originalidade do veículo, o fará juntar aos registros de
ocorrência correlatos (furto, roubo e localização), e realizará consultas
aos sistemas informatizados de controle para devida identificação e individualização do automotor.
2.2 - O pátio cadastrará a ficha do veículo no Sistema de Apreensão e
Leilão (SIAL) e lançará em site próprio a informação de localização do
veículo, inclusive com fotos, bem como disponibilizará todas as informações referentes às pendências financeiras, local para quitação e o prazo
para sua retirada.
3 - Documentos necessários para liberação do veículo automotor:
3.1 - Os documentos necessários para a liberação do veículo apreendido
são aqueles definidos na Portaria, conforme o caso.
4 - Liberação do veículo automotor do Pátio:
4.1 - Ao comparecer ao Setor de Investigação e Liberação (SIL), da Coordenação de Operações Policiais - COP/DETRAN-MG, o proprietário do
veículo, o procurador ou o representante legal, após constatada a regularidade do automotor em relação à sua originalidade e aos débitos oriundos
de impostos, taxas e multas, receberá o Alvará de liberação e se dirigirá ao
Pátio para efetiva restituição do bem, sendo providenciado de imediato as
baixas dos impedimentos que geraram a apreensão.
4.1 - Após concluído o procedimento, o Setor de Investigação e Liberação (SIL), da Coordenação de Operações Policiais - COP/DETRAN-MG,
lançará os dados em estatística própria, que será disponibilizada mensalmente à Delegacia Especializada de Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores - DEIFRVA/COP/DETRAN-MG.
Instrução Normativa N° 3/2015
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia
Civil, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 37, II, “d”, da
Lei Complementar n° 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais), com esteio nos arts. 22, 262 e 271, da Lei 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro) e na forma da legislação em vigor;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil),
Lei Federal n° 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e Lei Federal n°
6.575/1978;
Considerando a necessidade de padronizar os atos necessários à liberação
de veículos apreendidos/removidos e mantidos sob a guarda nos pátios
destinados a tal fim, no INTERIOR do Estado;
Determina:
Art. 1o A liberação de veículos no interior do Estado, a qualquer dos
pátios destinados a apreensão e remoção de veículos, em decorrência da
aplicação de penalidade por infração de trânsito ou em face de infração
penal ou com restrição judicial, será realizada pelas Unidades Policiais, a
que estejam vinculados os pátios, observadas as cautelas de praxe para a
inequívoca identificação do bem e de seu real proprietário.
Art. 2o A liberação de veículo removido/apreendido ao pátio destinado
a remoção e apreensão, se dará mediante o atendimento às seguintes
condições:
I- conformidade entre os dados cadastrais existentes no Banco de dados
do DETRAN/MG e as características existentes no veículo físico;
II- correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao
pátio;
III- inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que
impeça a emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo);
IV- pagamento da taxa de transferência de registro da propriedade do veículo, em caso de registro de comunicação de venda;
V- licenciamento regularizado ou baixa do veículo;
VI- pagamento dos débitos relativos a impostos, taxas, DPVAT’s e multas, sendo que na possibilidade de parcelamento será exigido o pagamento
das parcelas vencidas;
VII- pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo nos
pátios, destinados a tal fim;
Parágrafo único. A despesa de estada compreenderá todo o período em
que o veículo permanecer no referido pátio.
Art. 3o O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será
liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador
legalmente constituído, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo
2o desta Instrução Normativa.
§ 1o Para liberação do veículo ao representante legal, ao procurador da
pessoa natural ou ao advogado, deverá ser apresentada procuração por
instrumento público ou particular, com firma do proprietário reconhecida
como autêntica por Tabelião.
§ 2o Seja por instrumento público ou particular, a procuração deverá
outorgar poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.
Art. 4o Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:
I- ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso
de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do Processo ou
mediante apresentação de Escritura Pública e Partilha de inventário, no
caso de Inventário Extrajudicial (Cartório); ou
II- a pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de
inventário; ou
III- mediante requerimento formalizado por viúvo(a) e/ou por todos os
herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade ou semelhança.
Art. 5o Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada
e sem condições de assinar procuração, a liberação dar-se-á à ascendente,
descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem.
Para a comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo deverá
ser apresentada certidão/declaração do hospital ou do médico responsável, expedida com data de até 05 (cinco) dias antes da apresentação de
tal documento.
Art. 6o Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao sistema prisional, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, por semelhança, acompanhada de cópia do documento de identidade;
II - para a pessoa recolhida observar-se-á extrato de pesquisa junto aos
sistemas INFOPEN ou SIP; estando impossibilitada a pesquisa, com procuração firmada pelo proprietário acompanhado de atestado ou declaração
do Diretor da Casa Prisional, ou quem possa substituí-lo, de que a pessoa
se encontra recolhida.
Art. 7o Estando o veiculo registrado em nome de pessoa que se encontra em outro Estado da Federação ou no exterior, a liberação dar-se-á
mediante outorga de poderes específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, Consulado ou
Embaixada, por autenticidade; ou
II - por procuração, assinada pelo proprietário, à ascendente, descendente,
cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do
vínculo familiar e de que o proprietário se encontra em outro Estado ou
no exterior, sendo aceita, neste caso, a apresentação dos documentos
mediante fac-símile (FAX) ou outros meios tecnológicos, lavrada junto ao
Tabelionato, Consulado ou Embaixada.
Art. 8o O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado ao
representante legal da empresa discriminado nos Atos Societários ou ao
Administrador Judicial no caso de falência ou recuperação judicial, após
satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2o desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação mediante procuração assinada
por representante legal da empresa, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes específicos para a retirada do
veículo discriminado.
Art. 9o Recebida uma ordem judicial por ofício, mandado ou alvará, o
servidor da Unidade Policial responsável pela liberação deverá observar
os seguintes requisitos:
I- documento impresso em papel timbrado, contendo os dados do Juízo,
nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada
cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato, à exceção de
documento assinado digitalmente.
II- sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do pátio
destinado a apreensão e remoção de veículo, o cumprimento dar-se-á por
Oficial de Justiça através de Carta Precatória;
III- caso a ordem judicial mencione outro documento constante do processo judicial que não esteja acompanhando a ordem, exigir-se-á cópia
autenticada de referido documento, a ser anexado ao procedimento de
liberação e arquivado em local apropriado;
IV- havendo dúvida quanto à autenticidade do documento judicial apresentado, deverá ser consultado o Cartório da respectiva Vara, devendo
ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor do judiciário
que prestou a informação, seguido de identificação e assinatura de quem
realizou a consulta;
V- fica vedada a liberação do veículo mediante a apresentação apenas de
cópia de despacho do Juiz exarado no processo judicial, sem a emissão
da ordem;
VI- a liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta o
proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa do Juízo de isenção
na ordem judicial.
Art. 10. Na liberação de veículo por ordem judicial executada por Oficial
de Justiça deverão ser observadas as seguintes disposições:
I- identificação do Oficial de Justiça, através da apresentação da carteira
funcional, em conformidade com o artigo 143, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro;
II- descrição do bem no corpo da ordem judicial apresentada, conforme
prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III- original, ou cópia autenticada pelo Cartório Judicial, do documento
apresentado contendo a determinação judicial. Em seu verso deverá ser
certificado o cumprimento da ordem, com a identificação e assinatura do
Oficial de Justiça executor.
§ 1o Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo
continuará retido e, imediatamente, deverá ser oficiado o Juízo expedidor
da ordem a fim de comunicar as razões da não liberação do veículo;
§ 2o Cumprida a ordem judicial o veículo deverá ser liberado
incontinente;
§3º Fica vedada a permanência do veículo no pátio destinado a remoção e
apreensão de veículos, após o cumprimento da ordem judicial.
Art. 11. Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo interessado deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de identidade
ou outro equivalente;
II - descrição do bem no corpo da ordem apresentada, conforme prevê o
artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III - original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial,
da ordem apresentada;
§1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo
continuará retido, até que sejam atendidas as referidas exigências.
§2º Incumbe ao servidor que cumprir a determinação judicial lançar as
informações, especificadas neste artigo, nos Sistemas informatizados do
DETRAN/MG.
Art. 12. A liberação de veículo removido/apreendido em decorrência de
infração penal deverá ser precedida de autorização expedida pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação criminal, acompanhada de
cópia do boletim de ocorrência (Registro de Evento de Defesa Social,
REDS) gerado na apreensão/remoção, devendo ainda ser observado o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.
Parágrafo único. Nos casos em que houver envolvimento de maiores e
menores na infração penal, acarretando o desmembramento da investigação criminal, a autorização para liberação do veículo deverá ser expedida
por todos os Delegados responsáveis pelas apurações.
Art. 13. O veículo removido ao depósito em decorrência de infração penal
somente será liberado à pessoa designada na autorização expedida pela
Autoridade Policial responsável.
Parágrafo único. O despacho em Ocorrência Policial de remoção do veículo não é documento hábil para a sua liberação, devendo sempre ser
apresentada a Autorização expedida pela Autoridade competente.
Art. 14. Na liberação de veículo apreendido, somente por infração penal, a
Autoridade Policial competente pela Investigação poderá isentar os valores referentes à remoção e estada no ato da liberação, consignando esta
situação na Autorização;
§ 1o A validade da Autorização expedida, conforme previsto no caput,
vence no primeiro dia útil posterior à data da sua expedição.
§ 2o Para a liberação de veículo envolvido em infração penal deverá ser
apresentado o documento de licenciamento anual vigente (CRLV). Caso
não apresentado, o veículo poderá ser liberado, desde que transportado
por guincho contratado pelo proprietário ou representante legal devendo
ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante na
autorização.
Art. 15. A remoção, a guarda e a liberação de veículo automotor objeto
material dos crimes de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato,
receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
previstos, respectivamente, nos artigos 155, 157, 168, 171, 180 e 311, do
Código Penal Brasileiro, regem-se pelo disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente.
Art. 16. Os dados dos veículos apreendidos e recolhidos ao pátio por
infração penal deverão ser inseridos pelo mesmo no Sistema de Apreensão e Leilão de veículo automotor- SIAL, na data de entrada no pátio.
Art. 17. É atribuição do DETRAN/MG notificar o proprietário do veículo
automotor apreendido, objeto de infração penal descrita no art.15, desta
Portaria, de sua recuperação.
§1o Sendo devolvida a notificação sem o efetivo recebimento por parte
do proprietário do veículo automotor apreendido, será notificado por edital na forma da Lei.
§2o A notificação de que trata este artigo não exime o pátio da comunicação de localização a ser enviada ao proprietário do veículo automotor
apreendido quando de seu ingresso no mesmo.
Art. 18. Os casos previstos no art.15, desta Portaria, se enquadram na
reserva de 20% (vinte por cento) das vagas existentes para a remoção
e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.
Art. 19. Incumbe a autoridade policial do local onde foi recuperado o veículo baixar o(s) impedimento(s) administrativo(s) existentes no seu prontuário, desde que comprovada à originalidade do veículo, através de vistoria, assim como verificada a documentação que permita a sua liberação,
comunicando o fato a autoridade de origem do(s) impedimento(s).
Parágrafo único. Nos casos em que o impedimento administrativo tenha
sido incluído por outro Estado cabe a autoridade policial, onde foi recuperado o veículo, solicitar a autoridade de origem do impedimento a sua
baixa.
Art. 20. O(s) veículo(s) objeto(s) da(s) infração(ões) penal(ais) descrito(s)
no artigo 15, não restituído(s), poderá(ão) ser levado(s) à hasta pública,
observando-se as normas legais.
Art. 21. As normas de funcionamento do Pátio para recebimento de veículos objeto de infração penal deverão atender aos procedimentos no Sistema SIAL.
Art. 22. Todos os documentos referidos nesta Instrução deverão ser apresentados ao Setor competente de liberação de veículo das Unidades Policiais em sua forma original ou por cópias autenticadas em Tabelionato, ou
Cartório Judicial, devendo ser arquivados em local apropriado pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. O arquivo digital da documentação descrita no caput
poderá ser implementado por meio de módulo no SIAL, estruturado no
Projeto DETRAN sem papel.
Art. 23. Se houver suspeita ou indícios de falsificação dos documentos
apresentados para a liberação de veículos, deverá o funcionário do pátio
comunicar o fato imediatamente à Autoridade Policial.
Art. 24. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) poderá ser adotado
para liberação do veículo automotor apreendido, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - apresentação do CRV (Recibo de Compra e Venda) devidamente preenchido e com a firma do proprietário legal e do adquirente reconhecidas
por Tabelião;
II- efetuar o pagamento da taxa de transferência do registro do veículo
para seu nome, quando o CRV datar de mais de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Nos casos em que não for possível realizar a regularização
mecânica (reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório
que não esteja em perfeito estado de funcionamento) e documental do
veículo nas dependências do pátio responsável pelo depósito, a liberação dependerá de prévia autorização da autoridade policial competente,
devendo ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante
na autorização.
§ 1o Havendo necessidade de obtenção de Certificado de Segurança Veicular (CSV), o veículo sairá do pátio transportado para a regularização,
em guincho contratado pelo interessado, devendo ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante na autorização.
§ 2o Se o reparo no veículo referido no “caput” demandar providência que
não possa ser executada no pátio, destinado a tal fim, a Autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para regularização e posterior
apresentação à Unidade Policial competente munido do CSV.
§ 3o Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a Autoridade
de trânsito deverá recolher o CRLV até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se referida informação nos sistemas informatizados; neste
caso o veículo deverá ser levado em reboque ou prancha adequada ao
local de vistoria, assinalando o prazo para reapresentação.
§ 4o A Autorização de liberação do veículo deverá constar, além do
prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua
regularização.
Art. 26. O veículo apto a ser liberado nos termos desta Instrução Normativa, somente poderá sair trafegando mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente.
Parágrafo único. O veículo que não for considerado apto para trafegar em
via pública, ou não possuir o CRLV anual vigente, deverá ser retirado do
pátio guinchado e sob responsabilidade do interessado, que deverá preencher e assinar o termo de responsabilidade constante da Autorização.
Art. 27. Toda liberação de veículo deverá ser imediatamente registrada
nos sistemas informatizados do DETRAN.
Art. 28. É vedado o recolhimento e guarda em depósito de veículos provenientes de outros Órgãos que não os da Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais, por força do Decreto Estadual nº 44.885/08, sendo que pelo seu
descumprimento responderá o funcionário civil e criminalmente.
Art. 29. Os casos omissos e não previstos nesta Instrução Normativa serão
decididos pela Autoridade Policial competente, fundamentando o motivo
da decisão.
Art. 30. O Chefe da Divisão de Controle de Ciretrans – DCC/DETRAN/
MG poderá avocar quaisquer procedimentos relativos à liberação de veículos removidos a pátios destinados a remoção e apreensão de veículos.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2015
Dra. Andréa Vacchiano
Diretora do DETRAN/MG
Portaria nº 539, de 3 de maio de 2015
Institui Comissão Especial de Leilão de Veículos da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de João Monlevade, do 12º Departamento de Polícia
Civil - para a prática de atos necessários à realização de leilão público de
veículos automotores removidos, retidos ou apreendidos por infração à
legislação de trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas
reguladoras da espécie.
A Diretora do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran/MG, usando das atribuições que lhe confere o artigo 22, da Lei
nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados à 4ª Delegacia Regional de
Polícia Civil de João Monlevade/MG para a guarda de veículos apreendidos, em razão de remoção, retenção ou apreensão de veículos, por infração à legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos
apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 6.575, de 30
de setembro de 1978, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 90 (noventa) dias,
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Especial de Leilão de Veículos removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados,
no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação
da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na 4ª Delegacia
Regional de Polícia Civil de João Monlevade, conforme previsto no §
único, do art. 6º, do Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de 2004,
presidida pelo Bel. Bernardo de Barros Machado, masp. 1.236.962-5 e
composta pelos membros: Fernando Linhares Pereira, masp. 1.111.532-6
e Dayvid Roberto Batista, masp. 1.112.465-8.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Portaria nº 431, de 13 de maio de 2014.
Dra. Andréa Vacchiano
Diretora do DETRAN/MG
Portaria nº 540, de 3 de maio de 2015
Institui Comissão Especial de Leilão de Veículos da 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Curvelo, do 14º Departamento de Polícia Civil
- para a prática de atos necessários à realização de leilão público de veículos automotores removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie.
A Diretora do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
DETRAN/MG, usando das atribuições que lhe confere o artigo 22, da Lei
nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados à 1ª Delegacia Regional de
Polícia Civil de Curvelo/MG para a guarda de veículos apreendidos, em
razão de remoção, retenção ou apreensão de veículos, por infração à legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos
apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 6.575, de 30
de setembro de 1978, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 90 (noventa) dias,
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Especial de Leilão de Veículos removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados,
no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação
da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na 1ª Delegacia
Regional de Polícia Civil de Curvelo, conforme previsto no § único, do
art. 6º, do Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de 2004, presidida pelo Bel. André Pelli, masp. 374.850-6 e composta pelos membros:
Marcio Silva de Souza, masp. 341.698-9 e Leandro Alves Santos, masp.
1.242.177-2.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Portaria nº 838, de 4 de junho de 2013.
Dra. Andréa Vacchiano
Diretora do DETRAN/MG
Portaria N. 541, de 3 de maio de 2015
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/
MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, no uso de suas atribuições, e;
Considerando a previsão legal contida no art. 2º da Resolução nº 7.535,
de 5 de julho de 2013;
Resolve:
Art. 1º Dispensar das funções de leiloeiro administrativo o servidor José
Elton da Silva Ferreira, masp. 340.088-8.
Art. 2º Designar para as funções de leiloeiro administrativo o servidor
Robson Raul Silva, masp. 343.901-3.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dra. Andréa Vacchiano
Diretora do DETRAN/MG
Citação/Notificação
O Dr. Alessandro Amaro da Matta, Delegado de Polícia, Presidente da
Comissão Processante, no uso de suas atribuições e com fundamento na
Resolução n.º 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito Cita/Notifica, por
edital, os condutores abaixo relacionados para comparecerem à SIIPAT Seção de Instauração e Instrução do Processo Administrativo de Trânsito,
que funciona na sede da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil, situada
na Rua José de Freitas Lima nº 02 – Bairro Safira / Muriaé-MG, onde
poderão ter vistas do processo administrativo instaurado, para apresentar
Recurso, no prazo de 30 (quinze) dias que deverá ser protocolizada no
mesmo endereço (horário de 09:00 às 17:00 horas) e se ver processado até
o julgamento final, podendo pessoalmente ou através de seu procurador(a),
acompanhar todos os atos do(s) processo(s), indicar e inquirir testemunhas e o mais que julgar necessário, a fim de lhe assegurar a mais ampla
defesa e o contraditório, sob pena de surtir os efeitos da revelia, fato que
poderá acarretar a suspensão do direito de dirigir, submissão ao Curso de
Reciclagem e aprovação em exame, conforme disposto nos artigos 268, II
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23/09/1997), Resoluções
n.º 168/2004 e 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Dado e passado nesta cidade, aos 04 de maio de 2015. Eu, Juberto Silveira
Vilela, Investigador de Polícia, Secretário o digitei.
Condutor
Orlando Alves Tuschtler
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
Pontos
3361977/2014
000.285.319-41
49
Condutor
Jurany Fernandes Dos Reis
3361947/2014
031.154.524-26
20
Condutor
Sebastiao Rodrigues Bernardes
3362072/2014
050.878.211-00
21
Condutor
Helenelson De Melo Assis
3476812/2014
017.111.417-55
30
Condutor
Anderson Lucas Borges
3476858/2014
019.690.521-74
22
Condutor
Antonio Augusto Soares Canedo Filho
3361983/2014
016.184.072-78
20
Condutor
Antonio Jose Motta Vermelho Junior
3476872/2014
009.843.877-18
20
Condutor
Carlos Alberto Miranda
3476833/2014
025.901.245-79
23
Condutor
Carlos Alberto Pereira Junior
3476894/2014
000.236.008-40
20
Condutor
Diego De Freitas
2277759/2013
035.547.712-82
25
Condutor
Decio Laureano Da Silva
3361995/2014
003.830.058-33
37
Condutor
Fabiano Candido Pedrosa
3361982/2014
015.498.691-57
25
quinta-feira, 07 de Maio de 2015 – 35
Condutor
Fernando Sergio Rodrigues Caldas
3476855/2014 019.471.515-29
Condutor
Gilberto Luiz De Freitas Leite
3361972/2014
025.011.270-31
Condutor
Joao Ferreira De Souza
3476837/2014
001.753.668-35
Condutor
Joao Batista Da Silva
3362035/2014
029.741.233-67
Condutor
Jovane Da Silva
3362061/2014
043.016.738-75
Condutor
Maria Conceição Duarte Fernandes
3361978/2014
001.843.970-75
Condutor
Maria Aparecida Rodrigues Moreira
3362002/2014
035.239.452-38
Condutor
Maurelio Batista Alves
3362030/2014
004.335.285-95
Condutor
Malaquias Gomes Aguiar
3362006/2014
023.752.174-11
Condutor
Osmar Adolfo Da Silva
3362020/2014
000.343.948-58
Condutor
Pedro Vitor Fialho
3094092/2014
005.832.644-48
Condutor
Philippe Augusto Silva Cunha
3476881/2014
038.817.134-90
Condutor
Paulo Cesar Tarden
3362045/2014
014.558.336-18
Condutor
Quirino Rodrigues Martins Filho
3476840/2014
814.460.806-25
Condutor
Reginaldo Horacio Nazareth
3362056/2014
036.918.616-78
Condutor
Rogerio De Freitas Caldas
3476899/2014
027.527.532-29
Condutor
Roosevelt Canedo Passos
3361981/2014
009.728.184-50
Condutor
Sebastiao Silva Monteiro
3362076/2014
002.898.286-20
Condutor
Sandro Almeida De Souza
3476898/2014
014.829.811-37
Condutor
Wesley Ferreira Barbosa
3362058/2014
040.415.149-23
Condutor
Ziba Alves De Assis
3362052/2014
005.765.020-07
Condutor
Adila Soares Secco
3362007/2014
029.729.260-99
Condutor
Antonio Augusto De Oliveira Lacerda
3476811/2014
015.999.746-41
Condutor
Josimar Alves De Souza
3362003/2014
040.717.479-04
Condutor
Adriano Rodrigues Moreira
3361971/2014
018.679.719-52
Condutor
Damiao Fernando Do Prado
3362017/2014
001.044.071-32
Condutor
Adilio Moreira De Souza
3476863/2014
034.382.945-42
27
29
36
21
26
23
21
24
31
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20
20
26
21
33
24
27
Citação/Notificação
O Dr. Alessandro Amaro da Matta, Delegado de Polícia, Presidente da
Comissão Processante, no uso de suas atribuições e com fundamento na
Resolução n.º 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito Cita/Notifica, por
edital, os condutores abaixo relacionados, para comparecer à SIIPAT Seção de Instauração e Instrução do Processo Administrativo de Trânsito,
que funciona na sede da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil, situada
na Rua José de Freitas Lima nº 02 – Bairro Safira / Muriaé-MG, onde
poderá ter vistas do processo administrativo instaurado, e para apresentar RECURSO no prazo de 30 (trinta) dias que deverá ser protocolizada no mesmo endereço (horário de 09:00 às 17:00 horas) e se ver
processado até o julgamento final, podendo pessoalmente ou através de
seu procurador(a), acompanhar todos os atos do(s) processo(s), indicar e
inquirir testemunhas e o mais que julgar necessário, a fim de lhe assegurar a mais ampla defesa e o contraditório, sob pena de surtir os efeitos da
revelia e assim lhe ser nomeado defensor dativo, pois infringiu o artigo
244, I, da lei 9.503/97, fato que poderá acarretar a suspensão do direito de
dirigir, submissão ao Curso de Reciclagem e aprovação em exame, conforme disposto nos artigos 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503 de 23/09/1997), Resoluções n.º 168/2004 e 182/2005 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN. Dado e passado nesta cidade, aos 04
de maio de 2015. Eu, Juberto Silveira Vilela, Secretário o digitei.
Condutor
Fabio Lima Pedro
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3215679/2014
047.989.150-48
Condutor
Luciano Demarque Veggi
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3162007/2014
034.886.574-09
Condutor
Marcio Da Silva Rezende
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3161987/2014
043.345.714-67
Condutor
Sideni Luiz Sidnei
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3161967/2014
038.040.713-52
Condutor
Silmar Jose Ribeiro
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3168680/2014
038.404.538-63
Condutor
Gilsimar Antunes Pereira
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3162038/2014
032967549-64
Condutor
Elci Alves De Oliveira
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3162051/2014
040.328.586-80
Condutor
Alcione Maria Bicalho
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3162013/2014 039.405.579-49
Condutor
Mauro Pinto Da Silva
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3162041/2014
038.863.207-70
Condutor
Josimar Ferreira Braga
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3162022/2014
004.543.810-62
Condutor
Frederico Souza Carvalho
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3215699/2014
014.369.303-04
Condutor
Elielson Jose De Freitas Costa
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3162031/2014
028.897.805-26
Citação/Notificação
O Dr. Alessandro Amaro da Matta, Delegado de Polícia, Presidente da
Comissão Processante, no uso de suas atribuições e com fundamento na
Resolução n.º 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito Cita/Notifica, por
edital, os condutores abaixo relacionados, para comparecer à SIIPAT Seção de Instauração e Instrução do Processo Administrativo de Trânsito,
que funciona na sede da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil, situada
na Rua José de Freitas Lima nº 02 – Bairro Safira / Muriaé-MG, onde
poderá ter vistas do processo administrativo instaurado, e para apresentar RECURSO no prazo de 30 (trinta) dias que deverá ser protocolizada no mesmo endereço (horário de 09:00 às 17:00 horas) e se ver
processado até o julgamento final, podendo pessoalmente ou através de
seu procurador(a), acompanhar todos os atos do(s) processo(s), indicar e
inquirir testemunhas e o mais que julgar necessário, a fim de lhe assegurar a mais ampla defesa e o contraditório, sob pena de surtir os efeitos da
revelia e assim lhe ser nomeado defensor dativo, pois infringiu o artigo
244, II, da lei 9.503/97, fato que poderá acarretar a suspensão do direito de
dirigir, submissão ao Curso de Reciclagem e aprovação em exame, conforme disposto nos artigos 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503 de 23/09/1997), Resoluções n.º 168/2004 e 182/2005 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN. Dado e passado nesta cidade, aos 04
de maio de 2015. Eu, Juberto Silveira Vilela, Secretário o digitei.
Condutor
Jair De Souza Oliveira Neto
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3215654/2014
039.026.578-40
Condutor
Jose Carlos Da Costa
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3162057/2014
002.130.766-80
Condutor
Gerson Antonio De Oliveira
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3161958/2014
038.923.959-43
Condutor
Everton Rodrigues Da Silva Santos
PCnet Nº Processo
Registro CNH nº
3215669/2014
046.810.300-47
Citação/Notificação
O Dr. Alessandro Amaro da Matta, Delegado de Polícia, Presidente da
Comissão Processante, no uso de suas atribuições e com fundamento na
Resolução n.º 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito Cita/Notifica, por
este edital, o condutor Giselle Schots Rocha, portador da CNH número
045.061.062-54, para comparecer à SIIPAT - Seção de Instauração e Instrução do Processo Administrativo de Trânsito, que funciona na sede da 4ª
Delegacia Regional de Polícia Civil, situada na Rua José de Freitas Lima
nº 02 – Bairro Safira / Muriaé-MG, onde poderá ter vistas do processo
administrativo instaurado sob o PCnet nº 3694102/2015, e para apresentar RECURSO no prazo de 30 (trinta) dias que deverá ser protocolizada no mesmo endereço (horário de 09:00 às 17:00 horas) e se ver
processado até o julgamento final, podendo pessoalmente ou através de